Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SALDO REMANESCENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Batista Alves contra sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa DISAL Administradora de Consórcio LTDA a restituir ao autor o saldo remanescente de contrato consorcial no valor de R$ 10.488,13 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e treze centavos), após a alienação extrajudicial de veículo. Diante da sucumbência recíproca, foram fixadas custas e honorários advocatícios proporcionais, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. O apelante requer reforma da sentença quanto à (i) necessidade de apuração precisa do saldo com contraditório e ampla defesa; (ii) exclusão da sucumbência recíproca; e (iii) condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é nula a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do saldo remanescente sem prévia liquidação e contraditório efetivo; (ii) definir se é cabível a exclusão da sucumbência recíproca em razão do êxito parcial do autor beneficiário da justiça gratuita; e (iii) verificar se é admissível o pedido de indenização por danos morais formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de indenização por danos morais não é conhecido por configurar inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pacífica do STJ. 4. Não há nulidade na sentença por ausência de contraditório ou instrução probatória, uma vez que o autor foi expressamente intimado para manifestação sobre produção de provas e declarou desinteresse, ensejando julgamento antecipado da lide e configurando preclusão lógica. 5. A ausência de insurgência oportuna contra os documentos apresentados pela ré, somada à dispensa de produção de outras provas, inviabiliza alegação posterior de cerceamento de defesa. 6. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento proporcional das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade apenas permanece suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, conforme o art. 98, §3º, do CPC. 7. A sentença que reconhece apenas parcial procedência dos pedidos justifica a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, inexistindo vitória plena da parte autora que justifique distribuição diversa dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível, por configurar inovação recursal, o pedido de danos morais formulado apenas em sede de apelação, sem ter sido objeto de pedido na petição inicial. 2. A preclusão lógica impede a parte de alegar nulidade por cerceamento de defesa quando previamente intimada para especificação de provas e silente ou expressamente desinteressada. 3. A sucumbência recíproca é cabível quando a sentença julga parcialmente procedentes os pedidos, mesmo nos casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que há apenas suspensão da exigibilidade, e não isenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, §3º, e 355, I; Decreto-Lei 911/69, art. 2º; CDC, arts. 6º, III e IV, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1331911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.05.2020; TJCE, Apelação Cível 0254012-66.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 02.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível 1000418-07.2022.811.0053, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Alves a contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a empresa promovida DISAL Administradora de Consórcio LTDA ao ressarcimento do saldo remanescente do contrato em favor do autor no valor de R$ 10.488,13 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e treze centavos). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, a ser suportado na mesma proporção entre o promovente e promovido, com a exigibilidade suspensa da cobrança em relação à autora, por ser beneficiária da assistência gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em seu apelatório (ID 24760620), o promovente/recorrente alega que "(...) A sentença reconhece que o veículo foi arrematado por R$ 34.500,00, e que o suposto saldo devedor era de R$ 15.411,14, com R$ 8.600,73 alegadamente gastos com taxas. A Apelada sustenta que o valor disponível ao Apelante seria de R$ 10.488,13. Contudo, tais valores foram unilateralmente apresentados, sem qualquer perícia judicial ou contraditório efetivo. Não foram comprovadas, de forma inequívoca e documental, todas as despesas com tributos e leilão, tampouco há prestação de contas detalhada, contrariando o que dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 (...) Assim, o valor a ser restituído não pode ser presumido, devendo ser objeto de liquidação precisa, com contraditório e ampla defesa.". Também aduz que "A sentença condenou ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, mesmo reconhecendo: Que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita; Que a parte autora obteve êxito no mérito principal, qual seja, a restituição de valores em razão do leilão do bem. Tal decisão viola o princípio da causalidade, uma vez que a lide somente foi instaurada em virtude da conduta da Apelada, que reteve valores indevidamente sem apresentar prestação de contas. Em se tratando de relação de consumo, com parte hipossuficiente (consumidor) e beneficiário da justiça gratuita, não há falar em sucumbência recíproca". Complementa, ao afirmar que "É notório que a requerida, ora apelada, ao promover a busca e apreensão do veículo objeto da presente lide, omitiu-se quanto ao dever legal de prestar informação ao consumidor acerca da alienação do bem apreendido em leilão, bem como não efetuou a restituição espontânea do valor remanescente apurado, o que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. A sentença reconhece expressamente a existência de crédito remanescente no valor de R$ 10.488,13 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e treze centavos), fruto da venda extrajudicial do bem após o abatimento do saldo devedor e das despesas da requerida. Todavia, não houve qualquer iniciativa da administradora em comunicar o autor sobre tal apuração, tampouco em realizar o pagamento espontâneo do valor de seu direito. A omissão quanto à alienação do veículo, somada à retenção indevida de quantia considerável, excedeu o mero aborrecimento cotidiano, expondo o autor a situação de flagrante desequilíbrio contratual, violando diretamente os princípios da informação, transparência e confiança nas relações de consumo, previstos nos arts. 6º, III e IV, e 14 do Código de Defesa do Consumidor". Desta forma, requer que "1. O conhecimento e provimento deste recurso para reformar a sentença nos seguintes termos: Afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual justo; Determinar nova apuração do valor remanescente do leilão do veículo, mediante apresentação completa e documentada da prestação de contas pela Apelada, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69; Subsidiariamente, majorar o valor a ser restituído ao Apelante com base na ausência de comprovação cabal dos abatimentos efetuados; Determinar o pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da omissão, a repercussão do fato na esfera pessoal do autor e o caráter pedagógico da medida, que se sugere em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda razoável. 2. O deferimento dos benefícios do art. 1015, §1º do CPC, em razão do caráter alimentar da restituição perseguida". Contrarrazões no ID 24760624. Este é o relatório em essencial. VOTO Inicialmente, não conheço ao pedido de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, visto que a parte não sustentou tal pedido anteriormente na ação, requerendo apenas em sede recursal. Desta forma,
trata-se de inovação recursal, prática esta vedada por nosso ordenamento jurídico. A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário. Entendimento fixado no REsp 1370191/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 936 STJ). 2. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1331911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO FUNDADO UNICAMENTE NA TESE DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. TEORIA NÃO APRESENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0254012-66.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 04/10/2024) Assim, exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento em parte do recurso. No presente caso, a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de que o juízo de origem teria se baseado exclusivamente nos documentos apresentados pelo réu em contestação para apurar os valores a serem restituídos, sem que houvesse prévia liquidação e comprovação de todas as despesas relativas ao leilão do veículo, taxas e demais encargos. Todavia, entendo não assistir razão o argumento alegado pelo apelante. Conforme se observa dos autos, a parte autora foi expressamente intimada, por meio do despacho de ID 24760613, para se manifestar acerca de eventual interesse na produção de provas, ocasião na qual poderia ter requerido a complementação da documentação juntada aos autos, impugnado especificamente os documentos trazidos pela parte ré ou, ainda, pleiteado a realização de prova pericial. No entanto, a parte limitou-se a informar o desinteresse na produção de outras provas, contribuindo para o encerramento da fase instrutória e viabilizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, entendo que a opção pelo julgamento antecipado configura verdadeira preclusão lógica, pois, ao abrir mão da instrução probatória, a parte manifestou sua convicção de que os elementos até então produzidos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, não podendo, portanto, posteriormente, insurgir-se contra eventual insuficiência probatória, mormente quando decorre de sua própria inércia ou estratégia processual. Ademais, agiu corretamente o juiz sentenciante ao considerar os documentos anexados pelo réu/apelado como suficientes para comprovar os valores despendidos com o leilão do bem, bem como demais encargos envolvidos na operação, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Inexistindo controvérsia jurídica relevante sobre os fatos e estando o conjunto probatório apto à formação do convencimento do julgador, é plenamente justificável a adoção do julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, não se verifica nulidade na sentença proferida, tendo em vista que a parte apelante teve a oportunidade de se manifestar e impulsionar a instrução probatória, mas optou por não fazê-lo. Assim, deve ser mantida a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Segue jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA NA ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA ANTERIORMENTE E DISPENSADA PELA AGRAVANTE COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO LÓGICA EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na verificação da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova ante a preclusão da matéria. 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "ocorre à preclusão do direito de produção de prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente; e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". Precedentes: AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgInt no AREsp 458.264/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017."(AC n. 0003073-48.2011.4.01.3809, Relator Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 19.02.2019). 3. Não há cerceamento do direito de defesa quando o autor, na fase de especificação de provas, não ratifica o pedido de realização de prova testemunhal formulada na inicial e também quando a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se, no caso, a figura da "preclusão lógica". 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00036495720248272700, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)- PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INSURGÊNCIA RECURSAL POSTERIOR PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PRECLUSÃO LÓGICA - VEDAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão. Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004180720228110053, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Quanto ao segundo ponto do apelo, que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, a apelante sustenta que, por ter obtido êxito no pedido principal, não poderia ter sido condenada em qualquer percentual a título de sucumbência, defendendo a aplicação do princípio da causalidade e a exclusão da sucumbência recíproca fixada na sentença. Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento. Inicialmente, importa esclarecer que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a aplicação da sucumbência, tampouco isenta a parte beneficiária de sua condenação nas verbas decorrentes do insucesso parcial da demanda. Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade implica apenas a suspensão da exigibilidade das obrigações processuais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, sem excluir a responsabilidade processual da parte vencida. Além disso, não se pode acolher a tese de que houve acolhimento integral do pedido principal. A demanda foi julgada parcialmente procedente, como expressamente consignado na sentença, de modo que não se configura a hipótese de vitória plena da parte autora. A sentença não estabeleceu uma diferenciação entre pedidos principais e acessórios ou secundários, mas sim reconheceu, com base na prova dos autos, que houve parcial procedência do pleito inicial, o que justifica, nos termos do artigo 86 do CPC, a fixação da sucumbência recíproca. Portanto, corretamente decidiu o juízo de origem ao distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, em razão do êxito parcial obtido por ambas as partes. Inexistindo reforma substancial no julgamento de mérito, não há razão para se modificar a distribuição estabelecida pela sentença. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reforça tal entendimento, como se vislumbra abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. TRANSAÇÃO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, em Ação de Despejo, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença determinou a resolução do contrato de locação, o despejo da locatária, a cobrança de aluguéis em atraso e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais ao imóvel. Ademais, reconheceu a ilegitimidade passiva da fiadora, por entender que houve exoneração da fiança diante da celebração de transação entre locador e locatário sem a anuência da garantidora. O juízo também determinou o rateio das custas processuais entre as partes, considerando a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fiadora deve responder pelas obrigações locatícias mesmo após a transação entre locador e locatário sem sua anuência; (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação da locatária por danos materiais ao imóvel sem a devida comprovação; e (iii) determinar se o rateio das custas processuais foi corretamente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação ou moratória firmada entre locador e locatário, sem a anuência da fiadora, implica a extinção da fiança, nos termos do art. 838, I, do Código Civil e da Súmula 214 do STJ, que estabelece que o fiador na locação não responde por obrigações decorrentes de aditamento contratual ao qual não anuiu. 4. A renegociação da dívida, com confissão e parcelamento, caracterizou moratória, alterando substancialmente o contrato original e, portanto, afastando a responsabilidade da fiadora, que não consentiu com as novas condições. 5. O pedido de indenização por danos materiais ao imóvel não pode prosperar, pois a responsabilidade do locatário por eventuais danos deve ser demonstrada por provas concretas, como laudos de vistoria inicial e final, conforme exigência do art. 373, I, do CPC. A ausência desses elementos inviabiliza a aferição objetiva dos danos alegados. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a simples alegação de deterioração do imóvel, sem documentação probatória adequada, não é suficiente para embasar condenação por danos materiais, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a ocupação do imóvel e os danos supostamente existentes. 7. O rateio das custas processuais entre as partes está correto, pois a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, conforme prevê o art. 86 do CPC, já que o autor obteve êxito parcial em seus pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (I) A transação ou moratória entre locador e locatário, sem a anuência do fiador, exonera a fiança, nos termos do art. 838, I, do Código Civil e da Súmula 214 do STJ. (II) Para a condenação do locatário por danos materiais ao imóvel, é imprescindível a comprovação dos danos por meio de laudos de vistoria inicial e final, ou outros meios de prova idôneos que demonstrem o nexo de causalidade e a extensão do prejuízo. (III) A sucumbência recíproca impõe o rateio das custas processuais entre as partes, conforme prevê o art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 366, 838 e 844; CPC, arts. 373, I, e 86; Lei 8.245/1991, art. 23, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 214; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.154.253/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.763.058/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.445.918/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.03.2019. (TJCE - Apelação Cível - 0051065-44.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença vergastada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante/promovida de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator