Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050042-15.2020.8.06.0162.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: ESMERO ALVES TELES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 30025946) interposto pelo DETRAN/CE contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelações manejadas. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e afirmou afronta ao disposto no art. 134, da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional), "ao admitir a exclusão da responsabilidade do alienante, a partir da citação, sem que houvesse a devida identificação e regularização do novo proprietário junto ao órgão de trânsito competente." Contrarrazões (ID 31307332). É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) De fato, em 04/04/2025, os recursos especiais de nºs 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP foram afetados para julgamento, pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1324, com a seguinte questão a ser solucionada: "Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais. " Como visto, a questão discutida nos autos está pendente de definição no Tema 1324, impondo-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento dos recursos especiais de nºs 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, paradigmas do TEMA 1324, pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente