Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ML INCORPORADORA LTDA.
APELADO: CONSTRUTORA JAR LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE CUSTAS. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PARTE ADVERSA. SUSCITA CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRECEDENTE RESP 1906378/MG DO STJ. VÍCIO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. I. Caso em exame 1. A empresa ML Incorporadora opôs embargos de declaração contra acórdão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da Construtora Jar. A condenação ocorreu mesmo após o cancelamento da distribuição do processo por falta de recolhimento das custas iniciais. A embargante alega omissão e contradição no julgado, argumentando que não houve triangularização processual válida e que o caso deveria seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1906378/MG, segundo o qual o cancelamento da distribuição por falta de custas não implica condenação em honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando: (i) se houve triangularização processual válida no caso concreto, mesmo após o cancelamento da distribuição por falta de custas; (ii) se o precedente do STJ (REsp 1906378/MG) é aplicável ao presente caso; e (iii) se os embargos de declaração são adequados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Ausência dos requisitos dos embargos de declaração. O Tribunal verificou que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A embargante busca apenas rediscutir a matéria já julgada, tentando modificar o resultado desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Distinção do precedente invocado (distinguishing). O acórdão embargado analisou expressamente o precedente REsp 1906378/MG do STJ e explicou que o caso concreto difere daquele julgado. No presente processo, após a extinção e cancelamento da distribuição, o juízo determinou a citação da Construtora Jar para apresentar contrarrazões ao recurso, o que foi efetivamente cumprido. Houve também manifestação da embargante no processo por determinação judicial. 5. Configuração da triangularização processual. Diferentemente dos casos em que a parte ré se manifesta espontaneamente antes do recebimento da inicial ou quando há erro do juiz ao intimar desnecessariamente a parte contrária, no presente caso houve determinação judicial expressa para citação da ré, que atuou no processo apresentando contrarrazões. Esta atuação configura a consolidação da relação jurídico-processual, justificando a condenação em honorários advocatícios. 6. Valorização do trabalho dos advogados. O Tribunal destacou que não seria razoável que os advogados da parte ré fossem convocados pelo juízo para atuar no processo e não recebessem remuneração pelo exercício da atividade profissional. Deixar de remunerar os advogados nesta situação desprestigiaria o múnus público exercido e penalizaria os profissionais por terem cumprido determinação judicial. 7. Caráter protelatório dos embargos. Os embargos de declaração foram interpostos exclusivamente para expressar inconformismo com a decisão e não para corrigir vícios do julgado. A tentativa de rediscutir matéria já decidida obstrui a razoável duração do processo, configurando manifesto caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, por interesse protelatório. Tese de julgamento: 1. Configura-se triangularização processual quando, após o cancelamento da distribuição por falta de custas, o juízo determina a citação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, justificando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O precedente do STJ (REsp 1906378/MG) não se aplica aos casos em que há efetiva participação da parte ré no processo por determinação judicial, distinguindo-se das situações de manifestação espontânea ou erro judicial. 3. Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios específicos no julgado, possuem caráter protelatório e ensejam aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 290; 485, IV; 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5096714-23.2020.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; Súmula 18 do Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0205900-37.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ML INCORPORADORA LTDA., em face de acórdão proferido em ID. 25590959, por esta c. 4ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo embargado, suprindo omissão no acórdão que havia sido embargado, determinando a condenação da empresa ML INCORPORADORA LTDA., ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, em prol dos causídicos da embargante, Construtora Jar Ltda, na forma preceituada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão, aduzindo que o julgado: "incorreu em omissão e contradição acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação do art. 290 do CPC e do precedente vinculante firmado no REsp 1906378/MG pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Argumenta que: "ao fundamentar a condenação em honorários em uma suposta "triangularização processual" decorrente da apresentação de contrarrazões pela parte adversa, incorreu em contradição e omissão, posto que a relação processual sequer se aperfeiçoou validamente, uma vez que o cancelamento da distribuição por falta de custas, nos termos do art. 290 e 485, IV, do CPC, impede o regular desenvolvimento do processo, como ocorreu no caso em tela.". Por essas razões, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que sejam sanados os vícios apontados, incluindo a eles efeitos prequestionadores de modo a possibilitar eventual interposição de Recurso Especial. Contrarrazões em ID. 27145769, pugna a rejeição recursal, pois visa rediscutir matéria já julgada, requerendo que seja aplicada a multa do Art. 1.026, §2º do CPC. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Fortaleza/CE, data constante no sistema. VOTO A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, é importante destacar que se considera; omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Pois bem. De fato, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Com efeito, o embargante não apontou qualquer vício na decisão impugnada, em suas razões, vê-se nítido interesse em rediscutir a matéria. Em que pesem as teses recursais levantadas, não há vícios de omissão e contradição em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Ademais, o que se percebe é que o embargante utiliza no bojo recursal, argumentos sem sequer a apontar algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, aduzindo somente que o voto condutor restou omisso e contraditório quanto a aplicação do art. 290 do CPC, pela inexistência da triangularização processual, o que não permite aplicar a condenação em honorários, de acordo com o Resp 1906378/MG. Não obstante, as questões suscitadas foram expressamente analisadas por este órgão colegiado, inclusive, necessariamente ao salientar que a regra do art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, contudo, o caso dos autos ocorreu em modo diverso, refletindo apenas a irresignação do embargante quanto ao resultado do julgamento, senão vejamos: Além disso, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, justamente por prescindir de citação ou intimação da parte ré. Essa é a regra. O caso dos autos, entretanto, é em tudo diverso. Explico. Após a extinção do processo e cancelamento da distribuição, com interposição do recurso apelatório, o juízo primevo determinou a citação da parte promovida, Construtora JAR ME, para apresentar contrariedade ao recurso, sendo tal determinação cumprida com a anexação das contrarrazões recursais (ID 21390284). Também houve intervenção da parte embargante no processo, por determinação deste juízo ad quem, manifestando-se contrária à homologação do pedido de desistência. Dessa forma, entendo que há nítida perfectibilização da triangularização processual, malgrado a inexistência de peça contestatória, haja vista a determinação de citação da ré, ora agravante, para atuar no processo. Não se pode tratar este caso como aqueles em que a ré apresenta voluntária e espontaneamente a peça de defesa, antes do recebimento da inicial, sendo posteriormente cancelada a distribuição do feito porque a autora não recolheu as custas. Naqueles casos, a jurisprudência majoritária realmente entende que não deve haver condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INERCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se desarrazoada a condenação em honorários, tendo sido cancelada a distribuição do feito pelo inadimplemento das custas iniciais, mesmo que tenha ocorrido a apresentação espontânea de contestação, haja vista que para se a perfectibilizar a triangulação da relação processual, imprescindível a ocorrência de anterior recebimento da exordial. 2. Na espécie, os autores se omitiram no regular recolhimento das custas iniciais, limitando-se a atravessar petição pretendendo o abatimento da importância relativa a uma suposta guia, sem especificações que permitam identificar que tal documento guarda relação ao presente feito. 3. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5096714-23.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022)(Grifei) Assim como também não deve haver condenação da autora a arcar com a verba honorária quando o juiz, verificando que não foram recolhidas as custas, desnecessária e equivocadamente determina a oitiva da parte ré (error in procedendo), pois basta a intimação da própria requerente para sanar o vício, caso em que, descumprida a determinação, já se encontra autorizado o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)(Grifei). Nas duas situações acima relatadas, não se verifica consolidação da relação jurídico-processual. No presente caso, por outro lado, sim, por isso necessário a distinção dos precedentes colacionados. Não é razoável que os causídicos da parte ré sejam instados pelo juízo a atuar no processo e não sejam remunerados pelo exercício da atividade. Perceba que não remunerar os advogados neste caso é desprestigiar o munus público que exerceram e até penalizá-los por terem atuado no processo após determinação judicial. (Julgado ID. 25590959, destaquei). Nota-se, ademais, que no julgado fora analisado e aplicado o distinguishing ao precedente REsp 1906378/MG, suscitado pelo embargante, afirmando que houve contradição, contudo, frise-se, fora explicado que no presente caso ocorreu de modo diverso uma vez que se verifica consolidação da relação jurídico-processual, portanto, aplicou-se a distinção dos precedentes colacionados. Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado. Com efeito, cabe registrar que ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão suscitada pela parte e que seja relevante ao deslinde da causa, o que, a meu ver, não se verifica da decisão impugnada, pois explanou de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao julgamento. Outrossim, não se verifica omissão em razão de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Ademais, conforme sedimentado pelo STJ, entende-se que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que apresenta proposições inconciliáveis entre o texto do julgado e o seu conteúdo, o que não foi vislumbrado no acórdão aqui debatido. A seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). O que se constata é que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente ao suscitar a omissão e contradição, não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC define que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão. Importante ressaltar que, em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito. Dessa forma, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos de lei citados pelo recorrente, e nem o órgão julgador está obrigado a elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Quanto ao pleito de aplicação de multa formulado pelo embagado, ante o acima delineado, denota-se somente o inconformismo do embargante com decisão contrária aos seus interesses, assim como opôs os presentes embargos com argumentos manifestamente protelatórios, obstando a razoável duração do processo, e por esta razão, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo na íntegra o acórdão embargado. Por verificar nítido interesse protelatório, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. É como voto. Fortaleza/CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator