Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-79.2012.8.06.0150.
RECORRENTE: MARIA VILANI DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 28081839), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, manejado por Maria Vilani de Oliveira Alves, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID nº 20179780), complementado pelo julgamento de embargos de declaração (ID nº 26654229), que negou provimento ao seu recurso de apelação. Contrarrazões não apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID nº 20179780): Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão vergastado (ID nº 20179780): EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Execução contra a fazenda pública. Título judicial que determinou a reintegração de servidora. Ausência de condenação ao pagamento de valores retroativos. Impossibilidade de inovar na fase de cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a execução de verbas inadimplidas à autora no período de afastamento de cargo de público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito da exequente à cobrança dos valores pleiteados; e (ii) estabelecer se o título judicial que determinou a reintegração da autora ao cargo público contempla, ainda que de forma implícita, obrigação de pagar os salários referentes ao período de afastamento. III. Razões de decidir 3. A execução de título judicial exige a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo vedada a inclusão de prestações não contempladas expressamente no decisum exequendo. 4. O título judicial que fundamenta a execução limitou-se a determinar a reintegração da servidora, sem qualquer comando expresso de pagamento de verbas salariais pretéritas, razão pela qual não há obrigação exequível quanto aos valores pretendidos. Impor obrigação diversa ao Ente público implicaria violação à coisa julgada material. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e provida. De início, evidencia-se que o acórdão recorrido reconheceu o não cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de que o título judicial limitou-se a determinar a reintegração, sem contemplar efeitos ou benefícios de ordem financeira. Analisando o feito, o colegiado, ao julgar o recurso de apelação, assim consignou: [...] Por não haver previsão de pagamento de valores retroativos no título judicial fato incontroverso nos autos, é inviável inovar na fase de execução para incluir tal pleito como decorrência do deferimento do pedido de reintegração da servidora. [...] Todavia, em análise detida dos autos, verifica-se que, conforme a jurisprudência, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios que reconhecem a possibilidade de o servidor perceber valores retroativos, ainda que tais verbas não constem expressamente no título judicial, sem que isso configure violação à coisa julgada material, por se tratar de consequência lógica e necessária da reintegração. Nesse sentido, colacionam-se precedentes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. EFEITOS RETROATIVOS. PREVISÃO LEGAL. ALCANCE. EFEITOS FINANCEIROS. COROLÁRIO DO EFEITO EX TUNC CONFERIDO AO ATO DE REINTEGRAÇÃO. 1. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 840/2011. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento (TJ-DF 07073405020218070000 DF 0707340-50.2021.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tribunal de justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DEFERIMENTO DA LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. EFEITOS RETROATIVOS EX TUNC. PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. - A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/90. - A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805497-31.2024.8.15.0000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A legislação que disciplina o Estatuto e a remuneração dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Leis n.os 7.479/1986 e 10.486/2002) não regulamenta os efeitos financeiros decorrentes da reintegração desses militares, por força de decisão administrativa ou judicial, devendo incidir a regra geral contida na Lei n.º 8.112/1990, sem que tal aplicação subsidiária implique situação enquadrável na Súmula 280/STF, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da Administração." (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 965478 DF 2007/0151104-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012) Assim, diante da possível da interpretação divergente deste TJCE em relação a decisões exaradas por outros tribunais, especialmente quanto aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração, estando dispensado o exame de matéria fática para sua análise e presente o requisito do prequestionamento, e ainda sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro.
Ante o exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente