Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0272392-11.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA e outros (2)
RECORRIDO: AP ALIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA JUREMA LTDA. em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id 20284979). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 25799410). Em suas razões recursais (id 28402926), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 112, 113 § 1º, 265, 166, IV e 422 do Código Civil; aos arts. 11, 370, 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC; aos arts. 153, § 1º e 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76; aos arts. 19, § 1º e 49 da Lei nº 11.101/05, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o decisum recorrido está em desacordo com a legislação vigente, ao argumento de que a responsabilidade solidária não poderia ter sido reconhecida, porquanto depende de manifestação expressa das consorciadas, não podendo ser presumida. Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico por vício de representação e a inobservância do dever de diligência da recorrida, que deveria ter verificado a existência de poderes para a contratação em nome do Consórcio. Por fim, sustenta que não houve inovação recursal, uma vez que a recorrente, desde sua primeira manifestação, já havia demonstrado a falta de observância do dever de diligência por parte da recorrida. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 28979793). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28402926). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 112, 113 § 1º, 265, 166, IV e 422 do Código Civil; aos arts. 11, 370, 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC; aos arts. 153, § 1º e 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76; aos arts. 19, § 1º e 49 da Lei nº 11.101/05, além de dissídio jurisprudencial. O julgado firmou a seguinte ementa (id 20284979): EMENTA: APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONSORCIADA QUANTO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por AP ALIMENTOS EIRELI ajuizada em face de CONSORCIO SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, e GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA em razão de a empresa ré contrato de prestação de serviço, mas não pago. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual CONSTRUTORA JUREMA LTDA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de solidariedade entre as demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 264 do CC "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda", e o art. 265 prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 4. Conforme se observa no Contrato de Prestação de Serviço ID 19737666, consta como contratantes CONSÓRCIO SOUZA/REIS/JUREMA/GEOSISTEMAS - ANEL VIÁRIO. 5. Juntou-se ao ID 19737669 Contrato de Constituição de Consórcio celebrado entre CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, e GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, que prevê na Cláusula 3.1 a responsabilidade solidária entre as consorciadas, perante terceiros, das obrigações assumidas pelo consórcio. 6. Não obstante a Cláusula 3.2 do contrato preveja que "cada PARTE será responsável na proporção de sua participação no CONSÓRCIO pelos débitos de quaisquer naturezas", tal dispositivo possui apenas aplicação interna entre as consorciadas, sem atingir terceiros. 7. Desta forma, operada a responsabilidade solidária entre as consorciadas, a empresa que cumprir a obrigação poderá exigir das demais o ressarcimento na proporção da participação de cada qual no consórcio, nos termos dos arts. 275 e 283 do CC. 8. Eventual consorciada em recuperação judicial ou em falência não impede a cobrança do débito de outra consorciada tendo em vista a responsabilidade solidária presente, podendo o credor exigir de cada qual o débito por inteiro (art. 275 do CC). IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar as cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade solidária entre as consorciadas, considerando previsão contratual constante da cláusula segunda do contrato firmado entre as empresas. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.830.722/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Por oportuno, transcrevo trecho pertinente às premissas fáticas/jurídicas adotadas em sede de embargos de declaração (27365877): "Quanto à tese de omissão acerca da ausência de poderes de João da Cruz Silva Ribeiro e o Hilton Rocha Lima Júnior para representar a Consorciada Líder, observa-se na Apelação antecedente que esta tese não fora arguida. Ao tratar acerca da ausência de poderes para a contratação, a Apelação se limitou a arguir não ter sido observada a cláusula Décima-Segunda, que, na visão do embargante, somente poderia ocorrer a responsabilização de todas as consorciadas se o ato houvesse sido praticado pelo Conselho Diretivo do Consórcio. Porém, como exposto no Acórdão embargado, a Cláusula 3.1 prevê a responsabilidade solidária entre as consorciadas, perante terceiros, das obrigações assumidas em razão do objeto do Consórcio, como foi o caso, e de que existe prova da prestação do serviço e inexistência de prova de oposição na prestação pelas demais consorciadas. O debate acerca da ausência de poderes de João da Cruz Silva Ribeiro e o Hilton Rocha Lima Júnior para representar a Consorciada Líder constitui indevida inovação recursal, incabível em sede de declaratórios. A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva a matéria de ordem pública." De igual modo, observa-se que infirmar as conclusões do julgado quanto à ocorrência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 2. Quanto às teses de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rever o entendimento da Corte local demandaria incursão nos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Relativamente à responsabilidade da recorrente, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.856.611/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Por conseguinte, no que concerne à tese da ausência de poderes de representação dos funcionários da empresa Souza Reis, nos termos dos arts. 371, 373, I, 434, CPC, verifica-se que tal tese não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, inexistindo manifestação expressa ou implícita acerca da matéria. Assim, não se configura o indispensável prequestionamento, pressuposto de admissibilidade do recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente