Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739219-37.2000.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO DR.JOSE FROTA - IJF
APELADO: LUCIA MOREIRA MORAIS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CADASTRO NO PASEP. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA RAIS. PERDA DO ABONO SALARIAL. INCUMBÊNCIA DO EMPREGADOR EM FORNECER AS INFORMAÇÕES ADEQUADAS E INSCREVER O SERVIDOR NO PASEP. AUTORA CUMPRE AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 239, § 3º, DA CF/1988, COMBINADO COM O ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 7.998/1990. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão cinge-se a aferir a regularidade do cadastramento da autora no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), bem como o pagamento dos valores devidos. 2. Depreende-se do art. 239, da CF/1988 e do art. 9º da Lei Federal nº 7.998/1990 que aos empregados inscritos no programa do PASEP há no mínimo 5 (cinco) anos, e que percebam até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal, fazem jus ao pagamento de um salário mínimo anual (abono salarial). 3. Dessa maneira, é do empregador, in casu, o Instituto Dr. José Frota - IJF, e não da servidora, o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações necessárias à formação da conta individual do trabalhador, cujos depósitos retornarão ao seu patrimônio na forma de abono anual, desde que preenchidos os requisitos legais. Precedentes do STF e do STJ. 4. Compulsando-se os fólios, verifica-se que a demandante comprovou preencher todos os requisitos necessários ao implemento do direito ao recebimento do abono salarial anual. Por outro lado, o empregador não logrou demonstrar o pagamento das parcelas do abono salarial, de modo a se liberar do ônus da prova do cumprimento de tal obrigação legal. Dessa forma, uma vez caracterizada a omissão do apelante em proceder aos descontos em suas receitas do respectivo tributo, a autora possui o direito à percepção do aludido abono salarial. Precedente desta Corte de Justiça. 5. Apelo conhecido e desprovido, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo incólumes os seus demais aspectos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 18 de março de 2024. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZARelatora RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Dr. José Frota - IJF em face da sentença (id. 7150312) do Juiz de Direito Alisson do Valle Simeão, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária ajuizada por Lucia Moreira Morais. A ação tem como escopo a regularização do cadastramento da autora no PASEP, além do pagamento dos valores devidos e não pagos, em virtude de não ter recebido a parcela a título de abono salarial, embora seja servidora pública municipal há mais de dez anos e devidamente inscrita no PASEP (nº 1.023.626.742.3). O Magistrado julgou o pedido autoral procedente nos seguintes termos (id. 7150312):
Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, a pretensão formulada pela promovente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido efetue o pagamento do abono salarial, devendo, ainda, serem pagas as quantias referentes à verba supracitada que, porventura, tenham se vencido no decorrer da presente demanda, observando a prescrição quinquenal. O montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, no qual o juízo competente ao cumprimento do decisum deverá considerar o INPC (RE nº 870947/SE) para a correção monetária a incidir sob cada competência não adimplida em favor do autor, bem como juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997), estes desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, caput e § 8º do CPC. Nas suas razões recursais (id. 7150314), o Instituto Dr. José Frota - IJF alega, em síntese, não ser obrigado a individualizar a quantia recolhida a título de PASEP de seus servidores, conforme previsão dos arts. 10 e 11, inciso I, da Lei 7.998/1990. Ressalta que a responsabilidade pelo pagamento do abono é do Bando do Brasil, esgotando-se a atribuição do recorrente no mero recolhimento dos valores de cada servidor. Ao final, roga pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral e invertido o ônus da sucumbência. O prazo para oferecimento das contrarrazões recursais transcorreu in albis, conforme certidão de id. 7150320. Termo de distribuição por sorteio a este Relator na competência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 15.06.2023. No parecer de id. 7276323, a Procuradora de Justiça Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, não se manifestou sobre o mérito do processo por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório, que se aproveita, conforme teor anteriormente exarado nos autos. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão cinge-se a aferir o direito da autora, servidora pública municipal, ser indenizada pelo recorrente, Instituto Dr. José Frota - IJF, em virtude da ausência de pagamento dos valores não percebidos em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). É cediço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, tem como finalidade possibilitar a participação de todo servidor civil e militar no valor que é arrecado mensalmente pelos órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, consoante previsão do art. 239, § 3º, da CF/1988, litteris: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); [...] § 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. (Grifei) Nos moldes do art. 9º, da Lei Federal nº 7.998/1990, o abono salarial PASEP corresponde ao pagamento anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS -Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Por sua vez, a identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PASEP é feita através dos dados coletados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a ser preenchida e encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego obrigatoriamente pelos empregadores (art. 1º, parágrafo único, a, do Decreto nº 76.900/1975), sob pena de multa (art. 25 da Lei nº 7.998/1990), dentre os quais se inserem os "órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal" (art. 2º, IV, Portaria MTE nº 10/2015). Assim, após o processamento das informações da RAIS e conforme o calendário de pagamento do abono salarial, o agente pagador, Banco do Brasil, estará autorizado a efetuar o pagamento ao trabalhador, mediante apresentação da carteira de trabalho (CTPS), de identidade e comprovante de inscrição no PASEP, documentos necessários à realização do saque pelo empregado. Dessa maneira, é do empregador, in casu, o Instituto Dr. Jose Frota - IJF, e não do servidor, o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações necessárias à formação da conta individual do trabalhador, cujos depósitos retornarão ao seu patrimônio na forma de abono anual, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse diapasão, os seguintes arestos dos Tribunais Superiores: Agravo regimental em ação declaratória. 2. Contribuição para o PASEP. Imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Matéria pacificada no STF. 3. Competência do relator para decidir monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF. Agravo desprovido. (STF. Agravo Regimental na Ação Cível Ordinária 1890, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, Acórdão Eletrônico DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012; Grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP: OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF. AgReg em AI 660122, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00381; Grifei) ADMINISTRATIVO - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP - CONTRIBUIÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - LC 08/70. 1. Pelo princípio da universalidade que rege as contribuições previdenciárias é irrecusável que os municípios contribuam no custeio do PASEP. 2. Obrigatoriedade que resulta de princípio constitucional e da previsão expressa do art. 8º da LC 08/70, pela leitura que se faz após a CF/88. 3. Recurso provido. (STJ. REsp 316.413/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001, DJ 27/05/2002, p. 159; Grifei) Nesse contexto, verifica-se que a demandante comprovou estar devidamente inscrita no PASEP (id. 7150028), tendo ingressado no serviço público municipal no ano de 1994 (id. 7150026), havendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos necessário ao implemento do direito ao recebimento do abono salarial anual. Ademais, o contracheque de id. 7150027 (agosto de 2003) e as fichas financeiras de id. 7150033 ao id. 7150091 demonstram que os vencimentos da requerente, em tais períodos, foram sempre inferiores ao limite de até 2 (dois) salários mínimos mensais, exigido pelo art. 239, § 3º, da CF/1988, combinado com o art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990. Por outro lado, o apelante não logrou demonstrar o pagamento das parcelas do abono salarial, de modo a se liberar do ônus da prova do cumprimento de tal obrigação legal. Dessa forma, uma vez caracterizada a omissão do recorrente em proceder aos descontos em suas receitas do respectivo tributo, faz jus a autora ao direito à percepção do aludido abono salarial, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ) e a incidência dos encargos legais. Esta Corte de Justiça já se posicionou nesse sentido, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ABONO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE CONTRIBUIR PARA O PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUTORA CUMPRE AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 239, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ART. 9º, INCISO I, DA LEI Nº 7.998/1990. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DO ABONO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. REEXAME E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É cediço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, consiste, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em uma contribuição social de natureza tributária para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinado pelo art. 239, § 3º, da Magna Carta, dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.859/1989 até o advento da recente Lei nº 13.134, de 16/06/2015 (DOU 17/06/2015), que revogou a primeira (art. 6º, II). 2. Nos moldes do art. 9º, da Lei nº 7.998/1990, o abono salarial PIS/PASEP corresponde ao pagamento anual no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 3. Dessa maneira, é do empregador, in casu, o Município de Barroquinha, e não do servidor, o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações necessárias à formação da conta individual do trabalhador, cujos depósitos retornarão ao seu patrimônio na forma de abono anual, desde que preenchidos os requisitos legais. Precedentes do STF e do STJ. 4. Portanto, incontestável a legitimidade do Município de Barroquinha para responder pelo pagamento dos valores não percebidos a título de abono anual, evidenciando-se a competência da Justiça Comum para apreciar esta demanda. Preliminar rejeitada. 5. Compulsando-se os fólios, verifica-se que a demandante comprovou estar devidamente inscrita no PASEP, tendo ingressado no serviço público municipal no ano de 2002, havendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos necessário ao implemento do direito ao recebimento do abono salarial anual. Ademais, o contracheque e as fichas financeiras acostados aos autos demonstram que os vencimentos da requerente foram sempre inferiores ao limite de até 2 (dois) salários mínimos mensais, exigido pelo art. 239, § 3º, da Carta da República, combinado com o art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990. 6. Por outro lado, o ente municipal não logrou demonstrar o pagamento das parcelas do abono salarial, de modo a se liberar do ônus da prova do cumprimento de tal obrigação legal. Dessa forma, uma vez caracterizada a omissão da municipalidade em proceder aos descontos em suas receitas do respectivo tributo, faz jus a autora ao direito à percepção do aludido abono salarial, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ) e à incidência dos encargos legais. Precedente desta Corte de Justiça. 7. [...]. 8. Reexame e apelo conhecidos e parcialmente providos, a fim de reformar a sentença de primeiro grau tão somente para alterar a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC, mantendo o decisório incólume quanto ao mais. (Apelação / Remessa Necessária - 0002487-40.2012.8.06.0046, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 24/08/2015, data da publicação: 24/08/2015; Grifei) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CADASTRO DO TRABALHADOR NO PASEP. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA RAIS. PERDA DO ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importante salientar que o Programa de Integracao Social - PIS e o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, consistem em contribuição social para o financiamento da seguridade social, destinando-se, ainda, ao pagamento do abono, consoante previsão do art. 239, § 3º, da CF. 2. A Lei Federal de nº 7.998/1990, que rege o abono salarial referente ao PIS /PASEP, prevê em seu art. 9º, incisos I e II, que o trabalhador, no presente caso, o servidor público que esteja cadastrado há, no mínimo, cinco anos no PIS /PASEP e tenha recebido até dois salários mínimos mensais no período trabalhado, bem ainda que tenha exercido atividade remunerada por, pelo menos, 30 (trinta) dias do ano-base, terá direito ao abono. 3. Na hipótese, constata-se que as autoras recebiam mensalmente remuneração inferior a dois salários mínimos, logo, preenchem os requisitos ao abono salarial previstos nos dispositivos supracitados. 4. Observado que as apeladas não tiveram seus nomes devidamente inclusos na RAIS, assim como, nenhuma providência efetiva foi tomada pelo apelante a fim de sanar o problema. 5. Deixando a parte autora de receber o seu abono a título de PASEP por negligência do órgão empregador, mostra-se configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, devendo, portanto, a entidade pública municipal o ônus de reparar. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00121862920158060053 CE 0012186-29.2015.8.06.0053, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021; Grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DEMORA NO CADASTRAMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE DESDE A ADMISSÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A demora do Município em cadastrar a servidora junto ao PASEP, ônus que lhe incumbia desde o ato de admissão, ensejou na impossibilidade de pagamento das parcelas devidas, acarretando prejuízos de ordem financeira à demandante, razão pela qual se conclui que a autora faz jus à indenização substitutiva no valor de um salário-mínimo referente ao ano 2010. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. 2.Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - APL: 00099022220128060128 CE 0009902-22.2012.8.06.0128, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020; Grifei) Por fim, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo incólumes os seus demais aspectos. É como voto. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA 481/2024Relatora