Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: BEATRIZ LOPES CUNHA GOMES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Camocim contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava excesso de execução em ação de cobrança referente à incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança e pagamento das diferenças salariais do mês de janeiro de 2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cumprimento de sentença, é possível rediscutir o percentual e os critérios de cálculo da gratificação previamente definidos em sentença transitada em julgado, sob alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A lei processual civil veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença na fase de liquidação e cumprimento de sentença, devendo a execução limitar-se aos termos fixados na fase de conhecimento, assegurando a observância estrita ao título executivo judicial. 4. Embora seja permitida a averiguação dos valores estabelecidos na decisão pelo magistrado de 1º grau, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados se encontra em dissonância com a sentença proferida na fase de conhecimento, a qual determinou o pagamento da gratificação na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefia, no caso específico, acumulando 5 (cinco) quintos na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, o que configura 100% (cem por cento) pelo exercício de cinco anos na função de Chefia, equivalente aos 5/5 (cinco quintos) estabelecidos. 5. Por conseguinte, o Município recorrente não demonstrou erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que, nos termos da jurisprudência do STJ, gozam de presunção de correção e fé pública. A pretensão recursal configura mero inconformismo com a decisão transitada em julgado, sendo obstada pela coisa julgada material. 6. Não procede a alegação de impossibilidade de pagamento por impacto orçamentário, uma vez que a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de decisão judicial relativa a direitos subjetivos de servidores públicos. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505, 508, 509, § 4º, 515, I e 535, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0010226-57.2011.8.06.0092, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 05.02.2024; AgInt nos EDcl no REsp nº 2.035.558/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.570.517/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2016; STJ, REsp nº 1.517.625/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.10.2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 0050906-89.2020.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO A demanda cuida de Recurso de Apelação apresentado pelo ente municipal em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE (ID 22623714), referente à Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com cobrança judicial e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, ajuizada por Beatriz Lopes Cunha Gomes em desfavor do Município de Camocim. A ação principal julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a municipalidade à implantação da Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de Chefia, no caso específico, acumulando 5/5 (cinco quintos) na forma do artigo 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal nº 939/04, bem como determinou o pagamento das diferenças salariais e do adicional de janeiro de 2018 (ID 22623508). Em sede de cumprimento de sentença (ID 22623714), o juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim julgou improcedente a impugnação que alegava excesso de execução, interposta pela municipalidade, determinando que o Município de Camocim proceda com o pagamento no montante de 100% (cem por cento) da gratificação por exercício de cargo comissionado, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, (ID 127902941). Nas razões recursais (ID 22623718), o ente apelante alega que há diferença entre a remuneração de servidor efetivo que exerce cargo em comissão e a de agente exclusivamente comissionado (servidor não efetivo externo). Sustenta que, no primeiro caso, a gratificação corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor do cargo comissionado, enquanto no segundo a percepção da remuneração é integral, ou seja, 100% (cem por cento) da gratificação a título de vencimento. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que a incorporação do adicional deve se limitar a 80% (oitenta por cento), sendo este percentual referente à gratificação, e não ao vencimento, conforme dispõem os artigos 39, da Lei nº 733/2001; 5º, da Lei nº 1072/08; 61, §§1º e 2º, da Lei nº 1675/2024 e 63 e 64, da Lei 537/1993. Argumenta que o recebimento de 100% (cem por cento) do cargo comissionado pela servidora acarreta uma vantagem desproporcional em relação aos outros servidores, o que configura enriquecimento sem causa e ofende o Princípio da Legalidade (artigo 5º, II, CF/88). Defende que a compreensão do juízo de 1º grau, ao declarar a preclusão da matéria em razão da ausência de alegação pelo recorrente na fase de conhecimento, resta equivocada. Aduz que a fase de cumprimento de sentença é o momento correto para discussão dos valores referentes ao direito de incorporação da gratificação, o qual foi definido previamente na fase de conhecimento, consoante o artigo 535, inciso IV do CPC. Expõe, ainda, que o direito à incorporação da gratificação para servidores federais não é o valor integral do cargo, mas apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) pelo exercício do cargo ou da função comissionada, conforme o entendimento da Advocacia Geral da União. Por fim, declara que a manutenção da decisão sentenciante comprometeria gravemente os serviços essenciais à coletividade, afetando o erário municipal, razão pela qual a sua eficácia deverá ser suspensa, de acordo com o artigo 995, do Código de Processo Civil. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da decisão, de modo que a gratificação seja limitada a 80% (oitenta por cento) do valor da função comissionada, com fundamento na jurisprudência federal. Nas contrarrazões recursais (ID 22623722), a apelada rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção da sentença que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. Parecer do Parquet, (ID 25899612), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, contudo, sem adentrar no mérito da demanda, ante a ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO O âmago da questão cinge-se em analisar se acertada a decisão do juízo de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Camocim sob o argumento da ocorrência de excesso de execução. Inicialmente, em conformidade com o julgamento proferido na ação de cobrança de incorporação de gratificação pelo Exercício de Função de Confiança, indiscutível o direito da autora ao recebimento da referida gratificação, bem como ao pagamento das diferenças salariais do adicional não pago do mês de janeiro do ano de 2018. Logo, uma vez reconhecido tal direito, passa-se à análise da decisão proferida no cumprimento de sentença. Extrai-se do artigo 509, § 4°, do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial. Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível. Transcreve-se o art. 515, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...) Nesse sentido, correta a conclusão do juízo de 1° grau que entendeu pela não alteração dos valores estabelecidos na decisão transitada em julgado, preservando a coisa julgada. Explico. A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, (ID 22623714), em sede de conhecimento, decidiu nos seguintes termos, in verbis: a) Condenar o Município Promovido a implantação e ao pagamento da Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefia, no caso específico, acumulando 5 (cinco) quintos na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, bem como indeferir o pleito de tutela de urgência. b) Condeno, ainda, o Município ao pagamento das diferenças salariais do adicional, não pago, janeiro de 2018, com juros incidentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (RE nº 870.947- SE), a partir da citação válida e correção monetária, que deverá ser calculada da seguinte forma: (...) Embora o artigo 535, inciso IV do CPC permita a averiguação dos valores estabelecidos na decisão pelo magistrado de 1º grau, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados se encontra em dissonância com a sentença proferida na fase de conhecimento, a qual determinou o pagamento da gratificação na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefia, no caso específico, acumulando 5 (cinco) quintos na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, o que configura 100% (cem por cento) pelo exercício de cinco anos na função de Chefia, equivalente aos 5/5 (cinco quintos) estabelecidos. Além disso, a própria decisão sentenciante concluiu que a legislação aplicada (Lei Municipal nº 939/2004) não confere distinção entre o servidor efetivo, que exerce cargo comissionado, e o exclusivamente comissionado, não merecendo prosperar as alegações do município apelante quanto à diferença de porcentagem na percepção de suas remunerações. Nessa compreensão, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. INVIABILIDADE. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. ART. 508 DO CPC. CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE EM COMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA PLANILHA APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE. VENCIMENTO-BASE QUE DEVE SER CONSIDERADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTES DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1 ¿ A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte. 2 ¿ No caso, como bem delineado em decisão proferida em embargos à execução, já transitada em julgado, na decisão exequenda, que determinou a reintegração da autora (ora apelante) com o recebimento das vantagens inerentes, relativas ao período de afastamento, é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questões não suscitadas na ação originária, sob pena de malferimento ao art. 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3 ¿ Na hipótese, constata-se equívoco na decisão apelada, que homologou a planilha de cálculos apresentada pela Municipalidade, uma vez que, nos aludidos cálculos, o ente público executado utilizou como base apenas a complementação percebida pela demandante, e não o vencimento-base de 2004, conforme explicitado no título executivo judicial, razão pela qual merece reforma a sentença nesse aspecto. 4 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na decisão recorrida, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 5 ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício, com inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0010226-57.2011.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO POSITIVO. IMPERATIVIDADE E IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Em evidência, agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida no curso do cumprimento de sentença, a qual declarou o excesso de execução, todavia, indeferiu o pleito de alteração da base de cálculo do débito. 2. Em verdade, o agravante pretende rediscutir o mérito da demanda, aduzindo que a base de cálculo dos juros compensatórios deve sofrer uma deflação até a data da imissão na posse, passando a corresponder ao total de R$ 58.692,31 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), valor resultante da diferença entre o importe atestado pelo laudo pericial aos 19/02/2018 e o valor inicialmente depositado pela edilidade. 3. Tal pleito se mostra descabido em sede de cumprimento de sentença, vez que a ação principal transitou em julgado em 09/10/2020 (certidão judicial expedida à fl. 443 dos autos originários), havendo, inclusive, expressa manifestação do órgão colegiado acerca da base de cálculo dos referidos juros. 4. A coisa julgada, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da (i) imperatividade, e da (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que referido comando normativo, ao estabelecer que ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿, impede a atuação, tanto do legislador quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial de mérito em caráter definitivo. 5. Nesta senda, o título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como diante do trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), razão pela qual devem ser mantidos os critérios de cálculo de juros compensatórios definidos na decisão exequenda. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0625148-19.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterada a interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0625148-19.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024). Como delineado no entendimento jurisprudencial acima, as sentenças em sede de liquidação deverão observar o disposto na ação principal, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal. Dessa forma, entendo que a matéria ora impugnada se encontra, de fato, alcançada pela preclusão, posto que não se trata de excesso de execução ou qualquer equívoco relacionado aos cálculos apresentados, inclusive os juros de mora ou a correção monetária aplicada, mas apenas inconformismo da parte recorrente com os fundamentos adotados pela sentença proferida da fase de conhecimento. Registre-se ainda, que presentes autos forem remetidos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 22623703) que, em 25 de outubro de 2024, efetuou o cálculo dos valores que são devidos à recorrida, conforme a sentença proferida no julgamento da Ação Ordinária de Cobrança, referente à gratificação por função comissionada do período de janeiro de 2018 a setembro de 2024, com os valores devidamente atualizados (ID 22623706). É oportuno lembrar que o sistema de cálculos judiciais desenvolvido pelo Tribunal de Justiça, realizou o cálculo do valor devido com base na sentença proferida e nas fichas financeiras da apelada. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido, ao consignar ser o contabilista "[...] auxiliar do juízo e não das partes" (fl. 190e), contrariou entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte segundo a qual, "[...] sendo os exequentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, a lei lhes confere o direito de se valer da contadoria judicial para a elaboração da planilha de cálculo" (REsp 691.978/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 22.08.2005). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.558/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.); PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162, grifo acrescentado). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido. 6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.570.517/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.). Observa-se, ainda, que o magistrado de 1º grau, antes de prolatar a sentença, oportunizou às partes se manifestarem sobre a planilha apresentada pela Seção de Contadoria do Tribunal de Justiça (ID 22623706), sendo que somente a exequente se manifestou, sem objeção, mantendo-se inerte o devedor, (ID 22623707). Desse modo, estando a gratificação devidamente prevista em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo se esquivar da vigilância exercida pelo Poder Judiciário, tampouco se escorar na justificativa de que a concessão da benesse causará danos aos cofres públicos, visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores regidos pela legislação municipal, não sendo possível detectar a impossibilidade do Ente Público quanto ao pagamento da verba requerida na espécie, tampouco em sede de cumprimento de sentença. Vale ressaltar que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes." (REsp 1517625/AL, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019). Nesse contexto, tendo a fundamentação da sentença proferida na fase de conhecimento sido clara quanto ao percentual do adicional de gratificação percebido pela servidora, a decisão do cumprimento de sentença deve conferir efetividade ao decidido pelo juiz, motivo pelo qual os fundamentos apresentados pelo ente recorrente, os quais pretendem diminuir percentual previamente definido na fase de conhecimento, não merecem ser acolhidos. Assim, verifica-se que o juízo singular, acertadamente, aplicou a execução ao pagamento dos valores devidos à recorrida, ao passo que, meras alegações, desprovidas de prova concreta e efetiva, não têm o condão de afastar a pretensão autoral. Ademais, depreende-se do entendimento dos Tribunais, bem como da leitura do art. 509, § 4°, do CPC, que a fase de cumprimento de sentença está adstrita à fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da lide neste momento.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, pelas razões anteriormente expostas. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 E4