Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAROLINA AGUIAR CAVALCANTE, JOSE FRANCISCO DA ROCHA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0004279-47.2018.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Tutela de Urgência] Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC. Coreaú, 24 de outubro de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Ref. Proc. 0004279-47.2018.8.06.0069
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CAROLINA AGUIAR CAVALCANTE e JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE COREAÚ, todos devidamente qualificados na petição inicial. Afirma a parte autora que, em 19/11/2015, o infante FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE SILVA, filho da promovente de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de idade, veio a óbito. Segue narrando que nesse dia a criança estava no ônibus que presta serviço para o requerido transportando alunos e era conduzido por Samuel Fernandes Machado, que em dado momento, perdeu completamente o controle do veículo, vindo a descer um barranco tombando logo em seguida. Em razão disso o menor Francisco Lucas fora lançado para fora do ônibus através do para-brisa, resultando em sua morte. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de "200 salários mínimos", além de danos materiais na forma de "pensão por morte decorrente de ato ilícito devido desde a data do óbito, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, desde os 14 até os 25 anos de idade do falecido, data em que deve ser reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo e paga até o dia em que o "de cujus" completaria 70 (anos) anos. O réu apresentou contestação (IDs 43380618/43381126), alegando a ausência de culpa (culpa exclusiva da vítima) e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, pela redução dos valores das indenizações. A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os pedidos da exordial (IDs 43381131/43381134). Em audiência de instrução ambas as partes declinaram do direito de produzir novas provas, no entanto a parte ré requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa, tendo em vista que consta na inicial como autor pessoa falecida, no caso a criança Francisco Lucas Cavalcante Silva e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. De logo, rejeito as preliminares levantadas pela parte ré por falta de fundamentação legal. Com relação ao requerimento de reconhecimento da ilegitimidade ativa, tendo em vista que consta na inicial como autor o falecido Francisco Lucas Cavalcante Silva, entendo que apesar do equívoco do patrono da requerente na qualificação das partes, todos os pedidos formulados na petição inicial deixam claro que os genitores do menor falecido são os beneficiários. Além do mais, como não houve alteração no pedido ou na causa de pedir, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa é admissível a determinação da emenda à petição inicial para modificação do polo ativo, o que foi determinado por este juízo (ID 67569699) e cumprido pela parte autora (ID 68765896). Dito isso, passa a analisar o mérito da demanda. É cediço que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, § 6º), exigindo a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros, mas dispensando a demonstração da culpa. Em relação ao requisito do ato, observo que o infante FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE SILVA, filho dos promoventes, estava indo para a escola em um transporte escolar fornecido pelo Município de Coreaú, quando em dado momento o condutor perdeu completamente o controle do veículo, vindo a descer um barranco, tombando logo em seguida e em razão disso o menor fora lançado para fora do ônibus através do para-brisa, resultando em sua morte. Tratam-se de fatos incontroversos, porquanto alegados pela parte autora e não contestados pela parte ré (CPC, art. 341), sendo também corroborados pela vasta documentação acostada à petição inicial. Quanto ao dano moral, ele atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de uma turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No presente caso, é inconteste o dano moral suportado pelos genitores do de cujos, os quais sofreram forte abalo psicológico em decorrência de perda do ente querido. No tocante aos danos materiais alegados, o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão mensal também deve ser acolhido, pois os autores se viram privados dos rendimentos que seriam auferidos pelo seu filho. Nesse sentido, a própria lei civil dispõe que, "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima" (CC, art. 948, inciso II). O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como "o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. A respeito desse elemento, verifico que a certidão lavrada pelo comandante do destacamento de polícia militar de Coreaú menciona o seguinte (ID 43380592): "a quem este expediente interessar, que no dia 19/11/2015, por volta das 07:00 hs, a Guarnição Policial Militar de serviço, foi acionada a comparecer na Localidade de Lagoa do Barro, Município de Coreaú-CE, tendo em vista a ocorrência de trânsito, em que o Veículo Mercedes Benz, tipo ônibus, placas HVI 1708/Coreaú-CE, que prestava serviço à Prefeitura Municipal de Coreaú-CE, no transporte de alunos, conduzido por Samuel Fernandes Machado, ao trafegar pela estrava carroçável que liga os Distritos de Arueiras a Ubauna, perdeu o controle do mesmo, descendo um barranco, e a criança, Francisco Lucas Cavalcante da Silva, passageiro do ônibus, foi projetado para fora do veículo, pela para-brisa, vindo a óbito no local; (...)". Observo, ainda, que o Sr. SAMUEL FERNANDES MACHADO, condutor e proprietário do veículo, relatou em suas declarações na audiência de instrução, cujo vídeo consta nos autos de nº 0001707-89.2016.8.06.0069 (fl. 127): "que dirigia no dia do acidente o veículo sinistro. Além de motorista também era proprietário do veículo, pois venceu licitação para fazer o transporte de alunos. Não tinha habilitação categoria D, mas A e B, e acredita que o Município não sabia dessa informação. Que para concorrer a licitação era necessário ter habilitação com a categoria D. Seu veículo não tinha cintos de segurança. No dia do acidente a vítima estava do seu lado, próximo ao motor, mas não lembra se estava de pé ou sentada. Que ao chegar a uns 500 metros da escola, próximo a uma curva, as crianças começaram a levantar e irem em direção à porta do veículo, e o declarante, preocupado pois estava chegando próximo a curva e a estrada tinha passado por terraplenagem, olhou para o retrovisor interno do ônibus para "brigar" com os alunos e nesse momento o veículo "embeiçou" o pneu dianteiro no barranco, para evitar um capotamento, o declarante girou todo o volante e desceu o aterro de uns 2 metros de altura de frente, mas a quina do ônibus bateu no chão e os dois para-brisas dianteiros caíram, em seguida a criança também caiu do lado de fora. Que imediatamente desceu do veículo e pegou a criança nos braços e a entregou para sua irmã (irmã do condutor) que trabalhava na escola. Que a vítima ainda foi levada ao hospital, mas já tinha falecido. Que os outros alunos permaneceram no interior do ônibus e nada sofreram. Que mesmo sem cintos de segurança o veículo passou por vistoria da prefeitura e foi liberado para o transporte dos alunos". As informações acima e as demais provas que constam nos autos demonstram claramente que houve negligência do Município réu, pois permitiu, mesmo após vistoria, que o veículo sem os equipamentos de segurança (cintos de segurança) e com motorista não habilitado para o serviço, transportasse alunos para a escola. E que essa omissão contribuiu para a fatalidade do acidente que vitimou o infante FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE SILVA. Ademais, mesmo que, no momento do acidente, estivesse ocorrendo no interior do veículo uma desordem causada por alunos, isso não exime o ente público de culpa, pois incumbiria ao condutor parar o automóvel e tentar solucionar o problema e não o fazê-lo desviando sua atenção da estrada, com o ônibus em movimento, "brigando" com os alunos. Portanto, concluo que o abalo psicológico e o desfalque afetivo aos quais foram submetidos os autores decorreram diretamente do ato praticado pelo Município de Coreaú (permissão do transporte de alunos em veículos faltando itens de segurança e omissão do ente público e do preposto - motorista), restando caracterizado o nexo de causalidade entre esta conduta e os danos morais e materiais experimentados pelos promoventes. Deve, portanto, o ente público ser condenado ao pagamento de indenizações pelos danos morais e materiais suportados pela parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pautar-se pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita, considerando a capacidade econômica do ente público. Em relação aos danos materiais, compreendo que o quantum indenizatório deve obedecer aos seguintes parâmetros: (I) A base de cálculo deve corresponder a um salário-mínimo, pois a vítima era uma criança que ainda não possuía um vínculo empregatício; (II) O valor total devido aos autores deve ser calculado na proporção de 2/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Destaco, ademais, que a pensão deverá ser dividida em partes iguais entre os genitores; (III) O termo inicial do pensionamento é a data da morte; (IV) O termo final do pensionamento é a data em que o filho completa 65 (sessenta e cinco) anos (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). Por fim, indefiro o pedido de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, pois a disposição do artigo 950, parágrafo único, do CC se aplica à hipótese de incapacidade laborativa, não se estendendo ao caso de morte. Nesse sentido: "O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp 403.940/TO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 12/8/2002, p. 221)" (STJ, REsp 1393577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento de: 1. Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do óbito (19/11/2015 - ID 43380600); 2. Indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente a cada mês desde a data da morte (19/11/2015 - ID 43380600) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos; e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo vigente a cada mês até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Os valores vencidos a título de pensão deverão ser pagos de uma única vez, incidindo correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo desde o vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de dano moral mais 12 (doze) prestações alimentares, considerando o valor mensal devido na data da prolação desta sentença. Deixo de condenar o ente público em custas, a teor do disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Ceará - TJCE, para fins de submetimento desta sentença ao reexame necessário (CPC, art. 1.010, § 3º). P.R.I. Expedientes de praxe. Coreaú/CE, 15 de agosto de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DECISÃO Visto etc. O autor Francisco Lucas Cavalcante Silva é falecido, conforme certidão de óbito de Id 43380600. José Francisco da Rocha da Silva e Carolina Aguiar Cavalcante formularam pedido de habilitação de herdeiros, por meio de advogado constituído, conforme Id 68765896. Dispõe o art. 687 do CPC: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Ainda, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 aduz que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por José Francisco da Rocha da Silva e Carolina Aguiar Cavalcante. Retifique-se a situação cadastral no sistema. Intime-se. Expedientes Necessários. Coreaú/CE, 13 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DECISÃO Visto etc. O autor Francisco Lucas Cavalcante Silva é falecido, conforme certidão de óbito de Id 43380600. José Francisco da Rocha da Silva e Carolina Aguiar Cavalcante formularam pedido de habilitação de herdeiros, por meio de advogado constituído, conforme Id 68765896. Dispõe o art. 687 do CPC: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Ainda, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 aduz que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por José Francisco da Rocha da Silva e Carolina Aguiar Cavalcante. Retifique-se a situação cadastral no sistema. Intime-se. Expedientes Necessários. Coreaú/CE, 13 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que figura no polo ativo dessa ação o infante falecido FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE SILVA. Diante dessa situação, não podendo pessoa já extinta compor polo em processo judicial, entendo ser admissível a determinação da emenda à petição inicial para modificação do polo ativo, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa. Jurisprudência do STJ firmando entendimento: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1948327 SP 2021/0232147-0 Jurisprudência•Data de publicação: 11/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, ?em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir? ( REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Assim, tendo em vista que o processo deve ser regido pelos princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, oportunizo à parte a emendar a inicial para substituição do polo ativo da lide, no prazo de 15 (quinze), pelos sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo sem solução do mérito. Intimem-se. Exp. Nec. Coreaú, 28 de agosto de 2023. Guido de Freitas Bezerra JUIZ DE DIREITO