Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050030-90.2021.8.06.0121.
APELANTE: MANUEL MESSIAS MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050030-90.2021.8.06.0121
APELANTE: MANUEL MESSIAS MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICIPIO DE MASSAPÊ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Manuel Messias Marques em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Massapê, julgou parcialmente procedente o pleito exordial. 2 - O cerne da demanda cinge-se, exclusivamente, em apreciar os consectários legais, a fim de que seja aplicado o Tema 905 do STJ e 810, do STF.. 3 - Verifica-se que o índice de correção monetária foi fixado na sentença em dissonância com a orientação jurisprudencial do STJ porquanto foi determinado que a homologação dos cálculos contra a Fazenda Pública observasse o INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC. 4 - Portanto, mostra-se necessário o ajuste do comando sentencial, em relação aos consectários legais, posto que, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR eREsp. 1.495.144/RS), foi fixado que, a partir de julho/2009, incidiriam juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 5 - Após, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n°113/2021, que previu, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, da seguinte forma: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Manuel Messias Marques em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Massapê, julgou parcialmente procedente o pleito exordial. Na exordial, o autor alega, em síntese, que: i) manteve vínculo empregatício com o município réu no período de 01/02/2017 a 30/12/2020, na função de Guarda Patrimonial/Vigia; ii) ao encerrar o contrato, a Municipalidade restou inadimplente com relação às férias, 13º salário, adicional noturno e ao FGTS. Ao final, requereu o pagamento das referidas verbas trabalhistas Ao apreciar a demanda (Sentença ID 13069408), o magistrado julgou nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2017 e 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AOS ANOS DE 2018 E 2019 BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO REFERENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO,VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES DE ID 43637323 POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC,uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora". Recurso de apelação da parte autora (ID 13069411), no qual requereu a reforma parcial da sentença, a fim de que seja aplicado, com base no Tema 905, do STJ e 810 do STF, a correção monetária das verbas devidas. Sem oferecimento de contrarrazões. Empós, foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça e encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 13531616). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da demanda cinge-se, exclusivamente, em apreciar os consectários legais, a fim de que seja aplicado o Tema 905 do STJ e 810, do STF.. Verifica-se que o índice de correção monetária foi fixado na sentença em dissonância com a orientação jurisprudencial do STJ porquanto foi determinado que a homologação dos cálculos contra a Fazenda Pública observasse o INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC. Portanto, mostra-se necessário o ajuste do comando sentencial, em relação aos consectários legais, posto que, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR eREsp. 1.495.144/RS), foi fixado que, a partir de julho/2009, incidiriam juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Após, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n°113/2021, que previu, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, da seguinte forma: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte(grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. (Embargos de Declaração Cível - 0005008-20.2016.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO OU DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurgem-se os recorrentes em face da decisão proferida em sede de embargos ao cumprimento de sentença, na qual o magistrado alterou de ofício o índice de correção monetária trocando o IGPM pelo IPCA-E. 2. Os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais em seus critérios de cálculo têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão nem da coisa julgada, podendo ser realizada, de ofício, a adequação dos índices constantes nos comandos decisórios em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0626908-66.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE DEDO (CID 10 S68.1) AO OPERAR MÁQUINA FORRAGEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEQUELA DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; corresponde a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não pode ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. In casu, o laudo pericial é categórico ao afirmar que o autor sofreu redução da sua capacidade laborativa na ordem de aproximadamente 25%, decorrente de sequela de amputação traumática do 2º dedo da mão esquerda, fazendo jus, portanto, à percepção de auxílio-acidente. 3. Com relação aos juros e correção monetária, devem incidir em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG (tema 905 de recursos repetitivos), e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 4. Como se trata de sentença ilíquida, determino que o percentual de honorários seja fixado em fase de liquidação, consoante dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050529-49.2020.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024) Assim sendo, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de 29/06/2009, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 até a data da vigência da EC 113/2021. A partir daí, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC para juros e correção.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, a fim de ser aplicada a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a partir de 29/06/2009, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 até a data da vigência da EC 113/2021. A partir daí, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC para juros e correção. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050030-90.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
14/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:06
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:00
Publicação
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANUEL MESSIAS MARQUES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 22 de março de 2024. Teresa Cristina Viana Vasconcelos Diretora de Secretaria em respondência Matrícula 216
Intimação - Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 [CONTRATO TEMPORÁRIO]
30/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2024, 17:51
Expedida/Certificada
29/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:51
Ato ordinatório
26/03/2024, 10:26
Movimentação processual
22/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
03/03/2024, 01:53
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:00
Petição (Apelação)
06/12/2023, 20:41
Publicação
01/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
29/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:23
Procedência em Parte
31/10/2023, 20:36
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 13:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:17
Petição (Memoriais)
06/07/2023, 21:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:45
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
22/06/2023, 09:47
Documento (Certidão)
22/06/2023, 08:38
Mero expediente
21/06/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 10:48
Petição (Petição inicial)
19/06/2023, 21:09
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
10/05/2023, 02:20
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:03
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:03
Publicação
24/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:00
Expedida/Certificada
19/04/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:01
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/04/2023, 16:57
Decurso de Prazo
14/04/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/04/2023, 04:50
Publicação
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CONTRATO TEMPORÁRIO] MANUEL MESSIAS MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE $1,000.00 DECISÃO Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I). Como questão de fato a ser esclarecida (CPC, art. 357, II), reputo necessário saber se a jornada de trabalho do autor, durante o período indicado na inicial, se deu no período noturno, especificamente entre 22h as 4h e 18:00 as 0:00, em quais dias da semana e de quando a quando. Para tanto, entendo necessária a produção de prova oral. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), entendo que deverá seguir a regra básica estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como questões de direito relevante para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), reputo pertinente saber se o autor faz jus ao recebimento de adicional noturno, assim como os reflexos, 13º e férias acrescidas de 1/3. Ato contínuo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja data deve ser aprazada pela Supervisora da Unidade jurisdicional, seguindo-se as intimações de praxe. Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão. Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências e intimações necessárias. Expedientes necessários. Massapê, 2023-03-14. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito