Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014409-26.2017.8.06.0136.
RECORRENTE: APELANTE: FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ
RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FRANCISCO JOSÉ CUNHA QUERIOZ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 19539330), que negou provimento a apelação interposta pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 22949584), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal. O recorrente afirma que: "A desdúvida, quando se trata de analisar as contas de gestão e de governo de Prefeito, a competência para julgamento recai sobre a Câmara Municipal. Essa função é de extrema importância, pois garante a transparência e a prestação de contas da administração pública. De logo assevera o recorrente que a Tomada de Contas Especial não adveio de qualquer contratação e de ordenação de despesas pelo recorrente, mas sim de quem lho antecedeu. O ponto fulcral do acórdão objurgada está em reconhecer, "ao torto e ao direito", que órgão auxiliar de contas assuma competência para violar o art. 31, § 2º, da Constituição Federal." Contrarrazões de ID nº 25410109. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade. Inicialmente, é cabível a análise do pedido de gratuidade judiciária do Recorrente (ID n° 22949584). Sabe-se que a gratuidade pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo. Entretanto, esta não produz efeitos retroativos, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento (ex nunc), sendo indispensável, para o deferimento da gratuidade judiciária, que a parte pretendente demonstre a miserabilidade financeira. Em análise aos autos, verificamos que o Recorrente acostou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência financeira, sendo eles os rendimentos e o imposto de renda do último ano (ID nº 22950343). Em razão disso, defiro os benefícios da justiça gratuita. Dito isto, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 1287, com a seguinte tese: "No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo." A ementa do julgado restou assim redigida: "Ementa: Direito constitucional. Apelação. Ação anulatória. Tribunal de contas dos municípios do Ceará (TCM). Tomada de contas especial. Contratação irregular. Inobservância ao princípio do concurso público. Imputação de multa a ex-prefeito. Prescrição. Inocorrência. Competência da corte de contas. Tema 1287 do STF. Controle externo exercido com fundamento no art. 71 da Constituição Federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual pretende a declaração de nulidade do processo instaurado pelo extinto TCM, sob a alegação de incompetência do órgão. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir: i) a prescrição da pretensão punitiva; ii) a competência do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM) para o julgamento da Tomada de Contas Especial, referente ao exercício de 2006, no que se refere a contratação irregular, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, em desrespeito ao art. 37, inciso II, da CF/88, em desfavor do ex-prefeito. III. Razões de decidir 3. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em 24/11/2010, em razão de representação relacionada à prestação de serviços supostamente irregular, ocorrida entre os anos de 2006 e 2008. Dessa forma, tem-se que a instauração se deu dentro do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99, aplicada ao caso por analogia, tendo em vista a ausência, à época dos fatos, de norma específica que disciplinasse o prazo prescricional para a imposição de penalidades pelo TCM. Precedente do TJCE. 4. Da mesma forma, não se identifica a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que as contas foram apreciadas e julgadas ainda no ano de 2011, com posterior confirmação em 2012, após a análise de pedido de reconsideração. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº1436197 RG/RO (Tema 1287), firmou o entendimento de que "No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo". 6. A competência decorre do disposto no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual foi reproduzido em âmbito regional, mantendo a correspondente simetria, na Constituição do Estado do Ceará, na redação vigente antes da EC 92/2017. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo emanado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 7. Importante salientar a inaplicabilidade do entendimento firmado nos Temas 835 e 157 do STF, uma vez que a discussão dos referidos recursos extraordinários limitou-se exclusivamente aos reflexos da rejeição, pelos Tribunais de Contas, das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que tange à inelegibilidade, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido." (GN) A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] A questão em discussão consiste em aferir a competência do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM) para o julgamento da Tomada de Contas Especial, referente ao exercício de 2006, no que se refere a contratação irregular, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, em desrespeito ao art. 37, inciso II, da CF/88, em desfavor do ex-prefeito. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº1436197 RG/ RO (Tema 1287), firmou o entendimento de que "No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo". [...] Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo emanado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. O referido órgão limitou-se a cumprir sua obrigação, qual seja, a fiscalização das contas públicas. [...] Por outro lado, embora não se ignore o entendimento firmado nos Temas 835 e 157 do STF, é importante destacar que a discussão dos referidos recursos extraordinários limitou-se exclusivamente aos reflexos da rejeição, pelos Tribunais de Contas, das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que tange à inelegibilidade, o que não é o caso dos autos." (GN) Desse modo, a negativa de seguimento do recurso extraordinário é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 1287, da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente