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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Bem analisando os autos, verifico que os advogados André Barachisio Lisboa e Artur Barachisio Lisboa subscreveram a peça de Contestação, bem como a advogada Aline Alcântara Amorim Veras subscreve a petição de ID185163403. Considerando, pois, que os causídicos acima nominados participaram do processo, determino sejam intimados do teor do alvará de ID 193466464, tendo como beneficiário Dr. Marcos Vinícius Vianna. Decorrido o prazo de três dias sem manifestação, remeta-se o alvará para assinatura. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Bem analisando os autos, verifico que os advogados André Barachisio Lisboa e Artur Barachisio Lisboa subscreveram a peça de Contestação, bem como a advogada Aline Alcântara Amorim Veras subscreve a petição de ID185163403. Considerando, pois, que os causídicos acima nominados participaram do processo, determino sejam intimados do teor do alvará de ID 193466464, tendo como beneficiário Dr. Marcos Vinícius Vianna. Decorrido o prazo de três dias sem manifestação, remeta-se o alvará para assinatura. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - DESPACHO Bem analisando os autos, verifico que os advogados André Barachisio Lisboa e Artur Barachisio Lisboa subscreveram a peça de Contestação, bem como a advogada Aline Alcântara Amorim Veras subscreve a petição de ID185163403. Considerando, pois, que os causídicos acima nominados participaram do processo, determino sejam intimados do teor do alvará de ID 193466464, tendo como beneficiário Dr. Marcos Vinícius Vianna. Decorrido o prazo de três dias sem manifestação, remeta-se o alvará para assinatura. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA Parte Passiva -
REU: POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000427-63.2009.8.06.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa -
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto pelo advogado da parte requerida - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA - OAB/CE 9.198, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais no importe de R$475.000,0(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), depositados em juízo, conforme comprovante acostado em ID185402941, advindo de composição amigável entre as partes(ID,s 185162895 e 185162896) e homologada pelo Juízo de 2º grau(ID,s 185162906 e 185162907). Certidão de Trânsito em julgado(ID185162912). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o advogado exequente pugnando pelo levantamento dos valores através do alvará em seu favor, inclusive indicando conta bancária para tal(ID, s 185377543 e 185402939), enquanto a empresa adversa Del Monte pugnou que após o pagamento dos valores, o feito seja arquivado(ID186037322). Destaque-se os termos do Acordo homologado(ID,s 185162895 e 185162896), na parte principal, a saber: (...) "Assim, a autora, DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pagar· ao seu procurador - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB/CE Nº9.198, em seu nome e em nome dos demais causídicos constituídos no instrumento de mandato, a quantia total de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) correspondentes a verba honorária advocatícia sucumbencial estipulada em sentença e acórdão que será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia til seguinte decisão que homologa esta transação, através de depósito judicial"(...) É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Em petição sob ID 186923448, a parte exequente comunicou a renúncia dos demais causídicos e o óbito de outros dois, o que enseja a extinção do mandato de procuração (art. 682, incisos I e II, CC), autorizando o levantamento dos honorários na forma requerida. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000427-63.2009.8.06.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa -
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto pelo advogado da parte requerida - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA - OAB/CE 9.198, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais no importe de R$475.000,0(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), depositados em juízo, conforme comprovante acostado em ID185402941, advindo de composição amigável entre as partes(ID,s 185162895 e 185162896) e homologada pelo Juízo de 2º grau(ID,s 185162906 e 185162907). Certidão de Trânsito em julgado(ID185162912). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o advogado exequente pugnando pelo levantamento dos valores através do alvará em seu favor, inclusive indicando conta bancária para tal(ID, s 185377543 e 185402939), enquanto a empresa adversa Del Monte pugnou que após o pagamento dos valores, o feito seja arquivado(ID186037322). Destaque-se os termos do Acordo homologado(ID,s 185162895 e 185162896), na parte principal, a saber: (...) "Assim, a autora, DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pagar· ao seu procurador - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB/CE Nº9.198, em seu nome e em nome dos demais causídicos constituídos no instrumento de mandato, a quantia total de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) correspondentes a verba honorária advocatícia sucumbencial estipulada em sentença e acórdão que será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia til seguinte decisão que homologa esta transação, através de depósito judicial"(...) É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Em petição sob ID 186923448, a parte exequente comunicou a renúncia dos demais causídicos e o óbito de outros dois, o que enseja a extinção do mandato de procuração (art. 682, incisos I e II, CC), autorizando o levantamento dos honorários na forma requerida. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
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Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
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Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto pelo advogado da parte requerida - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA - OAB/CE 9.198, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais no importe de R$475.000,0(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), depositados em juízo, conforme comprovante acostado em ID185402941, advindo de composição amigável entre as partes(ID,s 185162895 e 185162896) e homologada pelo Juízo de 2º grau(ID,s 185162906 e 185162907). Certidão de Trânsito em julgado(ID185162912). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o advogado exequente pugnando pelo levantamento dos valores através do alvará em seu favor, inclusive indicando conta bancária para tal(ID, s 185377543 e 185402939), enquanto a empresa adversa Del Monte pugnou que após o pagamento dos valores, o feito seja arquivado(ID186037322). Destaque-se os termos do Acordo homologado(ID,s 185162895 e 185162896), na parte principal, a saber: (...) "Assim, a autora, DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pagar· ao seu procurador - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB/CE Nº9.198, em seu nome e em nome dos demais causídicos constituídos no instrumento de mandato, a quantia total de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) correspondentes a verba honorária advocatícia sucumbencial estipulada em sentença e acórdão que será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia til seguinte decisão que homologa esta transação, através de depósito judicial"(...) É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Em petição sob ID 186923448, a parte exequente comunicou a renúncia dos demais causídicos e o óbito de outros dois, o que enseja a extinção do mandato de procuração (art. 682, incisos I e II, CC), autorizando o levantamento dos honorários na forma requerida. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
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Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto pelo advogado da parte requerida - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA - OAB/CE 9.198, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais no importe de R$475.000,0(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), depositados em juízo, conforme comprovante acostado em ID185402941, advindo de composição amigável entre as partes(ID,s 185162895 e 185162896) e homologada pelo Juízo de 2º grau(ID,s 185162906 e 185162907). Certidão de Trânsito em julgado(ID185162912). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o advogado exequente pugnando pelo levantamento dos valores através do alvará em seu favor, inclusive indicando conta bancária para tal(ID, s 185377543 e 185402939), enquanto a empresa adversa Del Monte pugnou que após o pagamento dos valores, o feito seja arquivado(ID186037322). Destaque-se os termos do Acordo homologado(ID,s 185162895 e 185162896), na parte principal, a saber: (...) "Assim, a autora, DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pagar· ao seu procurador - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB/CE Nº9.198, em seu nome e em nome dos demais causídicos constituídos no instrumento de mandato, a quantia total de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) correspondentes a verba honorária advocatícia sucumbencial estipulada em sentença e acórdão que será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia til seguinte decisão que homologa esta transação, através de depósito judicial"(...) É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Em petição sob ID 186923448, a parte exequente comunicou a renúncia dos demais causídicos e o óbito de outros dois, o que enseja a extinção do mandato de procuração (art. 682, incisos I e II, CC), autorizando o levantamento dos honorários na forma requerida. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
Decurso de Prazo
18/12/2025, 05:12
Decurso de Prazo
18/12/2025, 05:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 13:25
Publicação
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Intime-se as partes requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretária
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Bem analisando os autos, verifico que os advogados André Barachisio Lisboa e Artur Barachisio Lisboa subscreveram a peça de Contestação, bem como a advogada Aline Alcântara Amorim Veras subscreve a petição de ID185163403. Considerando, pois, que os causídicos acima nominados participaram do processo, determino sejam intimados do teor do alvará de ID 193466464, tendo como beneficiário Dr. Marcos Vinícius Vianna. Decorrido o prazo de três dias sem manifestação, remeta-se o alvará para assinatura. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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REU: POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000427-63.2009.8.06.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa -
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto pelo advogado da parte requerida - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA - OAB/CE 9.198, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais no importe de R$475.000,0(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), depositados em juízo, conforme comprovante acostado em ID185402941, advindo de composição amigável entre as partes(ID,s 185162895 e 185162896) e homologada pelo Juízo de 2º grau(ID,s 185162906 e 185162907). Certidão de Trânsito em julgado(ID185162912). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o advogado exequente pugnando pelo levantamento dos valores através do alvará em seu favor, inclusive indicando conta bancária para tal(ID, s 185377543 e 185402939), enquanto a empresa adversa Del Monte pugnou que após o pagamento dos valores, o feito seja arquivado(ID186037322). Destaque-se os termos do Acordo homologado(ID,s 185162895 e 185162896), na parte principal, a saber: (...) "Assim, a autora, DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pagar· ao seu procurador - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB/CE Nº9.198, em seu nome e em nome dos demais causídicos constituídos no instrumento de mandato, a quantia total de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) correspondentes a verba honorária advocatícia sucumbencial estipulada em sentença e acórdão que será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia til seguinte decisão que homologa esta transação, através de depósito judicial"(...) É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Em petição sob ID 186923448, a parte exequente comunicou a renúncia dos demais causídicos e o óbito de outros dois, o que enseja a extinção do mandato de procuração (art. 682, incisos I e II, CC), autorizando o levantamento dos honorários na forma requerida. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA Parte Passiva -
REU: POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000427-63.2009.8.06.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa -
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto pelo advogado da parte requerida - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA - OAB/CE 9.198, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais no importe de R$475.000,0(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), depositados em juízo, conforme comprovante acostado em ID185402941, advindo de composição amigável entre as partes(ID,s 185162895 e 185162896) e homologada pelo Juízo de 2º grau(ID,s 185162906 e 185162907). Certidão de Trânsito em julgado(ID185162912). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o advogado exequente pugnando pelo levantamento dos valores através do alvará em seu favor, inclusive indicando conta bancária para tal(ID, s 185377543 e 185402939), enquanto a empresa adversa Del Monte pugnou que após o pagamento dos valores, o feito seja arquivado(ID186037322). Destaque-se os termos do Acordo homologado(ID,s 185162895 e 185162896), na parte principal, a saber: (...) "Assim, a autora, DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pagar· ao seu procurador - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB/CE Nº9.198, em seu nome e em nome dos demais causídicos constituídos no instrumento de mandato, a quantia total de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) correspondentes a verba honorária advocatícia sucumbencial estipulada em sentença e acórdão que será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia til seguinte decisão que homologa esta transação, através de depósito judicial"(...) É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Em petição sob ID 186923448, a parte exequente comunicou a renúncia dos demais causídicos e o óbito de outros dois, o que enseja a extinção do mandato de procuração (art. 682, incisos I e II, CC), autorizando o levantamento dos honorários na forma requerida. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
20/01/2026, 00:00
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SENTENÇA
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Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto pelo advogado da parte requerida - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA - OAB/CE 9.198, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais no importe de R$475.000,0(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), depositados em juízo, conforme comprovante acostado em ID185402941, advindo de composição amigável entre as partes(ID,s 185162895 e 185162896) e homologada pelo Juízo de 2º grau(ID,s 185162906 e 185162907). Certidão de Trânsito em julgado(ID185162912). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o advogado exequente pugnando pelo levantamento dos valores através do alvará em seu favor, inclusive indicando conta bancária para tal(ID, s 185377543 e 185402939), enquanto a empresa adversa Del Monte pugnou que após o pagamento dos valores, o feito seja arquivado(ID186037322). Destaque-se os termos do Acordo homologado(ID,s 185162895 e 185162896), na parte principal, a saber: (...) "Assim, a autora, DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pagar· ao seu procurador - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB/CE Nº9.198, em seu nome e em nome dos demais causídicos constituídos no instrumento de mandato, a quantia total de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) correspondentes a verba honorária advocatícia sucumbencial estipulada em sentença e acórdão que será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia til seguinte decisão que homologa esta transação, através de depósito judicial"(...) É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Em petição sob ID 186923448, a parte exequente comunicou a renúncia dos demais causídicos e o óbito de outros dois, o que enseja a extinção do mandato de procuração (art. 682, incisos I e II, CC), autorizando o levantamento dos honorários na forma requerida. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
20/01/2026, 00:00
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SENTENÇA
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Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto pelo advogado da parte requerida - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA - OAB/CE 9.198, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais no importe de R$475.000,0(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), depositados em juízo, conforme comprovante acostado em ID185402941, advindo de composição amigável entre as partes(ID,s 185162895 e 185162896) e homologada pelo Juízo de 2º grau(ID,s 185162906 e 185162907). Certidão de Trânsito em julgado(ID185162912). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o advogado exequente pugnando pelo levantamento dos valores através do alvará em seu favor, inclusive indicando conta bancária para tal(ID, s 185377543 e 185402939), enquanto a empresa adversa Del Monte pugnou que após o pagamento dos valores, o feito seja arquivado(ID186037322). Destaque-se os termos do Acordo homologado(ID,s 185162895 e 185162896), na parte principal, a saber: (...) "Assim, a autora, DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pagar· ao seu procurador - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB/CE Nº9.198, em seu nome e em nome dos demais causídicos constituídos no instrumento de mandato, a quantia total de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) correspondentes a verba honorária advocatícia sucumbencial estipulada em sentença e acórdão que será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia til seguinte decisão que homologa esta transação, através de depósito judicial"(...) É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Em petição sob ID 186923448, a parte exequente comunicou a renúncia dos demais causídicos e o óbito de outros dois, o que enseja a extinção do mandato de procuração (art. 682, incisos I e II, CC), autorizando o levantamento dos honorários na forma requerida. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
20/01/2026, 00:00
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SENTENÇA
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Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto pelo advogado da parte requerida - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA - OAB/CE 9.198, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais no importe de R$475.000,0(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), depositados em juízo, conforme comprovante acostado em ID185402941, advindo de composição amigável entre as partes(ID,s 185162895 e 185162896) e homologada pelo Juízo de 2º grau(ID,s 185162906 e 185162907). Certidão de Trânsito em julgado(ID185162912). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o advogado exequente pugnando pelo levantamento dos valores através do alvará em seu favor, inclusive indicando conta bancária para tal(ID, s 185377543 e 185402939), enquanto a empresa adversa Del Monte pugnou que após o pagamento dos valores, o feito seja arquivado(ID186037322). Destaque-se os termos do Acordo homologado(ID,s 185162895 e 185162896), na parte principal, a saber: (...) "Assim, a autora, DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, pagar· ao seu procurador - Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB/CE Nº9.198, em seu nome e em nome dos demais causídicos constituídos no instrumento de mandato, a quantia total de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) correspondentes a verba honorária advocatícia sucumbencial estipulada em sentença e acórdão que será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia til seguinte decisão que homologa esta transação, através de depósito judicial"(...) É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Em petição sob ID 186923448, a parte exequente comunicou a renúncia dos demais causídicos e o óbito de outros dois, o que enseja a extinção do mandato de procuração (art. 682, incisos I e II, CC), autorizando o levantamento dos honorários na forma requerida. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais na forma requerida no ID 185402939. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais, na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 05:12
Decurso de Prazo
18/12/2025, 05:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 13:25
Publicação
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Intime-se as partes requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretária
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:54
Confirmada
04/12/2025, 18:48
Expedida/Certificada
04/12/2025, 14:05
Expedida/Certificada
04/12/2025, 14:05
Publicação
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Intime-se as partes requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretária
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Intime-se as partes requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretária
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 15:40
Expedida/Certificada
28/11/2025, 15:39
Expedida/Certificada
28/11/2025, 15:39
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:37
Reativação
24/11/2025, 13:40
Petição
18/11/2025, 14:09
Documento
18/11/2025, 14:08
Documento
18/11/2025, 14:07
Documento
18/11/2025, 14:07
Documento
18/11/2025, 14:07
Documento
18/11/2025, 14:06
Documento
18/11/2025, 14:06
Documento
18/11/2025, 14:06
Petição
18/11/2025, 14:06
Documento
18/11/2025, 14:05
Documento
18/11/2025, 14:05
Documento
18/11/2025, 14:05
Petição
18/11/2025, 14:01
Documento
18/11/2025, 14:00
Documento
18/11/2025, 14:00
Documento
18/11/2025, 14:00
Documento
18/11/2025, 14:00
Documento
18/11/2025, 13:59
Documento
18/11/2025, 13:59
Documento
18/11/2025, 13:59
Petição
18/11/2025, 13:59
Documento
18/11/2025, 13:57
Documento
18/11/2025, 13:56
Documento
18/11/2025, 13:56
Documento
18/11/2025, 13:56
Petição
18/11/2025, 13:56
Documento
18/11/2025, 13:53
Documento
18/11/2025, 13:52
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18/11/2025, 13:51
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18/11/2025, 13:51
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Documento
18/11/2025, 13:48
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Documento
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Documento
18/11/2025, 13:46
Petição
18/11/2025, 13:46
Documento
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Documento
18/11/2025, 13:45
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18/11/2025, 13:44
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18/11/2025, 13:39
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18/11/2025, 13:35
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18/11/2025, 13:34
Documento
18/11/2025, 13:34
Petição
13/11/2025, 18:20
Petição
13/11/2025, 17:45
Recebimento
13/11/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda -
Apelado: Polystar Indústria e Comercio de Produtos Sintéticos Ltda- Em Recuperação Judicial - Custos legis: Ministério Público Estadual - Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, nos termos das cláusulas que constam às fls. 768/769. Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, restando suspenso o feito para cumprimento integral do acima contratado, após satisfeita a obrigação aplica-se os moldes do art. 924, II do CPC. Eventuais custas e honorários nos termos conforme dispõe a cláusula 5º. Intimem-se. Certifique o trânsito em julgado da presente decisão, face a renúncia ao direito de recurso, acordado pelas partes na cláusula 6 do referido instrumento. Empós, devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau e arquivem-se os autos no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - Advs: Daniel Costa Holanda (OAB: 16606/CE) - Felipe Lourenço Mello Silva (OAB: 24387/CE) - Ernando Garcia da Silva Júnior (OAB: 19253/CE) - Marcos Vinicius Vianna (OAB: 9198/CE) - Mirella Maria Gomes de Albuquerque (OAB: 47842B/CE)
Nº 0000427-63.2009.8.06.0155 - Apelação Cível - Quixeré -
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda -
Apelado: Polystar Indústria e Comercio de Produtos Sintéticos Ltda- Em Recuperação Judicial - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0000427-63.2009.8.06.0155 - Apelação Cível - Quixeré -
Ante o exposto, remeta-se os autos ao Relator do acórdão (fls. 667-676) a quem compete a homologação do acordo acima anunciado. Proceda-se a baixa na distribuição do presente Agravo em Recurso Especial. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Daniel Costa Holanda (OAB: 16606/CE) - Felipe Lourenço Mello Silva (OAB: 24387/CE) - Ernando Garcia da Silva Júnior (OAB: 19253/CE) - Marcos Vinicius Vianna (OAB: 9198/CE) - Mirella Maria Gomes de Albuquerque (OAB: 47842B/CE)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda -
Apelado: Polystar Indústria e Comercio de Produtos Sintéticos Ltda- Em Recuperação Judicial - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 18 de agosto de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Daniel Costa Holanda (OAB: 16606/CE) - Felipe Lourenço Mello Silva (OAB: 24387/CE) - Ernando Garcia da Silva Júnior (OAB: 19253/CE) - Marcos Vinicius Vianna (OAB: 9198/CE) - Mirella Maria Gomes de Albuquerque (OAB: 47842B/CE)
Nº 0000427-63.2009.8.06.0155 - Apelação Cível - Quixeré -
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda -
Apelado: Polystar Indústria e Comercio de Produtos Sintéticos Ltda- Em Recuperação Judicial - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Daniel Costa Holanda (OAB: 16606/CE) - Felipe Lourenço Mello Silva (OAB: 24387/CE) - Ernando Garcia da Silva Júnior (OAB: 19253/CE) - Marcos Vinicius Vianna (OAB: 9198/CE) - Mirella Maria Gomes de Albuquerque (OAB: 47842B/CE)
Nº 0000427-63.2009.8.06.0155 - Apelação Cível - Quixeré -
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda -
Apelado: Polystar Indústria e Comercio de Produtos Sintéticos Ltda- Em Recuperação Judicial - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Daniel Costa Holanda (OAB: 16606/CE) - Felipe Lourenço Mello Silva (OAB: 24387/CE) - Marcos Vinicius Vianna (OAB: 9198/CE)
Nº 0000427-63.2009.8.06.0155 - Apelação Cível - Quixeré -
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda -
Embargado: Polystar Indústria e Comercio de Produtos Sintéticos Ltda- Em Recuperação Judicial - Des. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPRIMENTO DE OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA POLYSTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALEGANDO PREJUÍZOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO PRECOCE DE MANTAS DE TNT UTILIZADAS NA PROTEÇÃO DE PLANTAÇÕES DE MELÃO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARCIAL, MAS MANTER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA; (II) SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMBARGADA; E (III) SE OCORREU VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371, 373, I, E 479 DO CPC, REFERENTES À APRECIAÇÃO DE PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. INEXISTE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, POIS ESTE ESCLARECEU A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA PARA PRESERVAR INTEGRALMENTE A PRODUÇÃO ATRAVÉS DO CONTROLE QUÍMICO DE PRAGAS, E A EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE PREJUÍZO.4. RECONHECE-SE A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTUDO, APÓS ANÁLISE, CONCLUI-SE PELA INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS, ONDE A EMBARGANTE UTILIZOU O PRODUTO COMO INSUMO EM SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO CONSUMIDORA FINAL.5. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DO CPC RELATIVOS À APRECIAÇÃO DE PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO NÃO PROSPERA, POIS A DECISÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS E NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO CDC, SEM EFEITOS INFRINGENTES.TESES DE JULGAMENTO: "1. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO PARCIAL, MAS MANTÉM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, QUANDO FUNDAMENTA A DECISÃO NA EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA EVITAR O DANO E NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS." "2. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE EMPRESAS QUANDO O PRODUTO ADQUIRIDO É UTILIZADO COMO INSUMO NA ATIVIDADE PRODUTIVA, NÃO CARACTERIZANDO O ADQUIRENTE COMO CONSUMIDOR FINAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 371, 373, I, 479, 1.022; CDC, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE - AGV: 06220445820198060000 CE, REL. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 10/03/2020; - TJ-CE - AI: 06253336720178060000 FORTALEZA, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 16/11/2022.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000427-63.2009.8.06.0155/50000 - Embargos de Declaração Cível - Quixeré - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR. - Advs: Daniel Costa Holanda (OAB: 16606/CE) - Felipe Lourenço Mello Silva (OAB: 24387/CE) - Marcos Vinicius Vianna (OAB: 9198/CE)