Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DUARTE
APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas trabalhistas, em que o autor alegava ter exercido a função de vigia para o Município de Icó/CE entre janeiro de 2008 e dezembro de 2011, sem concurso público. O juízo de origem concluiu pela ausência de provas documentais do vínculo funcional, impondo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a existência de vínculo funcional com o Município de Icó/CE, apto a justificar o recebimento das verbas trabalhistas e do FGTS pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. 4. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelecem o art. 373, inciso I, do CPC/2015, e o art. 818 da CLT, ônus não cumprido no caso. 5. O Município de Icó, embora tenha reconhecido a existência de contrato temporário, não eximiu o autor de apresentar prova inequívoca da efetiva prestação de serviços no período indicado. 6. A ausência de documentos instrutórios e de provas robustas inviabiliza o reconhecimento da relação funcional e o deferimento das verbas pleiteadas. 7. A jurisprudência consolidada entende que alegações desacompanhadas de comprovação concreta não são suficientes para caracterizar vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0014270-52.2016.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Narra o recorrente que foi admitido, sem a realização de concurso público, mediante contrato irregular, pelo recorrido, em janeiro de 2008, para exercer a função de vigia, com jornada laboral compreendida entre 05h30min e 09h30min, e das 11h30min às 15h30min, de segunda a sexta-feira. Na sentença de primeiro grau (ID 26012011), restou consignado que o ônus probatório incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, os autos encontravam-se desacompanhados dos documentos instrutórios iniciais. Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que, em ações de cobrança de verbas decorrentes de relação laboral, cabe ao servidor autor demonstrar, de forma concreta, a existência do vínculo funcional durante o período reclamado. No caso em apreço, considerando o entendimento do juízo a quo, não restou comprovado, de forma eficaz, que o autor exerceu efetivamente a função de vigia para o Município de Icó/CE, no período compreendido entre janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2011, razão pela qual o pedido inicial foi julgado improcedente. Em sede de Apelação (ID 26012015), o apelante alega que, na defesa apresentada pelo Município de Icó, há reconhecimento do vínculo laboral, inclusive do período indicado na inicial, afastando, assim, a controvérsia acerca da existência da relação de trabalho entre as partes, reconhecendo-se expressamente a existência de vínculo jurídico-estatutário ou jurídico-administrativo. Sustenta que em trecho diverso da contestação, a municipalidade reconhece novamente a existência do vínculo entre as partes, admitindo que este se deu mediante contrato temporário. Apresentadas as contrarrazões (ID 26012019), requer-se a manutenção da sentença. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, diante do caráter meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade legalmente exigidos, conheço da Apelação Cível interposta. No mérito, porém, nego-lhe provimento. O cerne da controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo funcional entre o apelante e o Município de Icó, bem como ao direito do mesmo ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas, em especial o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes da alegada prestação de serviços na função de vigia, no período compreendido entre janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2011. A relação de emprego consiste numa relação jurídica de natureza contratual, que tem como sujeitos o empregado e o empregador e, como objeto, o trabalho subordinado, continuado e assalariado. Com efeito, o empregado, segundo a legislação trabalhista, é toda a pessoa física que presta serviços subordinados e não eventuais a empregador, mediante recebimento de salário (art. 3º da CLT). Empregador, por sua vez, "é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (art. 2º da CLT). Assim, da definição legal, extraem-se os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência concluíram que todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego devem estar presentes para a sua caracterização. Ausente um deles, não há que se falar em vínculo de emprego. Portanto, a verificação da existência de contrato de trabalho enseja a análise minuciosa da relação fática apresentada nos autos, em observância ao Princípio da Primazia da realidade. No caso dos autos, competia ao autor o encargo de demonstrar a existência mínima de vínculo empregatício com a parte ré, segundo o disposto no art. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Entretanto, examinados os elementos probatórios existentes no caderno processual, concordamos com o posicionamento adotado pelo juízo singular, pois não logrou o autor demonstrar a existência dos requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT, para a caracterização da relação de emprego, não havendo nos autos elementos que justifiquem o deferimento da pretensão. O juízo de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada (ID 26012011), consignou que incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, que os autos vieram desacompanhados de documentos comprobatórios que sustentassem as alegações do recorrente. Saliente-se que o apelante foi oportunamente intimado a juntar aos autos quaisquer documentos ou provas que pudesse possuir para demonstrar a efetiva prestação de serviços ao Município de Icó no período alegado (ID 26011958). Contudo, deixou de apresentar provas que corroborassem suas alegações, não cumprindo, assim, o seu ônus probatório. Por outro lado, embora o Município de Icó tenha, em sua contestação, reconhecido a existência de um vínculo contratual temporário, tal reconhecimento, por si só, não exime o autor da demonstração inequívoca da prestação de serviços nos termos alegados. O reconhecimento feito pela municipalidade não se traduz em comprovação cabal da efetiva relação de trabalho durante o período indicado, tampouco na forma e condições postas pelo apelante. Destaca-se que o ônus da prova é um princípio basilar que objetiva assegurar a justa composição do litígio, impondo ao titular do direito a demonstração de sua existência. Nesse sentido, a ausência de comprovação robusta e documental da prestação de serviços inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação, desacompanhada de provas concretas, é insuficiente para o reconhecimento do direito alegado pelo autor, sobretudo diante da ausência de documentos instrutórios que comprovem a efetiva relação jurídica. Vejamos abaixo: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE NA ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DE ATO ILÍCITO. AGENTES DE SEGURANÇA QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (ART. 144, V E § 5º, DA CF). ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE APENAS COMUNICOU ATITUDE SUSPEITA. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em analisar se podem os requeridos serem responsabilizados por danos morais e materiais que teriam sido infligidos ao autor em razão de abordagem policial supostamente excessiva em via pública. 2. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição e no art. 43 do Código Civil, é fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência. Já acerca dos danos moral e material, a questão recebeu tratamento constitucional no art. 5º, incs. V e X, de modo que surge o dever de reparar diante de ato violador passível de inferir prejuízo ao patrimônio da vítima ou aos seus atributos de personalidade. 3. Na hipótese, em relação ao dano material, o autor, ora apelante, deixou de acostar quaisquer documentos comprobatórios dos alegados danos materiais sofridos. Desse modo, não provou ter suportado decréscimo patrimonial, ausência que poderia ter sido suprida por extratos bancários, por exemplo. Também não atestou de que forma e quanto deixou de ganhar pelo incidente. Assim, considerando que a reparação por dano material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos, não é possível o acolhimento do pedido nesse ponto. Precedentes do STJ. 4. Já referente ao dano moral, da análise do conjunto fático-probatório, especialmente de boletim de ocorrência, procedimento de sindicância no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina (CGD) e das provas testemunhais produzidas em juízo, conclui-se que a abordagem policial ocorreu no estrito cumprimento de dever legal. 5. As polícias militares integram o sistema de segurança pública, cabendo-lhes o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública ¿ conforme art. 144, inc. V e § 5º, da CF. Têm, portanto, objetivo preventivo e repressivo, agindo tanto para impedir ações que violem à normalidade coletiva quanto para restabelecê-la. No caso, o procedimento ocorreu com fito de investigar denúncia e não há qualquer indício que tenha sido motivado por filtragem racial, sexual ou social, de modo que a atuação dos agentes se deu nos limites dos seus deveres funcionais. 6. Em relação ao comportamento do estabelecimento comercial, também não é possível extrair dos autos qualquer prova de que tenha agido de forma ilícita, já que não foi imputado crime ao autor, mas apenas as forças policiais foram acionadas diante de comportamento que o gerente entendeu como suspeita. Também aqui não se verifica que a ação tenha sido baseada em raça, sexo, credo ou origem social. 7. Ausente ato ilícito ¿ ou ato lícito excessivo ¿ apto a estabelecer um nexo de causalidade com os alegados danos, de ordem material ou moral, sofridos pelo autor, bem como ausente efetiva comprovação de prejuízo material, agiu com acerto o judicante singular ao julgar improcedentes os pedidos autorais. 8. Em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sobre o valor atribuído à causa. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0856824-13.2014.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 08568241320148060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024). À luz do exposto, resta cristalino que o juízo a quo agiu em consonância com os ditames legais e principiológicos ao julgar improcedente a pretensão do apelante, vez que não restou demonstrado, de forma incontroversa e documental, o vínculo funcional alegado, tampouco o direito às verbas requeridas. Por tais razões, não há que se falar em reforma da sentença, devendo a apelação ser desprovida, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, que analisou detidamente o conjunto probatório constante nos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar a verba honorária, vez que ausente condenação no primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1