Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245035-85.2022.8.06.0001.
APELANTE: LUCIA MARIA SOUZA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. AP
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Perdas e Danos, Tutela de Urgência]]
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentada basicamente na alegação de excesso de execução. A executada, de início, reconhece como devido o montante de R$ 8.282,10 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos). Em seguida, aponta a presença de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, por expressa violação à exegese do art. 85, § 2º, do CPC, eis que indevidamente utilizado o valor da causa como base de cálculo para o cômputo dos honorários advocatícios, em detrimento do valor da condenação - parâmetro preferencial e obrigatório, diante da liquidez da condenação em danos morais. De fato, a redação do § 2º do art. 85 do CPC estabelece uma ordem escalonada e preferencial para a base de cálculo dos honorários, que deve ser seguida rigorosamente, consoante entendimento assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ex vi: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.STJ. 4ª Turma. REsp 1.931.669-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/12/2023 (Info 799). Nessa perspectiva, importante pontuar que a aplicação da gradação dos parâmetros legais referenciados no § 2º do art. 85 não está submetida ao alvedrio do julgador ou incursa em seu âmbito de discricionariedade ante a completude e o caráter impositivo da referida norma legal. Assim, nem mesmo a pretexto de um juízo ponderativo, poderia o magistrado flexibilizar a sua aplicação para subverter a ordem sequencial estabelecida, porquanto a própria norma traçou limites bem definidos para o equacionamento dos honorários sucumbenciais, tanto em relação aos critérios de incidência quanto no que diz respeito ao intervalo percentual, a serem arbitrados pelo magistrado, a partir das particularidades e contingências do caso concreto. Portanto, a discricionariedade do julgador se subsume tão somente ao dimensionamento do percentual a ser atribuído aos honorários de sucumbência, jamais quanto à escolha do parâmetro a ser utilizado para a sua fixação, vez que essa deve observar rigorosamente à ordem preferencial, insculpida no § 2º do art. 85 do Códex de Processo Civil, cuja sequência foi assim delineada: i) valor da condenação, ii) proveito econômico obtido, iii) o valor atualizado da causa. Nesse sentido, observe-se que tanto a sentença quanto o acórdão foram silentes no que tange à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Referido silêncio não se traduz em omissão; ao contrário, representa plena conformação com os parâmetros previamente estabelecidos pelo legislador concernentes à gradação da base de cálculo. Dessa forma, a sentença ao julgar improcedentes os pedidos autorais condenou à parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 15%, restando implícito que tal valor seria quantificado sobre o valor atualizado da causa, ante a impossibilidade de aplicação dos dois primeiros critérios. Contudo, com a inversão do julgamento em sede de 2º grau, que resultou na condenação do réu em danos morais e, consequentemente, na inversão do ônus de pagamento da verba sucumbencial, houve necessariamente a modificação da base de cálculo, a qual passou a incidir sobre o valor da condenação, conforme a ordem legal insculpida no § 2º, art. 85, do CPC. Assentadas essas premissas, acolho o pedido do impugnante para arbitrar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, pelo que HOMOLOGO o valor da execução em R$ 8.282,10 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos), consoante Planilha de Cálculo acostada ao ID 203964073, em razão de sua estrita congruência com as balizas do acórdão condenatório (ID 193243894) e critérios legais do art. 389, c/c art. 406, ambos do Código Civil. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, DETERMINO a expedição do competente Alvará Eletrônico (via sistema SAE) para o levantamento do valor de R$ 8.282,10 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos), em favor da conta bancária de titularidade da advogada Carolina Barreto Alves Costa (OAB/CE 21.484), ante a existência de poderes específicos para receber e dar quitação (Procuração ID 119745252), observando-se os dados bancários informados ao ID 199983210. Outrossim, em atenção ao requerimento de ID 199983210, autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo pela parte autora (ora exequente), a título de consignação (art. 335, V, CC), haja vista a declaração de inexistência do débito impugnado pelo acórdão condenatório (ID 193243894). Os depósitos constam dos seguintes ID's: 119739656, 119739674, 119744100, 119744111, 119744115, 119744124, 119745226 e 119745228. Referido pagamento também deverá ser direcionado à conta bancária, de titularidade da patrona, indicada no ID 199983210, em função dos poderes especiais que lhe foram outorgados. Por fim, em razão da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 10.315,27), relativo à diferença entre os cálculos da exequente (R$18.597,37) e da executada (R$ 8.282,10), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à exequente, a exigibilidade de tal verba resta suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Efetivados os pagamentos dos alvarás respectivos, declaro satisfeita a obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento e baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito