Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0155541-20.2019.8.06.0001.
AUTOR: J MACEDO S/A
RÉU: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 115497490.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se J MACEDO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 125846227. Com as manifestações, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0155541-20.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Suspensão da Exigibilidade, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente J MACÊDO S.A. Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada proposta por J. Macêdo S. A em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular o Auto de Infração nº 201317607-2. Narra a empresa autora, atuante no mercado de industrialização e comercialização de farinha de trigo e seus derivados, que foi lavrado autuação sob a justificativa de que ela teria se creditado, indevidamente, do ICMS. Defende que não houve aproveitamento de crédito presumido, em desacordo com a legislação. Noticia que a empresa é adepta do Convênio ICMS 106, de 1996, utilizando a sistemática do crédito presumido, o que é normatizado pelo art. 63, do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, tendo a Autoridade Fiscal desconsiderado todo o crédito presumido utilizado pelo Contribuinte no período da autuação (ano de 2009), sob as seguintes justificativas: "1. O Contribuinte não havia mencionado o art. 64 do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará em seu Livro Registro de Apuração do imposto, conforme determina o § 2º do art. 64 do RICMS-CE. 2. Ele não teria, ainda, consignado a opção pelo crédito presumido em questão no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pertencente ao estabelecimento, conforme prevê o § 6º do art. 64 do RICMS-CE. 3. Ademais, os supracitados registros seriam não obrigações acessórias, mas verdadeiras condicionantes ao aproveitamento do crédito presumido, razão pela qual sua não observância ensejaria a desconsideração em comento". (sic) Além do pagamento do crédito dito, indevidamente, utilizado, houve a aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, a, da Lei 12.670/96, que prevê multa de 100% (cem por cento) da obrigação principal para casos em que há aproveitamento indevido de crédito de ICMS. Custas antecipadas - doc. Ids. 37657439/37656994. Pedido de tutela de urgência inicialmente indeferido (decisão id. 37657058), no entanto, com a apresentação do seguro-garantia de id. 37657034, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido, para autorizar a expedição de Certidão Positiva de Débitos Fiscais, com efeito de Negativa. O Estado do Ceará apresentou contestação ao feito, em doc. Id. 37657285, e, sem suscitar preliminares, requereu o julgamento improcedente do pedido, argumentando, para tanto, a higidez do Auto de Infração. Réplica em id. 37657055. O Ministério Público, em petição id. 37657054, ratificada em id. 64392613, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Processo redistribuído a esta Unidade Jurisdicional, em junho de 2020 - id. 37657006. A parte autora, em id. 37657293, postulou a realização da prova pericial, o que foi deferido por este Juízo, em id. 37657030, tendo as partes apresentado seus quesitos e indicado seus assistentes, em documentos ids. 37656773 e 37656771. Laudo Pericial apresentado em doc. ids. 37657074 a 37657165. Manifestação das partes em ids. 37657168 e 37656982. Anúncio do julgamento do feito em id. 85723381. É o relatório. Decido. Não há preliminares suscitadas. O ponto nodal da lide é a autuação lavrada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em desfavor da empresa autora, sob o fundamento de creditamento indevido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. Conforme documentação anexa à inicial, o Auto de Infração nº 201317607-2 (doc. Id. 37657324), objeto da presente impugnação, se deu pela utilização de crédito presumido não autorizado e em desacordo com a legislação vigente, conforme §§2º e 6º, do art. 568, do Decreto nº 24.569, de 1997 (Regulamento do ICMS no Estado do Ceará). Conforme a autuação, a infração se consubstanciou no fato da empresa não ter efetuado procedido "o registro da opção pelo crédito presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO nr 1 (cópia em anexo)", nem mencionado "o art. 64, na sua apuração, como disposto no seu parágrafo 2º., (cópias de suas apurações mensais - DIEF's em anexo), deixando de se tratar de mera falta de cumprimento de uma obrigação acessória, pois culminou com a falta de recolhimento de parte do ICMS de suas prestações (20% apropriados em desacordo com a legislação vigente)". (sic) Impugnação apresentada, argumentando a promovente que a opção pelo crédito presumido foi escriturando no Livro Registro de Apuração do ICMS. Reconheceu que deixou de registrar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mas entende ser mera obrigação acessória, não tendo ensejado redução do pagamento do tributo. A Célula de Julgamento de 1ª Instância manteve a autuação (fl. 10-14, do doc. Id. 37657427), por entender que a empresa não respeitou os regramentos previstos para a utilização do crédito presumido. Interposto Recurso Ordinário e, tendo havido empate, durante o julgamento, coube ao Presidente proferir o voto de desempate, o qual, conforme fls. 15-18, do doc. Id. 37657431, orientou-se pela procedência da autuação. Assim, mediante a Resolução nº 92, de 2018, a 3ª Câmara de Julgamento, acatando o Parecer nº 25, de 2018, manteve o Auto de Infração nº 201317607-2 (fls. 22-27, do doc. Id. 37657431). Recurso Extraordinário não admitido, ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade (Despacho nº 65 de 2019 - fls. 11 a 17, do doc. Id. 37657433). Constato que o imbróglio da autuação é a ausência do registro da opção do contribuinte pelo crédito presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO. A utilização da sistemática do crédito presumido é opção do contribuinte, não podendo ser imposta pela Administração Tributária, uma vez que trata de modelo mais simplificado. Sendo assim, essa opção deve ser, expressamente, consignada pelo sujeito passivo. O normativo de abrangência nacional acerca do crédito presumido é o Convênio nº 106, de 1996, que assim estabelece: Cláusula primeira - Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. § 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. O Estado do Ceará, ao internalizar o Convênio, fê-lo por meio do art. 64, do Decreto nº 24569, de 1997, prevendo os mesmos requisitos, verbis: Art. 64. Fica concedido crédito fiscal presumido: V- de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo. § 1º O tratamento tributário de que tratam os incisos I a VI será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal, observando-se, ainda, a regra do § 3º do art. 568. § 2º O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando este artigo. § 6º A opção pelo tratamento tributário previsto no inciso V deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pertencente a cada estabelecimento. Logo, diante da não consignação da opção pelo tratamento tributário do crédito presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, houve a lavratura do Auto de Infração nº 201317607-2. A empresa autora não contestou a ausência, no entanto, entendendo não ter havido qualquer prejuízo ao Fisco Estadual, uma vez que se creditou, regularmente, efetuando o pagamento do imposto nos moldes corretos, pugnou pela declaração de nulidade da autuação, compreendendo ter apenas infringido obrigação acessória. O réu alegou que a consignação da opção no Livro correspondente compreende aspecto material do crédito presumido e sua falta acarreta creditamento em desacordo com a legislação, ensejando a cobrança de todo o valor do ICMS do período acrescido da multa prevista no art. 123, II, a, da Lei 12.670/96, no montante de " uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado". A prova pericial requerida pela requerente é crucial para esclarecer se, no caso concreto, houve o creditamento indevido, alterando a dinâmica do pagamento do tributo, ou se esse creditamento pela autoridade fiscal, pautou-se, tão somente, na violação do § 6º, do art. 64, do Decreto nº 24.569, de 1997. Sendo assim, conforme o laudo pericial anexado aos autos, o perito atestou que a opção pelo crédito presumido não foi consignado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. No entanto, confirmou que não houve o aproveitamento de outros créditos que não aqueles previstos no art. 64, do RICMS, verificando que o contribuinte não deixou de recolher ou recolheu a menor o valor do ICMS devido ao Estado do Ceará. Confirmou que havia no Livro de Registro de Apuração de ICMS e nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais, a opção da utilização do crédito presumido. Logo, infiro que, inobstante a ausência da consignação da opção pela utilização do crédito presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, houve, pela empresa autora, o destaque da opção no Livro de Registro de Apuração de ICMS e nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais, o que, em análise macro, demonstraria ao Fisco, a sua escolha. Além disso, ficou comprovado nos autos que não houve recolhimento a menor do imposto estadual aos cofres públicos. Assim, entendo que a cobrança de todo o crédito utilizado, sem considerar o montante já pago pelo contribuinte, importaria em enriquecimento ilícito do Estado. Ora, se já houve o pagamento da exação, sem qualquer erro contábil, não seria razoável a exigência do mesmo montante tributário, sob o fundamento da ausência do registro da opção no livro indicado no Decreto. As DIEF - Declarações de Informações Econômico-Fiscais corroboram com o pagamento do ICMS no período identificado, constando, ainda, o valor referente a 20% do montante de entrada, a título de crédito presumido. Pontuo que o crédito do ICMS deriva da natureza constitucional da não cumulatividade inerente a esse Imposto, sendo, portanto, direito do contribuinte, previsto no § 2º, do art. 155, da Carta Magna. Contudo, apesar de entender não ter havido prejuízo pecuniário para o ente público, destaco que a empresa infringiu comando normativo referente ao crédito presumido, ao não consignar sua opção pelo regime no Livro ali previsto. Essa omissão deve ser sancionada, uma vez que se assim não o for, criará salvo-conduto em favor dos contribuintes que desrespeitam regramentos tributários. Logo, a sanção tem como objetivo, evitar o efeito multiplicador da conduta indevida. Entendo que a autuação, ao estabelecer como critério para definir o creditamento indevido, apenas a escolha do contribuinte no livro específico, condenando-o ao pagamento de todo o Imposto do período, desconsiderando os pagamentos já realizados, fere o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Tribunal de São Paulo, em casos análogos, entendeu que a falta de lavratura do termo de opção pelo regime diferenciado de ICMS, no caso em que a prova técnica reconheceu que não houve irregularidade pela empresa, caracteriza erro formal, não afetando o cálculo do crédito presumido apurado, verbis: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTAÇÃO EFETUADA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. AIIM lavrado por aproveitamento indevido de créditos de ICMS decorrente da não lavratura do termo de opção pelo regime diferenciado de recolhimento de ICMS por estabelecimentos da autuada. CONVÊNIO ICMS 106/96 CRÉDITOS OUTORGADOS Concessão aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento do contribuinte localizados no território nacional. LAUDO PERICIAL - Depreende-se da perícia contábil realizada que, apesar de não ter havido uniformidade quanto à escrituração da declaração no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, não houve irregularidade por parte da empresa embargante, no período de janeiro de 2005 a julho de 2008. MÉRITO - Considerando o correto aproveitamento do crédito outorgado de ICMS, não ficou caracterizado descumprimento de obrigação no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, pois a sistemática optada foi respeitada, com o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como alcançando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e consignada nos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, em cumprimento ao que celebrado mediante Convênio. Não há irregularidades a serem corrigidas pela empresa embargante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleito de minoração. Acolhimento. Fixação em parâmetro razoável. R. sentença de procedência mantida, com observação, quanto aos honorários advocatícios.. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - APL: 00155141620128260408 SP 0015514-16.2012.8.26.0408, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 20/02/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifei) APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - Autuação fiscal de empresa por creditamento supostamente indevido de ICMS decorrente da não lavratura do termo de opção ao regime de crédito outorgado - Regularização do termo de opção pelo crédito outorgado nos livros fiscais - Direito do contribuinte ao aproveitamento dos créditos, em observância ao princípio da não cumulatividade - Ausente comprovação de prejuízo ao erário - Autuação indevida - Cancelamento da CDA e extinção da Execução Fiscal - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00050904920128260428 SP 0005090-49.2012.8.26.0428, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 26/08/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2019) (grifei) Portanto, considerando que restou demonstrado que a falta de declaração da opção pelo crédito presumido, no momento correto, não causou prejuízo financeiro ao Estado, não se justifica a renovação da cobrança do Imposto, pena de pagamento em dobro e enriquecimento ilícito do ente público. A inobservância das regras procedimentais pela autora, conquanto recolhido o tributo, configura apenas o desrespeito a uma obrigação acessória, não prevendo a lei, novo pagamento. Considero, portanto, que houve, pela empresa autora, descumprimento de obrigação acessória, consubstanciada na ausência de registro da opção pelo creditamento presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, cabendo, então, à Administração Tributária, a autuação sob esse prisma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 201317607-2, sem prejuízo de posterior autuação pela infringência da obrigação acessória relacionada à consignação da opção pelo creditamento presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Em relação aos honorários sucumbenciais, entendo que a fixação com base no art. 85, § 3°, II do CPC, representaria situação desproporcional, gerando verbas advocatícias em mais de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Destaco o posicionamento da 1º Câmara Direito Público do TJCE que, "Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o cálculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual. Precedentes do TJCE". (TJ-CE - Apelação Cível: 0186138-50.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) Nesse sentido, levando-se em conta a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao ressarcimento das custas já antecipadas, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). P. R. I. Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2024 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0155541-20.2019.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J MACEDO S/A POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistindo recurso da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz