Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Lá em Casa Refeições Ltda
REQUERIDO: Município de Maranguape SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO Nº: 0050720-28.2021.8.06.0119 CLASSE - ASSUNTO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Lá em Casa Refeições Ltda, em desfavor do Município de Maranguape. Em petição inicial (id. 43554499), a promovente, em síntese, relata ter firmado contrato administrativo com o Município promovido, cujo objeto seria o fornecimento de refeições e lanches aos agentes de limpeza da Secretaria de Infraestrutura do Ente municipal. Ocorre que, o promovido não teria realizado a contraprestação pecuniária que lhe cabia, tornando-se inadimplente e sendo devedor da quantia de R$ 43.077,30 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e trinta centavos), o que enseja o ajuizamento da presente cobrança. Nesse contexto, liminarmente, requer o regular prosseguimento do pagamento devido. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, sendo condenado o Município demandado ao adimplemento do montante supracitado. Citado, o promovido apresentou contestação (id. 43553113), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Para isso, sustenta que a parte autora não cumpriu o negócio pactuado em sua integralidade, entregando menos refeições do que as solicitadas, o que ensejou na ausência de pagamento. Réplica acostada sob id. 44465022. Intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito (id. 83567336), ao passo que o requerido nada apresenta. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a presente demanda prescinde de dilação probatória, estando suficientemente maduro para o seu julgamento de mérito. Assim, passo a apreciação dos fatos e do pedido expostos de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Conforme a inteligência do art. 389 do Código Civil de 2002, ao credor é permitido se utilizar da presente ação para satisfazer o crédito que lhe é devido, quando inadimplido pelo devedor. In verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nesse contexto, denoto ser incontroverso a existência de uma relação jurídica entre os litigantes, haja vista o próprio requerido tê-la confirmado, em contestação (id. 43553113), bem como pela juntada do contrato administrativo firmado e devidamente assinado pelas partes (id. 43554502). Por sua vez, acerca da responsabilidade sobre o débito exigido, verifico que a promovente acostou as notas fiscais referente às entregas das refeições objeto do contrato pactuado (id's. 43554503 e 43554504), cujo montante somado perfaz a quantia cobrada no presente feito. Por outro lado, quanto a alegação de que o negócio não fora cumprido em sua integralidade pela contratada, o promovido acostou documentos que se referem à quantidade de refeições necessárias para cada agente (id's. 43553118 e 43553114), a frequência dos mencionados servidores ao trabalho (id. 43553110) e a falta de alguns desses em meses específicos (id. 43553121). Destarte, depreende-se que a supracitada documentação não comprova que houve, por parte da contratada, uma entrega de refeições menor do que a requerida pelo Município contratante. Além disso, as provas juntadas transparecem que o promovido deixara de quitar a obrigação firmada em razão da falta de alguns agentes ao expediente de trabalho, o que implicaria na ausência de consumo das refeições contratadas. Todavia, a falta mencionada não possui o condão de isentar o Munícipio da quitação das refeições adquiridas para um servidor faltante. Se assim o fosse, essa medida representaria em uma responsabilização da autora por um fortuito que não deu causa e sobre o qual não possui qualquer ingerência, consistindo em um ônus desarrazoado. Dessa forma, não comprovada a justificativa exposta para o inadimplemento do negócio entabulado, procede o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o Município promovido ao pagamento da quantia de R$ 43.077,30 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e trinta centavos) em favor da promovente, acrescida de correção monetária a ser atualizada pelo índice IPCA, desde a data de cada vencimento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir da data da citação, qual seja, dia 11 de agosto de 2022 (id. 43554495), calculados pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º do CC (redação dada pela Lei n. 14905/2024). Tendo em vista a sua sucumbência, condeno, ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Maranguape/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ