Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TARCISIO GLEIDSON ALCANTARA COSTA
APELADO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por negativação indevida, sob o fundamento de ausência de prova da inscrição. 2. O recorrente sustenta a comprovação da negativação a partir da notificação expedida pela entidade de proteção ao crédito, requerendo indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada ao consumidor comprova a inscrição em cadastro de inadimplentes e, em caso positivo, se tal ato gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação jurídica de consumo caracterizada, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.5. A carta de notificação comprova a efetiva inscrição, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, não havendo necessidade de outros meios de prova.6. O dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (dano moral in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 7. Fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050213-89.2020.8.06.0123 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TARCÍSIO GLEIDSON ALCÂNTARA COSTA, em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, em sede de Ação de Indenização por Negativação Indevida (ID - 26944165), demanda esta proposta contra WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. O dispositivo da sentença (ID - 26944519) foi nos seguintes termos:
Diante do exposto, ao tempo em que revogo a liminar concedida de id nº 111232785, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo INPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada com o decisum, a parte apelante interpôs o vertente recurso de Apelação (ID - 26944520). Esta alegou equívoco na sentença que julgou improcedente a ação, tendo em vista que não concedeu indenização a título de danos morais. O apelante alegou que houve falha na prestação dos serviços, configurando ato ilícito contra si. Assim, a transferência do ônus probatório para o consumidor - já invertido anteriormente - causou-lhe grave prejuízo. Por fim, sustentou a comprovação do dano moral sofrido, uma vez que juntou aos autos a carta de notificação de registro que negativou seu nome. Assim, em decorrência dos argumentos apresentados, o apelante pediu, em suma, pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de que seja arbitrada indenização moral nos termos da inicial. Apresentadas contrarrazões recursais (ID - 26944524). O apelado requereu, em suma, que seja negado provimento ao presente recurso. Parecer ministerial (ID - 27193671) favorável ao conhecimento, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista tratar-se de lide que versa sobre interesse disponível. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Consoante suso relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto por TARCÍSIO GLEIDSON ALCÂNTARA COSTA, em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, que julgou improcedente a ação de indenização por negativação indevida (ID nº 26944165), demanda esta proposta pelo ora recorrente contra a WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ora apelada. A controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração de dano moral indenizável decorrente de inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes. Após análise detida dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser reformada. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o apelante no conceito de consumidor e a apelada no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido na suposta ausência de prova da efetiva negativação. Contudo, tal conclusão contraria os elementos dos autos e a própria conduta processual do magistrado. A carta de notificação de registro (ID nº 26944172), datada de 20/08/2019, é documento inequívoco que comprova a inscrição. Seu texto é claro ao afirmar que a empresa credora "procedeu à abertura do(s) registro(s) de débito". A comunicação não informa uma intenção futura, mas um ato já consumado: a inscrição do nome do consumidor no cadastro de devedores. A notificação é, por lei (art. 43, § 2º, do CDC), um requisito prévio à publicidade do registro, mas sua expedição pressupõe que o registro em si já foi realizado pela entidade credora. Ademais, a postura do juízo singular revela-se contraditória. Isso porque ao deferir a medida liminar para a exclusão do nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 26944182), o magistrado reconheceu, ainda que em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano. É inconsistente que, no momento da sentença, sem que houvesse alteração no quadro probatório, o mesmo juízo negue a existência da prova que antes considerou suficiente para conceder a tutela de urgência. Uma vez comprovada a inscrição indevida, o dano moral dela decorrente é presumido, configurando-se o chamado dano moral in re ipsa. Isso significa que o prejuízo não precisa ser provado, pois deriva da própria ocorrência do fato ilícito. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, dispensando a prova do abalo psicológico ou do constrangimento sofrido pelo consumidor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) *** AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Este e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará alinha-se ao entendimento superior, reconhecendo o dever de indenizar nos casos de negativação indevida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE E-MAIL A ENDEREÇO DIVERSO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve notificação prévia ao consumidor sobre sua inscrição no cadastro de inadimplentes, e se há responsabilidade civil da empresa apelante, capaz de ensejar indenização por danos morais. 3. No presente caso, narra o autor que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sem que tenha ocorrido notificação prévia. Acostou comprovação da inscrição à fl. 26 dos autos. A empresa recorrente informa, por seu turno, que enviou e-mail ao consumidor, notificando-o sobre a existência de débito no Mercado Pago, no importe de R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos), em 13 de junho de 2022, e que a negativação foi disponibilizada para consulta de terceiros em 26 de junho de 2022. 4. É consabido que, antes de efetuada a negativação do nome do consumidor em serviços de restrição ao crédito, deve haver prévia comunicação por escrito, conforme estabelece o art. 43, § 2º, CDC, bem como o enunciado nº 359 da súmula da jurisprudência do c. STJ. 5. De acordo com a empresa apelante, a notificação acerca da negativação teria sido encaminhada ao e-mail do demandante, tendo anexado o comprovante de confirmação de que a mensagem eletrônica foi entregue ao destinatário. Contudo, considero que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probandi, pois não acostou aos autos prova hábil quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora no que se refere à alegada ausência de prévia notificação, evidenciando a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau neste ponto. 6. Subsidiariamente, a empresa apelante requer a minoração do quantum indenizatório fixado na sentença, por considerar desproporcional o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 7. Na espécie, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifico que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta modificação, pois atende aos critérios estabelecidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se mostra coerente aos precedentes já firmados pelas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 8. Por fim, no caso dos autos, tratando-se de relação contratual, já que não se desconhece a existência da dívida, mas apenas a irregularidade do procedimento de negativação do nome do demandante, assiste razão aos argumentos expostos pela recorrente, visto que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0219662-18.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso concreto, a autora aduz na exordial que foi surpreendida com a negativação do seu nome por suposta contratação junto à ENEL, por dívida no valor total de R$ 304,82 (trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fl. 15), a qual desconhece, visto que não possui qualquer contrato que esteja inadimplente com a empresa - Em que pese a alegação da ré de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada/recorrente não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado - É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PAGO. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra a sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A sentença julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais movida por Francisco André Alcantâra de Oliveira em desfavor da referida concessionária. O autor alegou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, apesar de ter quitado o débito em questão. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente. III. Razões de Decidir 3. In casu, verifica-se que o ora recorrido colacionou aos fólios o comprovante de quitação da dívida, bem como a consulta ao SERASA, constando o registro negativo, referente ao débito no valor de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 25/07/2023. 4. Ademais, não merece prosperar a tese recursal de que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é do agente arrecadador, pois o risco da atividade econômica deve ser assumido pela apelante e não transferido ao consumidor. A escolha do agente arrecadador é responsabilidade da prestadora de serviços e eventuais falhas na intermediação não podem ser suportadas pelo usuário, que não tem controle sobre o serviço. 5. Na espécie, operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. No que tange a fixação do quantum indenizatório, considera-se que a quantia fixada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada, devendo ser mantida. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02597284020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, acolhe-se a irresignação autoral e, por consectário lógico, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a ação.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, via de consequência, reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação, no sentido de condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir neste valor correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento e ajustar os juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação. Em face do novo desfecho, inverto os ônus sucumbenciais, na medida em que condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR