Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do Recurso Especial de ID 32655937, no qual a parte recorrente, Massa Falida de Suzlon Energia Eólica do Brasil Ltda., deixou de comprovar a ocorrência de feriado local. No que se refere à tempestividade recursal, embora o dia 08 de dezembro de 2025 tenha sido considerado feriado no âmbito do Poder Judiciário Local (alusivo ao Dia do Justiça), o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria do TJCE) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Em razão da recente alteração do § 6º, do art. 1.003 do CPC, pela Lei nº 14.939, publicada em 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) (GN) Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0123708-52.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO