Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ LOPES CUNHA
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050906-89.2020.8.06.0053
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litigam as partes acima nominadas, conforme petição de ID 79107967. O Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82890650). Os autos foram enviados à Contadoria do TJCE que apresentou os cálculos (ID 127902941). Intimados para se manifestar quanto aos cálculos, somente o Exequente se pronunciou, conforme e. 132951436 e 137806329. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe consignar que se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, frisando-se, outrossim, a suficiência das provas já coligidas aos autos. O Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando sua planilha de cálculos com o valor atualizado. O Município apresentou impugnação calcado em excesso de execução. Alega o Executado que os cálculos apresentados pelo Exequente estão incorretos e que seria devedor apenas da quantia de R$ 143.352,58. Considerando que não houve consenso sobre o valor devido, os autos foram enviados à Contadoria que apresentou planilha (ID 127902941), cujo resultado apontou débito no importe de R$ 202.092,80. Dessa forma, o argumento ventilado pelo impugnante merece ser rejeitado. Quanto ao pedido para que seja aplicado apenas o percentual de 80%, entendo que a referida manifestação está preclusa. Explico. O mencionado arrazoado deveria ter sido apresentado durante a fase de conhecimento, em contestação ou no bojo do recurso de apelação, de modo que essa matéria não pode ser conhecida durante a fase de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada. Assim, por todo o exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Camocim e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 127902941). O Município réu deverá implantar o valor de 100% da gratificação por exercício de cargo comissionado, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 2.000,00, por cada pagamento feito sem o pagamento no percentual correto, limitado ao valor total de R$ 10.000,00. Além de aplicação de outras penalidades, como apuração de crime de desobediência e multa por ato atentatório à justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA precatório para o pagamento do(a) Exequente no valor de R$ 171.993,87 e precatório no valor de R$ 30.098,93 em favor do(a) advogado(a) referentes aos honorários de sucumbência. Caso o advogado apresente contrato de honorários, desde já autorizo a realização do aparte no percentual acordado dos honorários contratuais no bojo do precatório do Exequente principal. Ultimado os expedientes, arquive-se. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito