Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
REQUERENTE: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REQUERIDO: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FRANCINEUMA DO CARMO LIMA, qualificado nos autos, em face de CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE e MUNICIPIO DE BEBERIBE, igualmente qualificado, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado - IDs. 60829482 e 140803373. O exequente apresentou planilha de cálculo (ID 159340089) indicando o valor total devido, incluindo o principal e os honorários advocatícios, e requereu a expedição de requisição de pagamento. O valor total apurado pelo exequente foi de R$ 42.772,75, sendo R$ 37.851,99, a título de principal e R$ 4.920,76, a título de honorários advocatícios. Intimadas as executadas, somente a CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE apresentou impugnação (ID 180246618), arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando ser o percentual de 10%, e a forma de pagamento requerido, eis que o valor supera a quantia cabível para levantamento via RPV. A parte exequente apresentou manifestação (ID. 183846951) sustentando a ausência de indicação do valor devido a titulo de excesso, o percentual retificado dos honorários para 15%, considerando as alterações advindas do acórdão, e a necessidade de divisão dos valores, o principal, a ser pago por precatório, e os honorários, por RPV. Era o que merecia relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da preclusão em relação ao Município de Beberibe. Ao ser intimado para impugnar a execução, o ente municipal absteve-se de qualquer manifestação, o que impede a análise posterior de questões fáticas ou erros de cálculo que não sejam cognoscíveis de ofício. A inércia da Fazenda Pública Municipal faz com que o cálculo apresentado pela exequente se torne incontroverso para este executado, restando apenas a análise das teses apresentadas pela CAPESB, que, embora autarquia, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, mas cuja defesa não aproveita automaticamente ao Município no que toca aos valores que este não contestou especificamente no prazo legal do artigo 535 do Código de Processo Civil. Assim, em relação ao Município, o quantum debeatur resta consolidado pela preclusão. 2.2. DA REJEIÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC PELA CAPESB No que concerne à impugnação oferecida pela CAPESB, verifica-se que a autarquia deixou de observar requisito extrínseco de admissibilidade da tese de excesso de execução. O legislador processual, ao tratar da impugnação fundamentada em excesso, impôs ônus rigoroso ao executado, determinando que este declare imediatamente o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A CAPESB limitou-se a alegar genericamente a ausência de planilha detalhada por parte da exequente, mas não trouxe aos autos o seu próprio levantamento contábil que demonstrasse o suposto erro. Considerando que a autarquia previdenciária detém a guarda dos registros financeiros da servidora e possui plena capacidade técnica para apurar a exatidão das parcelas, a ausência de contra-cálculo inviabiliza o contraditório efetivo sobre os valores. Nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, quando o executado não aponta o valor correto nem apresenta o demonstrativo, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada quanto ao ponto, ou o juiz não examinará a alegação de excesso. Portanto, ante o descumprimento do dever processual de especificação do excesso, deve prevalecer o valor principal de R$ 39.369,99 indicado pela exequente, dada a presunção de veracidade da conta não contrastada tecnicamente pela via adequada. 2.3. DO AFASTAMENTO DA TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A CAPESB sustenta que o pagamento das diferenças retroativas ensejaria enriquecimento ilícito, citando o entendimento de que é indevido o pagamento cumulativo de vencimentos e proventos referentes ao mesmo período. Todavia, tal tese não se aplica à hipótese dos autos. O valor executado não representa uma cumulação integral de salário e aposentadoria, mas sim a diferença pecuniária entre o que a servidora efetivamente recebeu como Auxiliar de Serviços Gerais na ativa e o que deveria ter recebido caso sua aposentadoria com integralidade e paridade tivesse sido implantada na data correta (18 de julho de 2023). O título judicial reconheceu o direito à percepção dos proventos integrais. Se a servidora permaneceu trabalhando em razão da mora administrativa, ela faz jus à complementação necessária para atingir o patamar remuneratório assegurado pela sentença. A exequente foi expressa ao afirmar que o cálculo já contempla o abatimento dos valores recebidos na atividade, de modo que a execução visa apenas o saldo remanescente decorrente da paridade e integralidade. Desse modo, não há qualquer violação ao artigo 884 do Código Civil, mas sim o estrito cumprimento da obrigação de recompor o patrimônio da servidora lesado pela implantação tardia do benefício previdenciário. 2.4. DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DA MAJORAÇÃO RECURSAL No tocante aos honorários advocatícios, o exame detido do título judicial revela a necessidade de ajuste. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, mas reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com 50% da referida verba - ID.60829482. Disso decorre que, na origem, a condenação dos réus (Município e CAPESB) correspondia a 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. Com a interposição de recurso de apelação pelos entes públicos e o subsequente desprovimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplicou a regra do artigo 85, § 11, do CPC, majorando os honorários devidos pelos apelantes em 5% (cinco por cento) - ID. 140803373. Portanto, o cálculo final da verba honorária devida pelos executados deve ser composto pela soma do percentual remanescente da sentença (5%) com o percentual da majoração recursal (5%), atingindo o patamar definitivo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico total. A pretensão da exequente de aplicar percentuais de 13% ou 15% mostra-se equivocada por não considerar a partilha da sucumbência na fase inicial, enquanto a tese da CAPESB de manter apenas 10% do total (sem a majoração) ignora o comando do acórdão. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% de R$ 39.369,99, totalizando o valor de R$ 3.936,99. 2.5. DO REGIME DE PAGAMENTO E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF A CAPESB insurge-se contra o pagamento via RPV, alegando que o valor total ultrapassa o teto municipal de 2025 (R$ 8.157,41) e que o fracionamento é vedado. Assiste razão à autarquia apenas no que tange ao crédito principal. De fato, o montante de R$ 39.369,99 excede significativamente o limite para obrigações de pequeno valor do Município de Beberibe, devendo obrigatoriamente ser processado pelo regime de precatórios, conforme ditames do artigo 100 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.038/2010. Contudo, a vedação ao fracionamento não impede a expedição de RPV autônoma para os honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme sedimentado pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem crédito autônomo em relação ao da parte exequente, podendo sua satisfação ocorrer mediante precatório ou requisição de pequeno valor, isoladamente, desde que o valor da própria verba honorária não ultrapasse o teto legal. No caso concreto, os honorários fixados em R$ 3.936,99 situam-se abaixo do limite do RGPS adotado pelo Município, o que autoriza e impõe a sua requisição imediata por meio de RPV, garantindo a celeridade e a autonomia conferidas por lei aos patronos da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela CAPESB, ao passo que reconheço a preclusão em relação ao Município de Beberibe, decidindo nos seguintes termos: REJEITO, liminarmente, a alegação de excesso de execução, por ausência de apresentação de cálculo devido, e a tese de enriquecimento sem causa aventadas pela CAPESB, mantendo como incontroverso o valor principal da execução no montante de R$ 39.369,99 (trinta e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos). FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos executados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em razão da soma dos 5% da sentença (após divisão pela sucumbência recíproca) e dos 5% da majoração recursal, o que totaliza R$ 3.936,99 (três mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos). CONDENO a CAPESB ao pagamento integral dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 3º, c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ante a sucumbência mínima da exequente nesta fase processual. ISENTO o Município de Beberibe do pagamento de honorários advocatícios quanto a esta fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. DETERMINO que o pagamento do crédito principal de R$ 39.369,99 (trinta e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) seja processado mediante a expedição de PRECATÓRIO, dada a superação do teto legal municipal estabelecido pela Lei nº 1.038/2010. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento autônomo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 3.936,99), bem como para os honorários da fase de cumprimento de sentença aqui arbitrados em favor do patrono da exequente, com fundamento na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, observando-se que tais verbas constituem créditos autônomos e de natureza alimentar. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes instrumentos requisitórios (Precatório e RPV), devendo a secretaria observar os formulários e cautelas de praxe para intimação das partes quanto aos dados da requisição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
REQUERENTE: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REQUERIDO: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. DANUBIA LOSS NICOLAO Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REQUERIDO: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE e outros Ato Ordinatório Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte contraria para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06]
2.ª Vara da Comarca e Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108. 1653, WhatsApp: (85) 98111 1355, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca PROCESSO Nº 0201060-63.2022.8.06.0049 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pelos arts. 534 e 535 do CPC. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha impugnação à execução, nos termos do arts. 515, § 1º, e 535, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se, ocasião em que os autos deverão voltar-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pelos arts. 534 e 535 do CPC. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha impugnação à execução, nos termos do arts. 515, § 1º, e 535, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se, ocasião em que os autos deverão voltar-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
REQUERENTE: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REQUERIDO: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. DANUBIA LOSS NICOLAO Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REQUERIDO: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE e outros Ato Ordinatório Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte contraria para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06]
2.ª Vara da Comarca e Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108. 1653, WhatsApp: (85) 98111 1355, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca PROCESSO Nº 0201060-63.2022.8.06.0049 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pelos arts. 534 e 535 do CPC. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha impugnação à execução, nos termos do arts. 515, § 1º, e 535, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se, ocasião em que os autos deverão voltar-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pelos arts. 534 e 535 do CPC. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha impugnação à execução, nos termos do arts. 515, § 1º, e 535, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se, ocasião em que os autos deverão voltar-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
19/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/03/2025, 19:21
Documento (Certidão)
18/03/2025, 19:21
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
26/02/2025, 08:50
Decurso de Prazo
26/02/2025, 08:50
Publicação
17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2024, 13:40
Expedida/Certificada
13/12/2024, 13:39
Petição
12/12/2024, 11:05
Não-Provimento
11/12/2024, 18:06
Mérito
11/12/2024, 17:09
Publicação
02/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2024, 10:30
Expedida/certificada
28/11/2024, 09:21
Para julgamento de mérito
27/11/2024, 20:24
Pedido de inclusão
27/11/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 15:18
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 11:01
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 14:19
Publicação
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
RECORRENTE: CAIXA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBERIBE
RECORRIDO: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CAIXA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBERIBE, autarquia previdenciária municipal (Id 13867382), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 12484917). O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da recorrida à aposentadoria voluntária por tempo de serviço, usufruindo as regras da paridade e da integralidade. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 40, § 8º da CF e ao art. 7º da EC 41/2003, no que diz respeito à paridade e à integralidade. Foram apresentadas contrarrazões - Id 14458898. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. O acórdão registrou as regras de transição estabelecidas pela EC nº 47/2005 aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, e que se aposentaram após sua edição; destacando a incidência da orientação firmada em Repercussão Geral no RE nº 590.260/SP, decidindo, "in verbis": "Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, em regime de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade e à integralidade em caso de enquadramento nas regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005 (...) Analisando os autos, observa-se que a Lei Complementar Municipal n° 37/2021 foi publicada em 19/11/2021, data anterior ao requerimento do ato de aposentadoria da servidora, de modo a reformar o regime de previdência, devendo, portanto, as regras atinentes à legislação local serem aplicadas, conforme a o art. 20, § 4º da EC nº 103/2019. Transcreve-se o art. 50 da referida lei: Art. 50- O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. GN Dessa forma, realizando a contagem com fundamento na LC n° 37/2021, a servidora não possuía, ao tempo do requerimento, a idade de 57 (cinquenta e sete anos), mas apenas 55 (cinquenta e cinco) anos, motivo este que deu ensejo ao indeferimento do ato pela Administração Pública. Por outro lado, acertada a decisão do juiz de 1° grau que concluiu pela aposentadoria da servidora apenas na data em que completou 57 (cinquenta e sete anos), visto que no dia em que a sentença foi prolatada, qual seja 26 de julho de 2023, possuía a idade mínima para aposentadoria nos moldes da referida lei complementar". Nessa esteira, considerando a informação de que a questão processual se refere à temática da Tese 139/STF (RE 590.260) há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. No paradigma, RE 590.260/SP, a Repercussão geral teve a seguinte descrição: "Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003"; sendo firmada a seguinte Tese: TEMA 139: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". A propósito: Emenda Constitucional 47/20023: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Respeitante aos requisitos elencados na EC/47, para fins de configurar o direito à paridade e integralidade, registrou o acórdão registrou, "in verbis": "Assim, tal como posto na sentença recorrida, é clara a reunião dos requisitos constitucionais aptos à observância das regras da paridade e da integralidade anteriores à EC nº 113/2019 c/c Lei Complementar n° 37/2021 no cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora. Ao tempo que a sentença foi proferida, atestou-se que: a) ingressou no serviço público em 01/02/1999, portanto antes da data de publicação da EC 113/2019. b) contava 57 (cinquenta e sete) anos de idade. c) contava 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição. d) 23 (vinte e três) anos de efetivo exercício no serviço público. e) 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria. O cotejo entre o padrão decisório do STF no paradigma aplicado pela turma julgadora ao caso em apreço e o aresto recorrido sugere aparente dissonância entre os julgados. Em virtude do exposto, a teor do preceituado pelo artigo 1.030, II, do CPC, encaminhe-se o processo ao órgão julgador competente para, como entender de direito, realizar juízo de conformação à decisão vinculante (TEMA 139), da forma que lhe aprouver, levando em consideração o que foi assentado no paradigma aplicado no julgado (RE 590.260/SP). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2024, 15:27
Expedida/Certificada
04/11/2024, 15:27
Expedida/certificada
04/11/2024, 15:27
Outras Decisões
01/11/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:47
Petição
12/09/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2024, 20:35
Ato ordinatório
22/08/2024, 20:33
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
19/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
12/08/2024, 17:00
Petição (Recurso extraordinário)
12/08/2024, 15:34
Publicação
25/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:17
Não-Provimento
22/05/2024, 18:48
Mérito
22/05/2024, 17:12
Publicação
14/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
11/05/2024, 00:12
Expedida/Certificada
10/05/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:43
Pedido de inclusão
08/05/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 06:54
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 10:09
Recebimento
26/03/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 09:06
Distribuição (sorteio)
26/03/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promover a intimação dos requeridos para, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Beberibe/CE, 25 de janeiro de 2024. Francisco Moreira Maia Junior Supervisor de Unid. Judiciária
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em face da sentença de ID 60829482. Aduz a parte embargante que houve contradição na decisão, uma vez que, apesar de ter considerado o período em que a parte autora esteve de licença como de efetivo exercício, não reconheceu seu direito à aposentadoria pelas regras anteriores a Lei Complementar Municipal nº 37/2021. Manifestação de um dos embargados em ID 71032306, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022 CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na ausência de qualquer desses requisitos, é incabível a interposição dos aclaratórios. Analisando a decisão atacada, não verifico a contradição alegada. Embora tenha havido contribuições durante seu afastamento, sobretudo em razão do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, a sentença foi clara ao considerar esse tempo e, ainda assim, não verificar o preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado: "Dessa forma, observando o período de 365 dias integralmente para os anos de 2014 a 2016 e o início do tempo de contribuição reconhecido como Município (07/03/2007 - ID 48295632) até 08 de dezembro de 2019, uma vez que, no dia seguinte, a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi publicada, totalizam-se 4.659 dias, correspondente a 12 anos, 09 meses e 2 dias. Somado ao tempo relatado pelo INSS (15 anos, 3 meses e 13 dias), obtém-se, ao final, 28 anos e 15 dias, período inferior aos trinta anos necessários." "Observando os parâmetros verificados no tópico anterior quanto ao tempo de contribuição no exercício de cargo efetivo, iniciado em 07/03/2007, até 18/11/2021, obtém-se 5370 dias1, correspondente a 14 anos, 08 meses e 13 dias2. Somado ao tempo relatado pelo INSS (15 anos, 3 meses e 13 dias - ID 48295631), tem-se, ao final, 29 anos, 11 meses e 26 dias, período inferior aos trinta anos necessários, o que impede a aquisição do direito por apenas quatro dias." Não há contradição, portanto. No mais, suposto equívoco existente quanto à análise das provas caracteriza erro de julgamento, e não contradição, por conseguinte, irreformável pela via dos aclaratórios. Assim, conheço o recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de interposição de Apelação Adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos para o E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Francisco Gilmário Barros Lima Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação do(a) autor(a) para apresentar contrarrazões de Embargos de declaração de Id. 68613019, no prazo de 5 dias (em dobro).
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
AUTOR: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA
REU: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE, MUNICIPIO DE BEBERIBE RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Trata-se de Ação Previdenciária envolvendo as partes em epígrafe, todas já qualificadas nos autos. Narra a requerente que trabalha desde 1982, contribuindo para os regimes previdenciários e, mais especificamente, para o MUNICÍPIO, a partir de 01 de fevereiro de 1999, adquirindo direito à aposentadoria integral. Ocorre que, o ente público não reconhece o intervalo laboral completamente, em razão de licença médica, ressaltando a autora que realizou os pagamentos devidos à previdência social, devendo o lapso temporal ser contabilizado. Requer a declaração de seu direito à aposentadoria integral, bem como a implantação do benefício, retroagindo à data de seu requerimento administrativo, recebendo todos os valores devidos desde então. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 48295628 a 48296528 e, após emenda, 48294618 a 48295625. Em contestação de IDs 55483122 a 55484716, a CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE - CAPESB afirma que, na época do requerimento administrativo, a autora não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pelas regras previstas na Lei Municipal nº 951/2008, uma vez que possuía, em fevereiro de 2022, apenas 29 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Ainda, pela nova Lei Complementar nº 37/2021, ela não tinha idade suficiente, uma vez que precisaria ter, no mínimo, 57 anos, o que também se encontra previsto na Emenda Constitucional nº 103/2009. Pugna, pois pela improcedência do feito. O MUNICÍPIO DE BEBERIBE, em IDs 55998616 a 55998616, alega não possuir legitimidade passiva, ressaltando, ainda, que a autora não possui as condições necessárias para se aposentar na forma requerida. Réplica em IDs 57040460 e 57041639. Decisão saneadora em ID 58173797. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo requerimento por produção de mais provas, tratando-se de matéria que é comprovada precipuamente através de documentos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão à legitimidade do MUNICÍPIO DE BEBERIBE para figurar no polo passivo da ação, bem como ao preenchimento, pela autora, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria. 1. DA LEGITIMIDADE O MUNICÍPIO afirma que não deve estar presente no polo passivo da ação, uma vez que, conforme a legislação local, incumbe à CAPESB a análise sobre o pleito autoral. Verifico que a autora pugna por declaração judicial de que ela possui direito à aposentadoria integral, o que abarca o tempo de contribuição devido. Nesse contexto, observo que o demandado emitiu os documentos de ID 55484713, pgs. 06/09, no qual expressamente indica que não houve contribuição nos meses de janeiro e fevereiro de 2007; junho de 2009; outubro e novembro de 2011; janeiro a abril de 2012; janeiro, março, maio, junho, julho, setembro e novembro de 2015; maio e junho de 2016, gozando licença médica por determinados intervalos entre 2014 e 2016. Sobre isso, a requerente expressamente afirma que realizou o pagamento devido enquanto esteve afastada em razão de sua saúde, devendo tal período também ser contabilizado, o que não ocorreu nos registros municipais, a despeito da previsão no ordenamento jurídico local em seu favor. Ressalto que as informações acima mencionadas foram expressamente utilizadas no parecer jurídico emitido no âmbito da CAPESB sobre a situação autoral (IDs 55484709), influenciando diretamente no procedimento administrativo. Participando diretamente dos eventos que motivaram esta ação, entendo que o MUNICÍPIO, em que pese a CAPESB ser a responsável legal por gerenciar a previdência social dos servidores municipais, possui legitimidade para figurar no polo passivo, ainda mais considerando o pleito declaratório que envolve análise sobre tempo de contribuição. 2. DA APOSENTADORIA O caso dos autos exige que se aborde a legislação anterior e a que atualmente regula o tema, tendo em vista a data do requerimento administrativo, bem como os argumentos formulados pelas partes, para aferição do direito adquirido. 2.1. Antes da EC 103/2019 Dispunha o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) No mesmo sentido, ainda, artigo 21, caput, da Lei Municipal 951/2008: Art. 21. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e, IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Nesse contexto, verifico, através dos documentos constantes em ID 55484713, que o tempo de contribuição foi deduzido em razão de gozo de licença médica. Corroborando o exposto, verifico, em IDs 48295658, 48295661 e 48295664, que, de fato, ela esteve afastada em razão disso nos seguintes meses, havendo expressa anotação nesse sentido: 2014: dezembro 2015: janeiro, março, maio a julho, setembro, novembro 2016: maio e junho Sobre isso, os artigos 100, 102, VIII, b, e 103, II e VII, da Lei Municipal nº 582/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos de Beberibe) assim informam: Art. 100 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercícios os afastamentos em virtude de: VIII - licença: b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; Art. 103 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art 102. Havendo afastamento por de quinze dias, o segurado possui direito ao auxílio-doença, explicando a abordagem da requerente sobre o assunto na inicial. Em relação ao tema, o artigo 23, § 7º, da Lei Municipal nº 951/2008, com a redação dada pela Lei Municipal 1.152/2014, datada de 11 de dezembro de 2014, aduz o seguinte: Art. 23. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor equivalente a 89% (oitenta e nove por cento) da sua última remuneração de contribuição. § 7º O servidor em gozo de auxílio-doença somente contará o respectivo tempo de afastamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os art. 58 e 59 desta Lei. Em relação ao recebimento do benefício, verifico, em contestação da CAPESB, que ela confirma o exposto, indicando que essa era a situação da autora, apontando, entretanto, que ela não realizou o pagamento da contribuição no período (ID 55483122, pgs. 04/06). Quanto a isso, em ID 48295633, constam recibos emitidos pela CAPESB em janeiro e março de 2015, nos quais há indicação de que ela, de fato, estava recolhendo valores relacionados à previdência municipal. Nesse sentido, a parte autora pugnou para que houvesse exibição de todos os documentos relacionados à autora, especialmente os contracheques (ID 48295627, pg. 12), o que foi deferido em ID 48294607. Entretanto, em que pese o exposto, não foram colacionados aos autos, especialmente pela autarquia municipal, a despeito de ter juntado documentação que já existia nos autos, recibos semelhantes aos encontrados em ID 48295633, que demonstram que os entidade emitia, na época, com o intuito de discriminar as verbas, havendo, apenas o procedimento administrativo relacionado à análise do benefício, bem como o que foi apresentado pela parte autora na ocasião e já se encontravam nestes autos. Sobre isso, não houve esclarecimentos, tampouco abordagem, por nenhuma das partes requeridas, cujas ações culminaram na elaboração da certidão de ID 55484713, pg. 06, e, posteriormente, sobretudo em razão dela, na negativa do pleito autoral. Devem, então, arcar com a consequência legal, prevista no artigo 400, I, do Código de Processo Civil: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Diante disso, admito como verdadeiro o fato de que, mesmo afastada, a requerente recolheu contribuições previdenciárias no período em que esteve distante de seu labor, afastando os descontos feitos de acordo com ID 55484713, pg. 06, também encontrada em ID 48295632, pg. 01, entre outros. Dessa forma, observando o período de 365 dias integralmente para os anos de 2014 a 2016 e o início do tempo de contribuição reconhecido como Município (07/03/2007 - ID 48295632) até 08 de dezembro de 2019, uma vez que, no dia seguinte, a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi publicada, totalizam-se 4.659 dias, correspondente a 12 anos, 09 meses e 2 dias. Somado ao tempo relatado pelo INSS (15 anos, 3 meses e 13 dias), obtém-se, ao final, 28 anos e 15 dias, período inferior aos trinta anos necessários. No mais, a autora, na época, possuía menos de 55 anos (ID 48295630), de modo que também não adquiriu o direito durante as regras anteriores a Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.2. Após a Emenda Constitucional nº 113/2019 Com a norma constitucional, estabeleceu-se o seguinte (artigo 40, III, CF): Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, verifico que a Constituição Federal atribuiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fixação de idade mínima, bem como outros requisitos a serem elencados em lei complementar do respectivo ente. Sobre isso, ainda, a EC 113/2019, no seu artigo 20, § 4º, assim previu: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Diante disso, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 37/2021, publicada apenas em 19 de novembro de 2021, reformando o regime previdenciário local, em atenção às novas regras. Portanto, até essa data, as disposições constitucionais e infraconstitucionais anteriores devem ser aplicadas. Observando os parâmetros verificados no tópico anterior quanto ao tempo de contribuição no exercício de cargo efetivo, iniciado em 07/03/2007, até 18/11/2021, obtém-se 5370 dias1, correspondente a 14 anos, 08 meses e 13 dias2. Somado ao tempo relatado pelo INSS (15 anos, 3 meses e 13 dias - ID 48295631), tem-se, ao final, 29 anos, 11 meses e 26 dias, período inferior aos trinta anos necessários, o que impede a aquisição do direito por apenas quatro dias. Com a novel legislação municipal, a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ficou estabelecida da seguinte forma, para servidores que, até a data da entrada em vigor da norma, já ocupavam cargo público efetivo: Art. 50 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Nesse contexto, a requerente já possui tempo de contribuição mínimo. Tendo como base o que foi estabelecido no tópico anterior em relação à contribuição feita durante o trabalho no cargo efetivo que ocupava, bem como o relatado em ID 48295632, o período compreendido entre 07/03/2007 até 09/02/2022 refere-se a 5453 dias, ou 14 anos, 11 meses e cinco dias. Acrescentando o que foi indicado pelo INSS (15 anos, 3 meses e 13 dias - ID 48295631), obtém-se, como resultado, 30 anos, 2 meses e 24 dias, preenchendo o requisito. Sobre o período de vinte anos de efetivo exercício no serviço público, bem como os cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, inicialmente, verifico que o artigo 19, I, da Lei Complementar Municipal nº 37/2021, dispõe que "para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públicas". Nesse sentido, os documentos de IDs 48295631 e 48295632, assim como os contracheques apresentados, indicam que a autora labora no âmbito do serviço público municipal desde 1999, ocupando o cargo efetivo no qual pretende se aposentar desde 2007. Quanto a idade mínima, um dos pontos fundamentais para o indeferimento administrativo (ID 55483122, pg. 03), noto que ela nasceu em 18 de julho de 1966 (ID 48295630). Sobre isso, o procedimento administrativo se iniciou quando a autora possuía 55 anos, em 19 de maio de 2022 (ID 48295670, pg. 01). Hoje, na data em que esta sentença é prolatada, 26 de julho de 2023, ela tem 57 anos, havendo, portanto, a idade mínima necessária para se aposentar. Considerando o preenchimento de todos os requisitos, havendo aquisição do direito pugnado apenas recentemente, observando, ainda, que a CAPESB é a entidade responsável pela administração do regime de previdência dos servidores municipais, a procedência em parte do pleito autoral, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a CAPESB, uma vez que é a entidade responsável pela administração do regime de previdência dos servidores municipais, a implantar a aposentadoria solicitada pela requerente, retroagindo até a data em que completou cinquenta e sete anos (18 de julho de 2023) e preencheu todos os requisitos necessários para a sua concessão, devendo receber, a partir disso, os respectivos valores relacionados ao benefício previdenciário por ela pretendido. Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, condeno as partes, em relação às verbas sucumbenciais, da seguinte forma: Sem custas, nos termos do artigo 5º, I e II, da Lei Estadual 16.132/2016; Condeno as partes, na proporção de metade para a autora e de um quarto para cada um dos requeridos, em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento o valor do proveito econômico obtido pela demandante, ficando a exigibilidade suspensa para a requerente pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressaltando que, apesar da aparente iliquidez do julgado, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício ocorreu recentemente, de modo que eventual estabelecimento da quantia devida não superará o teto de duzentos salários mínimos indicados no dispositivo retromencionado. Deixo de realizar a remessa necessária, uma vez que o proveito econômico obtido não ultrapassará o montante de 100 salários-mínimos, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no REsp 1860256 / PR). Incumbe à parte interessada desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, após o esgotamento do prazo recursal. Após o transcurso dos prazos acima estipulados sem qualquer manifestação, cumpridas todas as determinações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito 1https://www.idinheiro.com.br/calculadoras/calculadora-diferenca-entre-datas/ 2https://projudi.tjgo.jus.br/CalculadoraTemposDatasPublica
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte requerente para apresentar réplica.