Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ALBERTO TARGINO e ESPÓLIO DE LAIS SIDRIM TARGINO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA e RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas em Ação de Usucapião Extraordinária, mantendo sentença que reconheceu o domínio dos autores sobre imóvel urbano, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ante o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 40 anos. Os embargantes sustentam omissão quanto ao exame da prova registral e da cronologia dominial, ausência de identificação de atos inequívocos de transmudação da posse, indevido reconhecimento de preclusão quanto à produção de contraprova e violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de examinar especificamente aspectos da prova documental registral e da alegada transmudação da posse; (ii) estabelecer se houve indevido reconhecimento de preclusão quanto à produção de contraprova após a integração dos embargantes à lide; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, analisando a ausência de prejuízo concreto, a ocorrência de preclusão temporal e a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. A decisão examinou detidamente os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo a posse ad usucapionem, contínua, pacífica, com animus domini e lapso temporal superior ao exigido, com base em prova testemunhal robusta e harmônica. 6. O acórdão apreciou a alegação de posse precária e a tese de comodato verbal, concluindo pela ausência de prova do fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como reconheceu, de forma subsidiária, a possibilidade de transmudação do caráter da posse à luz do art. 1.203 do Código Civil e da jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. 7. A mera discordância quanto à valoração da prova documental registral e à conclusão adotada não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O reconhecimento da preclusão decorreu da inércia dos recorrentes ao deixarem de especificar provas quando intimados, caracterizando exercício do contraditório diferido e afastando alegação de violação ao devido processo legal. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ. 10. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria foi apreciada no acórdão, admitindo-se o prequestionamento implícito segundo jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de prejuízo concreto e a inércia da parte quanto à especificação de provas caracterizam preclusão e afastam alegação de cerceamento de defesa. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada. 4. O prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica foi apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII e LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 282, §1º, 373, I e II; CC, arts. 1.203, 1.208 e 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.909.276/RJ; STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21.10.2003; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009573-07.2013.8.06.0053; TJCE, AC nº 0164152-98.2015.8.06.0001; TJMG, AC nº 1.0879.08.000841-7/001; TJMS, APL nº 0801744-48.2014.8.12.0017. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 0416642-41.2000.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE ALBERTO TARGINO e ESPÓLIO DE LAIS SIDRIM TARGINO, contra decisão colegiada de ID 29426506, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROPRIEDADE REGISTRAL INEFICAZ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Francisco Flamarion Almeida Pinto e pelos Espólios de Alberto Targino e Lais Sidrim Targino contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Usucapião ajuizada por Maria de Lourdes da Silva Oliveira e Raimundo Dias de Oliveira, reconhecendo o domínio dos autores sobre imóvel situado na Rua Itália, nº 952, bairro Maraponga, Fortaleza/CE, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 40 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da sentença ter se baseado em prova testemunhal anterior à citação dos espólios apelantes; (ii) verificar se os autores/apelados preencheram os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, inclusive em hipótese de eventual transmudação do caráter da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prejuízo concreto aos espólios apelantes afasta a alegação de cerceamento de defesa, visto que estes foram devidamente citados após a anulação da primeira sentença, apresentaram contestação e reconvenção e não requereram a repetição da audiência de instrução. 5. A usucapião extraordinária qualificada por moradia independe de título e boa-fé, exigindo apenas posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por 10 anos, conforme art. 1.238, parágrafo único, do CC. 6. A prova testemunhal uníssona e consistente atesta que os autores residem no imóvel há mais de 40 anos, com comportamento típico de proprietários, o que caracteriza o animus domini e o atendimento da função social da propriedade. 7. A alegação de propriedade registral não prevalece contra posse qualificada exercida por prazo superior ao exigido pela norma, dada a natureza originária da usucapião e a inércia prolongada do proprietário registral. 8. A tese de posse precária por mera permissão ou comodato não foi comprovada pelos apelantes, que não produziram prova mínima sobre a alegação, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. 9. Mesmo que a posse houvesse se iniciado de forma precária, a jurisprudência admite a transmudação de seu caráter mediante comportamento inequívoco do possuidor com animus domini e inércia dos proprietários, o que se verifica no caso concreto, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Inconformados com a decisão, os embargantes alegam que a sentença apresenta omissões, contradições e obscuridades que devem ser sanadas. Eles afirmam que o acórdão não examinou especificamente a prova documental registral nos aspectos da data do registro da matrícula em nome dos espólios, a cadeia dominial registral anterior, a descrição física do imóvel e a cronologia entre o registro e o alegado início da posse pelos usucapientes. Além disso, sustentam a necessidade de identificar atos inequívocos de transmudação do caráter da posse e questionam a preclusão reconhecida no acórdão quanto à oportunidade para especificação e produção de contraprova. Argumentam que não houve despacho específico abrindo prazo para a produção de contraprova ou reinquirição de testemunhas após sua integração à lide, e que a decisão desconsiderou princípios fundamentais como o devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório. Requereu, assim, o conhecimento e o integral provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado os vícios apontados, bem como, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Contrarrazões ID n° 34078925. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). Pois bem, passando ao exame do caso, tem-se que não assiste razão à parte aclarante ao apontar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Explico. O embargante alega que o acórdão embargado apresenta vícios quanto à ausência de exame específico da prova documental registral, especialmente no que se refere à data do registro da matrícula em nome dos espólios, à cadeia dominial anterior, à descrição física do imóvel e à cronologia entre o registro imobiliário e o alegado início da posse pelos usucapientes, bem como quanto à necessidade de identificação de atos inequívocos de transmudação do caráter da posse. Sustenta, ainda, que houve indevido reconhecimento de preclusão quanto à oportunidade de especificação e produção de contraprova, afirmando inexistir despacho específico que abrisse prazo para tal finalidade após sua integração à lide, o que, segundo entende, teria implicado afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Diante disso, requer a manifestação da Colenda Câmara acerca das matérias apontadas como omitidas e supostamente contraditórias, bem como a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, a fim de que o acórdão seja complementado e ajustado em conformidade com os pontos suscitados. Todavia, entendo que os argumentos não merecem prosperarem por inexistência de vícios ao caso, eis que ressai do estudo da decisão embargada latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias, conforme excerto abaixo transcrito (ID 30869565): "(…) 2. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Os espólios apelantes arguem, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentam, em síntese, que o julgado se fundamentou indevidamente em depoimentos colhidos em audiência de instrução realizada em 09/11/2017, ou seja, em momento anterior à sua devida citação e integração ao polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A tese recursal parte de uma premissa equivocada sobre o sistema de nulidades do processo civil, que não se contenta com a mera existência de um vício formal, exigindo a demonstração de elementos que, no caso concreto, estão manifestamente ausentes. A análise da questão deve ser dividida em três fundamentos complementares: a ausência de prejuízo concreto, a ocorrência da preclusão e a necessária observância aos princípios da instrumentalidade e economia processual. 2.1. Da Ausência de Prejuízo Efetivo e da Aplicação do Princípio Pas de Nullité Sans Grief O sistema de nulidades no processo civil brasileiro é regido pelo princípio do prejuízo, consagrado na máxima francesa pas de nullité sans grief e positivado no art. 282, § 1º, do CPC. Para que um ato processual seja declarado nulo, não basta a constatação de uma falha formal; é imprescindível a demonstração do efetivo e concreto prejuízo sofrido pela parte que a alega. No caso dos autos, os apelantes não lograram demonstrar, em nenhum momento, qual teria sido o prejuízo efetivo. Após a anulação da primeira sentença, eles foram devidamente citados, integraram a lide e exerceram plenamente seu direito de defesa, apresentando uma robusta contestação e reconvenção (Id. 20114195), na qual expuseram exaustivamente todas as suas teses de mérito. A participação no feito foi plena após a regularização processual. A mera alegação de que não participaram da audiência original, desacompanhada da demonstração de como isso frustrou sua capacidade de influir no resultado do julgamento, é insuficiente para macular a sentença. 2.2. Da Preclusão da Matéria e do Exercício do Contraditório Diferido O ponto fulcral que sela o destino da preliminar é a inércia dos próprios apelantes em momento processual decisivo. Quando intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124960323), os recorrentes permaneceram silentes. Este era o momento oportuno para exercer o que a doutrina denomina de contraditório diferido ou postecipado. Cabia-lhes requerer a produção de contraprova, a reinquirição das testemunhas já ouvidas para que pudessem formular suas próprias perguntas, ou a oitiva de novas testemunhas que pudessem infirmar os depoimentos anteriores. Ao se omitirem, deixaram de praticar o ato processual que lhes era cabível no tempo e modo corretos, atraindo para si os efeitos da preclusão temporal. A inércia processual não pode, agora, ser convertida em um trunfo para anular o processo. A ausência de prejuízo torna-se ainda mais manifesta: os apelantes tiveram a chance de contraditar a prova e de produzir a sua, mas, por escolha própria, não o fizeram. Argumentar pela nulidade, neste cenário, seria permitir que a parte se beneficiasse da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento. 2.3. Do Aproveitamento dos Atos Processuais e da Instrumentalidade das Formas Por fim, a manutenção da prova testemunhal alinha-se aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a justa e eficaz solução do litígio. A anulação da primeira sentença teve o objetivo específico de sanar o vício da ausência de citação de litisconsorte necessário. Cumprida essa finalidade com a citação e a efetiva participação dos apelantes, os atos instrutórios já praticados podem e devem ser aproveitados. Anular a sentença para a repetição de atos, sem que se vislumbre prejuízo real, atentaria contra a razoável duração do processo. A alegação de que a anulação da sentença invalida automaticamente todos os atos anteriores é uma interpretação que privilegia a forma em detrimento do conteúdo e da eficiência, o que não se coaduna com o moderno direito processual. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar arguida. 3. Do Mérito Superada a questão preliminar, adentra-se o mérito recursal. E, desde logo, adianta-se que a r. sentença objurgada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. O cerne da controvérsia meritória cinge-se, essencialmente, em verificar a natureza da posse exercida pelos autores/apelados sobre o imóvel em litígio, a fim de aferir se esta se qualifica como posse ad usucapionem, apta a ensejar a prescrição aquisitiva, ou se, ao contrário, consistiu em mero ato de permissão ou tolerância, de natureza precária, como sustentam os apelantes. A solução da lide, portanto, perpassa pela análise minuciosa dos elementos probatórios à luz do arcabouço normativo que rege a matéria. 3.1. Do Enquadramento Jurídico e dos Requisitos da Usucapião Extraordinária A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que significa que não há relação de transmissão ou vínculo jurídico entre o antigo proprietário e o usucapiente. A propriedade é adquirida de forma direta, livre de quaisquer ônus ou vícios que porventura a gravassem anteriormente. Este instituto, de profundo alcance social, serve como instrumento de estabilização das relações fáticas, conferindo segurança jurídica e concretizando o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88), ao privilegiar o possuidor que, por um longo período, deu destinação econômica e social ao bem, em detrimento do titular dominial que se manteve inerte. No caso em tela, a pretensão autoral fundamenta-se na usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia, modalidade prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, (…) A qualificação como "extraordinária" se dá precisamente pela dispensa de dois requisitos exigidos em outras modalidades: o justo título e a boa-fé. A lei presume, de forma jure et de jure (absoluta), a presença desses elementos em razão do longuíssimo lapso temporal exigido, que tem o condão de sanar quaisquer irregularidades na origem da posse. O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, introduz uma qualificação socialmente relevante, reduzindo o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos.
Trata-se de um benefício legal concedido ao possuidor que confere ao imóvel uma função social qualificada, seja estabelecendo nele sua moradia habitual (posse pro moradia), seja realizando obras ou serviços de caráter produtivo (posse pro labore). Da leitura sistemática do dispositivo, extraem-se como requisitos cumulativos e indispensáveis para a configuração desta modalidade: a) Posse ad usucapionem, contínua e pacífica: O elemento objetivo da usucapião. Não se trata de qualquer posse, mas daquela exercida de forma contínua, sem interrupções significativas que demonstrem abandono, e mansa e pacífica, ou seja, sem oposição eficaz por parte do proprietário ou de terceiros. A oposição a que a lei se refere deve ser judicial e assertiva, não bastando meras notificações ou protestos extrajudiciais que não resultem em efetiva contestação da posse. b) Animus Domini: O elemento subjetivo (ou anímico), traduzido na intenção de possuir a coisa como se sua fosse (affectio tenendi com intenção de dono). O possuidor deve se comportar perante a sociedade como o verdadeiro titular do domínio, e não como mero detentor ou possuidor direto em nome de outrem (como o locatário, o comodatário ou o caseiro). É a exteriorização de um poder de fato sobre o bem, sem qualquer relação de dependência ou subordinação para com o proprietário registral. c) Lapso temporal de 10 anos: O elemento temporal, qualificado pela função social dada ao imóvel, que sanciona a inércia (desídia) do proprietário e protege a situação fática consolidada pelo possuidor que fez do bem o seu lar ou fonte de sustento. Por fim, cumpre realizar a correta subsunção do fato à norma. Embora o material recursal faça menção a outras modalidades, como a usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC), cumpre esclarecer que esta não se aplica ao caso concreto. A referida norma impõe um limite objetivo intransponível de duzentos e cinquenta metros quadrados para a área do imóvel. Sendo a área em litígio de 1.333 m², há um impedimento fático para o enquadramento em tal modalidade. Assim, a análise da controvérsia deve se ater, com rigor técnico, aos requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, os quais, como se verá na análise probatória, foram devidamente preenchidos pelos apelados. 3.2. Da Comprovação dos Requisitos Legais no Caso Concreto Adentrando a análise do conjunto fático-probatório, a controvérsia resolve-se em favor da parte autora, ora apelada, cujo direito foi devidamente comprovado, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe impunha o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que todos os requisitos da usucapião extraordinária qualificada foram sobejamente demonstrados, em especial através de uma prova testemunhal límpida e convincente. Nas ações de usucapião, dada a natureza da pretensão - que visa transformar uma situação de fato prolongada em uma situação de direito -, a prova oral assume especial relevância, sendo frequentemente o meio mais eficaz para reconstruir a historicidade da posse. No caso em apreço, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é uníssona, harmônica e robusta ao confirmar a tese autoral. O depoimento da testemunha Sebastiana Ribeiro da Silva, vizinha há 59 anos, é de clareza solar. Relatou que a autora Maria de Lourdes reside no local há mais de 40 anos, onde criou filhos e netos, sempre cuidando do terreno "como se fosse dona". Este último trecho, extraído da percepção de quem vivenciou a situação por décadas, é a tradução leiga e fidedigna do conceito jurídico de animus domini. Ademais, a testemunha foi categórica ao afirmar que nunca viu o apelante Flamarion no local, o que corrobora a natureza mansa e pacífica da posse, exercida sem qualquer ato de oposição ou contestação por parte do proprietário registral durante o longuíssimo período aquisitivo. No mesmo sentido, o depoimento da Sra. Gleuda Barbosa de Almeida não apenas confirma, mas também enriquece o quadro probatório, ao corroborar o longo lapso temporal da posse e a realização de benfeitorias, atos típicos de quem exerce a posse com intenção de dono. Tal prova evidencia, de forma inequívoca, não apenas o longo lapso temporal - que ultrapassa em mais de quatro vezes o prazo de 10 anos exigido pela lei -, mas também o elemento subjetivo essencial: o animus domini. A posse dos apelados não era clandestina, precária ou exercida por mera tolerância. Ao contrário, era uma posse pública, contínua e qualificada pela intenção de domínio. Os apelados não ocupavam o imóvel como meros detentores ou a título precário; exerciam, de fato e aos olhos de toda a comunidade, os poderes inerentes à propriedade, externando a intenção de serem donos da coisa. O animus domini, como leciona a doutrina pátria, seguindo a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo nosso Código Civil, não é a convicção interna, psicológica, de ser dono, mas a exteriorização de um comportamento de quem age como proprietário, independentemente de boa-fé. É a contraposição à posse exercida em nome de outrem, em uma relação de dependência. Conforme demonstrado, os autores estabeleceram sua residência, construíram sua vida familiar, deram destinação social ao imóvel e arcaram com suas responsabilidades, sem jamais se reportarem a quem quer que seja, o que caracteriza plenamente o ânimo de dono. Em suma, o lastro probatório é sólido ao demonstrar que os autores-apelados exerceram posse qualificada sobre o imóvel por tempo mais do que suficiente para usucapir, conferindo-lhe a função social da moradia. Os fatos narrados pelas testemunhas - residir, criar filhos, plantar, cuidar do terreno - são a própria materialização do exercício dos atributos da propriedade (uso e gozo), o que torna a procedência do pedido medida de rigor e justiça. 3.3. Da Fragilidade das Teses Defensivas dos Apelantes Analisada a robustez do conjunto probatório que ampara a pretensão autoral, cumpre agora examinar as teses defensivas articuladas pelos apelantes. Contudo, adianta-se que as razões recursais não possuem força para infirmar a sólida fundamentação da sentença, pois se baseiam em argumentos que ou são juridicamente inócuos para o deslinde da causa, ou carecem do mínimo suporte probatório. 3.3.1. Da Ineficácia da Propriedade Registral Diante da Usucapião Consumada Quanto à alegação do apelante Francisco Flamarion, de que sua propriedade registral deveria prevalecer, tal argumento revela uma incompreensão sobre a natureza do instituto da usucapião. O direito de propriedade, embora fundamental, não é absoluto e deve atender à sua função social. A usucapião opera exatamente no campo de tensão entre o direito formal de propriedade, estampado no registro imobiliário, e a realidade fática da posse qualificada e prolongada. A usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade, se contrapõe justamente ao direito do proprietário registral que se manteve inerte. A passagem do tempo, aliada à posse ad usucapionem, opera como uma sanção à desídia do titular do domínio, que, ao não exercer os poderes inerentes à propriedade por longo período, permite que outrem o faça e crie uma situação fática merecedora de tutela jurídica. No caso concreto, a inércia do apelante por décadas é manifesta. O ajuizamento de uma ação reivindicatória somente em 2018 - quando o direito dos autores já estava consolidado há muito tempo, considerando que a posse remonta há mais de 40 anos e a própria ação de usucapião foi ajuizada no ano 2000 - não configura oposição eficaz para interromper o prazo prescricional aquisitivo. A oposição que a lei exige (art. 1.238 do CC) deve ocorrer durante o transcurso do lapso temporal. Uma vez consumado o prazo, o direito de usucapir já se integrou ao patrimônio do possuidor, tornando-se um direito potestativo. A ação tardia do proprietário registral se assemelha a um reconhecimento tardio de uma situação fática já consumada, sendo juridicamente irrelevante para obstar a declaração de um domínio já adquirido pelos fatos. 3.3.2. Da Ausência de Prova da Posse Precária (Comodato Verbal) No que tange à tese dos espólios apelantes, de que a posse decorria de mera permissão ou tolerância (configurando um comodato verbal), esta se encontra no campo das meras alegações, desprovida de qualquer lastro probatório. Atos de mera permissão ou tolerância, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse ad usucapionem. Isso ocorre porque, em tais situações, a posse é exercida a título precário, em nome de outrem, e não com animus domini. O possuidor precário reconhece a supremacia do direito de terceiro sobre a coisa, o que é a antítese do ânimo de dono. Contudo, a alegação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é um ônus processual que recai integralmente sobre o réu, conforme a regra de distribuição do ônus da prova estatuída no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cabia aos réus, portanto, provar de forma inequívoca a existência desse suposto comodato verbal. Entretanto, deste ônus não se desincumbiram. Limitaram-se a alegar, sem produzir qualquer adminículo de prova - seja documental, seja testemunhal - que corroborasse a tese de que a posse dos autores era exercida por mera liberalidade. No direito processual, alegar e não provar equivale a nada alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio). A fragilidade da defesa dos espólios é acentuada quando contrastada com a prova testemunhal robusta produzida pelos autores, que confirma exatamente o oposto: uma posse exercida com total autonomia e com a aparência pública de propriedade. Destarte, ambas as teses defensivas sucumbem: a primeira, por ser juridicamente ineficaz contra a usucapião já consumada; a segunda, por absoluta indigência probatória. 3.4. Da Transmudação do Caráter da Posse como Fundamento Subsidiário e Decisivo Mesmo que se admitisse, apenas para fins de argumentação (ad argumentandum tantum), que a posse dos apelados tenha se iniciado a título precário - hipótese não comprovada, como já exaustivamente demonstrado -, o desfecho da lide ainda assim não seria diferente. Isso porque o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, em uma interpretação dinâmica e finalística do direito de propriedade, admitem a transmudação (ou interversão) do caráter da posse. Este fenômeno, embora excepcional, representa uma mitigação à regra geral do art. 1.203 do Código Civil, que estabelece que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida ("salvo prova em contrário"). A própria norma, em sua parte final, abre a possibilidade de alteração da natureza da posse. A transmudação ocorre quando uma posse que se inicia sem animus domini (como a decorrente de comodato, locação ou mera permissão) pode, diante de uma alteração fática substancial, adquirir essa qualidade e se tornar apta a usucapir. Essa alteração substancial se manifesta por meio de dois vetores concomitantes: (i) um ato inequívoco e público do possuidor, que passa a se comportar como dono exclusivo da coisa, negando a condição de mero detentor e o direito do proprietário original; e (ii) a prolongada inércia do titular do domínio, que, ciente da nova postura do possuidor, abstém-se de tomar qualquer medida para reaver o bem. É a combinação da conduta afirmativa do possuidor com a omissão qualificada do proprietário que opera a inversão jurídica. No caso dos autos, a longa permanência dos apelados no imóvel por mais de quatro décadas, sem qualquer subordinação, exercendo atos de donos (moradia, criação de família, benfeitorias) e sem oposição eficaz do proprietário, constitui precisamente o cenário fático que a jurisprudência reconhece como apto a configurar a transmudação da posse. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal e de outras Cortes, é avassaladora em reconhecer essa possibilidade, servindo como verdadeiro farol para a solução da controvérsia: O REsp n. 1.909.276/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, é paradigmático e de aplicação imperativa. O STJ, guardião da legislação federal, consolida o entendimento de que a posse "pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática". O aresto elenca critérios objetivos para essa análise, como a permanência no imóvel por mais de 30 anos sem pagamento de aluguel e a realização de benfeitorias, situação que se espelha perfeitamente no caso em tela. Os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Cível - 0009573-07.2013.8.06.0053 e AC: 01641529820158060001) são uníssonos e de especial relevância, pois demonstram a aplicação deste entendimento à realidade local. Ambos os precedentes reconhecem a transmudação em casos de comodato, firmando a tese de que o falecimento do comodante, sem qualquer ato de oposição ou reivindicação por parte dos herdeiros, representa um marco temporal a partir do qual a posse, antes precária, pode se converter em posse ad usucapionem pela subsequente e prolongada inércia dos sucessores. No mesmo diapasão, as decisões do TJMG (AC: 10879080008417001) e do TJMS (APL: 08017444820148120017) reforçam que a transmudação é um instrumento de concretização da função social da propriedade, legitimando a posse daquele que, diante do abandono do imóvel pelos proprietários, assume todos os ônus e bônus do bem. O TJMS é cirúrgico ao afirmar que "a transmudação da natureza da posse, desde que provada nos autos, viabiliza a usucapião", o que ocorreu no presente feito. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, a conclusão é inarredável. A situação fática dos apelados amolda-se perfeitamente a esse entendimento. A posse que se estendeu por mais de quatro décadas, com o estabelecimento de moradia e a total ausência de insurgência dos proprietários registrais, consolida a inversão do caráter da posse, se é que algum dia ela foi precária. A inércia dos apelantes não foi de meses, mas de décadas, tempo mais do que suficiente para que a situação de fato se consolidasse de tal forma que o direito não pode mais ignorá-la. Portanto, seja pela comprovação originária da posse com animus domini - tese principal e mais robusta, amparada na prova testemunhal -, seja pela inequívoca ocorrência da transmudação de seu caráter - fundamento subsidiário, mas igualmente decisivo -, a conclusão é uma só: os autores preencheram todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade. Comprovados a posse qualificada pelo animus domini, o decurso do prazo legal e a ausência de oposição eficaz, a procedência do pedido de usucapião era a medida que se impunha, não merecendo a sentença qualquer censura. (…)". Sobre os embargos de declaração, cumpre lembrar que, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC, servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Nesse sentido, o recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de vícios, percebe-se que o embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. A partir dessas considerações, não vislumbro omissões, contradições e obscuridades no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe. Nesse contexto, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontram corretamente pautados na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, contudo para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do cpc/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator