Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050656-76.2021.8.06.0132.
REQUERENTE: POLLYANNA LIMA LOBO DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Pollyanna Lima Lobo Dias em face do Município de Nova Olinda. Diante da informação acerca da satisfação do débito (id. 141038851), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, lhe sendo advertido que em caso de omissão o feito seria extinto pelo cumprimento da obrigação (id. 141074438). Contudo, apesar de devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer (certidão de id. 158961888). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DJE e portal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050656-76.2021.8.06.0132.
REQUERENTE: POLLYANNA LIMA LOBO DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Pollyanna Lima Lobo Dias em face do Município de Nova Olinda. Diante da informação acerca da satisfação do débito (id. 141038851), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, lhe sendo advertido que em caso de omissão o feito seria extinto pelo cumprimento da obrigação (id. 141074438). Contudo, apesar de devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer (certidão de id. 158961888). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DJE e portal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:07
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050656-76.2021.8.06.0132.
REQUERENTE: POLLYANNA LIMA LOBO DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Pollyanna Lima Lobo Dias em face do Município de Nova Olinda. Diante da informação acerca da satisfação do débito (id. 141038851), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, lhe sendo advertido que em caso de omissão o feito seria extinto pelo cumprimento da obrigação (id. 141074438). Contudo, apesar de devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer (certidão de id. 158961888). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DJE e portal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050656-76.2021.8.06.0132.
REQUERENTE: POLLYANNA LIMA LOBO DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Pollyanna Lima Lobo Dias em face do Município de Nova Olinda. Diante da informação acerca da satisfação do débito (id. 141038851), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, lhe sendo advertido que em caso de omissão o feito seria extinto pelo cumprimento da obrigação (id. 141074438). Contudo, apesar de devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer (certidão de id. 158961888). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DJE e portal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:07
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2025, 09:53
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 19:11
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:35
Publicação
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: POLLYANNA LIMA LOBO DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050656-76.2021.8.06.0132 Vistos em conclusão. Diante da juntada do comprovante de pagamento da RPV (id n.º 141038851), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação e/ou requerer o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em razão do cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 11:14
Mero expediente
24/03/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 13:12
Petição
21/03/2025, 10:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/03/2025, 14:51
Expedida/certificada
17/12/2024, 17:30
Documento
17/12/2024, 17:29
Documento
11/12/2024, 10:09
Outras Decisões
07/08/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:22
Mero expediente
06/02/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050656-76.2021.8.06.0132.
APELANTE: POLLYANNA LIMA LOBO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050656-76.2021.8.06.0132 [Servidores Ativos] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA
Apelado: POLLYANNA LIMA LOBO DIAS EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA CONTRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A causa de pedir remota versa sobre o direito à percepção de anuênio à servidora pública, que somente passou a recebê-lo corretamente a partir do início do ano de 2019, restando os demais anos incorretos, assim como as diferenças decorrentes do pagamento errôneo do adicional de férias e do 13º salário, vez que a edilidade não os vinha pagando sobre a remuneração, mas sobre o vencimento. 2. A sentença julgou procedentes os pleitos autorais, tendo o Município de Nova Olinda se insurgido exclusivamente contra a fixação da verba honorária na decisão ilíquida e quanto à correção monetária, portanto, anuiu com as demais condenações impostas, tornando a matéria incontroversa e estabilizada. 3. Merece provimento o apelo interposto, devendo a sentença ser reparada no que concerne ao índice a ser aplicado na correção monetária do débito, pois a partir de julho de 2009 deve ser aplicado o IPCA-E, em conformidade com a compreensão pacífica das Cortes Superiores, e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4. O art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 reza que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 5. Apelação conhecida e provida para adequar os consectários legais e postergar a fixação da verba honorária sucumbencial. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária de Reconhecimento e Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio). Petição inicial: narra a Promovente, que o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) deve incidir sobre o vencimento do servidor, conforme disposição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Olinda, contudo, trabalha há 22 anos na municipalidade e seu ATS não vem sendo regularmente pago. Ademais, jamais recebeu o anuênio referente ao 13º salário. Acrescenta que somente começou a receber o ATS da forma correta a partir do início do ano de 2019, restando os demais anos incorretos. Da mesma forma, o adicional de férias e o 13º salário devem ser pagos no valor correspondente à remuneração (vencimento acrescido das vantagens) que também vem sendo desrespeitado pelo Município. Requer o pagamento das diferenças devidas. Contestação: alega que a servidora vem recebendo corretamente o anuênio e que não se recusa a pagar, esclarecendo que anteriormente a 2019, reajustava a verba a cada 5 anos. Defende que se o pagamento não vem sendo efetuado como previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deveria a autora formular primeiramente requerimento administrativo, solicitando a regularização, mas não o fez. Sustenta que os valores deveriam ser liquidados na fase de cumprimento de sentença, e que em caso de condenação deve ser observada a regra estabelecida pelo art. 85, § 4º, II do NCPC, postergando-se a fixação do percentual de honorários para a fase de execução. Pugna pela improcedência da ação. Sentença: o juízo da Vara Única de Nova Olinda julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando o Município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço à autora, observando-se a prescrição quinquenal, e pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Sentença não submetida a reexame. Embargos de Declaração: a edilidade sustenta que, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários deve ocorrer na liquidação do julgado. Sentença: entende que o valor exato da condenação depende de meros cálculos aritméticos, assim, conhece e nega provimento aos embargos. Apelação: o ente público requer a reforma da sentença quanto à correção monetária, observando-se a disposição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e reitera que quando a sentença é ilíquida, os honorários devem ser fixados na fase de liquidação, pugnando pela postergação da fixação nos termos do art. 85, § 4º, II do NCPC. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 5492574. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre o direito à percepção de anuênio à servidora pública, que somente passou a recebê-lo corretamente a partir do início do ano de 2019, restando os demais anos incorretos, assim como as diferenças decorrentes do pagamento errôneo do adicional de férias e do 13º salário, vez que a edilidade não os vinha pagando sobre a remuneração, mas sobre o vencimento. Nas razões da apelação, o ente público se insurgiu exclusivamente contra a fixação da verba honorária na sentença ilíquida e quanto à correção monetária, portanto, anuiu com as demais condenações impostas, tornando a matéria incontroversa e estabilizada. Merece provimento o apelo interposto. A decisão guerreada faz jus a reparos na parte que concerne ao índice a ser aplicado na correção monetária do débito e quanto aos honorários advocatícios, que inclusive, tratam-se de temas de ordem pública. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau determinou a incidência de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, o que se mostra acertado, havendo, entretanto, equívoco quanto à escolha do IPCA como índice de correção monetária quando, a partir de julho de 2009, deve ser aplicado o IPCA-E. Com efeito, em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: “c) a partir de julho/2009: juros de mora – remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária – IPCA-E”, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). E a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, de rigor a reforma da decisão do juízo a quo, a fim de adequar os encargos decorrentes da condenação à moderna jurisprudência. Da mesma forma, merece provimento a apelação interposta contra a fixação da verba honorária sucumbencial na sentença ilíquida. O art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 reza que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; - negritei Desse modo, revela-se inapropriada a fixação da verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Por tal razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Há inúmeros precedentes desta e. Corte de Justiça com mesma solução jurídica, senão vejamos, a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE À SERVIDORA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 905 DO STJ C/C ART. 3º DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme relatado, o ente municipal busca a adequação do índice de correção monetária ao IPCA-E, a remuneração dos juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, bem como a postergação da fixação do percentual dos honorários advocatícios para o momento da liquidação da sentença, com esteio no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 2. Através da interpretação do Tema nº 905/STJ c/c o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, depreende-se que até o dia 08 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e de remuneração dos juros, devem ser utilizados o IPCA-E e a caderneta de poupança, respectivamente, e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, a SELIC. Nesse ínterim, faz-se imperiosa a reforma da sentença neste tocante. 3. No que diz respeito aos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando da liquidação da decisão, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0014546-16.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) - negritei Isto posto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para adequar os consectários legais e postergar a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Havendo reforma da decisão monocrática somente quanto às matérias de ordem pública, mas mantendo-se o fundo do direito, e por ser o decisum ilíquido, em eventual liquidação do julgado, deve o condutor do feito na origem considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11º do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo acima epigrafado para sessão de julgamento no dia 08-05-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]