Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800011-05.2022.8.06.0156.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação manejada pelo ente estatal. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos Violação ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), Art. 90 do CPC e arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo exequente. Extinção do processo. Condenação em honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Redução dos honorários pela metade. Sentença reformada em parte. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade apresentada por ex-gestora municipal em execução fiscal fundada em multa imposta por acórdão do TCE/CE, reconheceu a ilegitimidade ativa do ente público, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a ilegitimidade ativa pelo próprio exequente e requerido o encerramento da execução fiscal, é cabível a redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela devedora, reconheceu sua ilegitimidade ativa e requereu a extinção do feito, configurando reconhecimento do pedido e cumprimento da prestação, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal, em respeito ao princípio da causalidade, admite, nesse contexto, a condenação reduzida pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Embora correta a condenação do ente público em honorários fixado na sentença, merece ajuste para o patamar de 5%, conforme preconiza o art. 85, §§ 2º, 3º e art. 90, §4º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é possível a aplicação da redução de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, na hipótese em que a parte exequente aquiesce à exceção de pré-executividade e, de forma imediata, postula a extinção da execução: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de violação do § 5º do art. 85 do CPC não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que habilitam a aplicação daquela norma. Precedentes: AgInt no REsp 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1696816 MG 2017/0230472-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Outrossim, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à apuração da conduta das partes e à responsabilidade pela deflagração da lide, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE