Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADA: GESINA PEREIRA MONTEIRO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS NÃO AUTORIZADOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL JÁ DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, de forma simples e em dobro conforme o período, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00. A requerente, pessoa analfabeta, alegou não ter contratado refinanciamentos de empréstimo consignado que ensejaram descontos prolongados em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação à restituição dos valores descontados nesta demanda, diante da existência de decisão anterior transitada em julgado que declarou a nulidade dos contratos e já determinou o ressarcimento; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e qual o quantum indenizatório adequado; e (iii) determinar quais índices de atualização monetária e juros devem incidir sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade dos contratos de refinanciamento nº 234072884, 235088961 e 235936616 já foi declarada com trânsito em julgado no processo nº 0050433-60.2020.8.06.0132, operando como pressuposto lógico e jurídico da pretensão indenizatória ora deduzida, sendo vedada a rediscussão da matéria neste feito, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 4. Os contratos foram celebrados com pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil, elemento que não se confunde com a mera aposição de digital, requisito que visa equalizar a assimetria informacional decorrente do analfabetismo, conforme tese firmada pelo TJCE no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000. A nulidade absoluta assim configurada não convalesce pelo decurso do tempo nem admite ratificação, nos termos do art. 169 do Código Civil. 5. A coisa julgada material formada na ação antecedente vincula o presente julgamento quanto à nulidade contratual e à restituição dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 503 do CPC. 6. A condenação à devolução das quantias descontadas, já objeto de decisão transitada em julgado no processo nº 0050433-60.2020.8.06.0132, não pode ser renovada nestes autos, pois implicaria duplicidade de título executivo sobre idêntica obrigação, caracterizando bis in idem vedado pelo ordenamento. A vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 884 do Código Civil, o que autoriza o afastamento ex officio da condenação constante da alínea "a" do dispositivo da sentença recorrida. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados à consumidora é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal com o defeito do serviço. A falha na prestação do serviço é manifesta: o banco realizou ou permitiu sucessivos refinanciamentos sem observar a forma legalmente exigida, promovendo descontos mensais no benefício previdenciário da autora por anos, sem que ela soubesse a causa ou tivesse meios de impugná-los. 8. Os débitos indevidos realizados por longo período em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram lesão relevante à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, consistentes no ato ilícito, no dano e no nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 9. O arbitramento da indenização por danos morais deve seguir o método bifásico, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com caráter compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença revela-se excessivo diante dos precedentes desta Corte para situações análogas, impondo-se a redução para R$ 5.000,00. 10. Os consectários legais podem ser ajustados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo observar os parâmetros legais vigentes, inclusive a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, afastar, de ofício, a condenação à restituição dos valores descontados e adequar os índices de atualização monetária e juros, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A nulidade absoluta de contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo nem admite ratificação. 2. A condenação em restituição de valores indevidamente descontados, já objeto de decisão transitada em julgado em ação anterior entre as mesmas partes e sobre os mesmos contratos, não pode ser renovada em feito posterior, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa vedados pelo ordenamento. 3. Os descontos indevidos realizados por anos em benefício previdenciário de natureza alimentar de consumidora analfabeta configuram dano moral indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada pelo método bifásico, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, §2º, 487, I, 503, 508 e 1.010; Código Civil, arts. 104, 169, 182, 595 e 884; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.06.2017; STJ, REsp 1.063.319/SP. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050434-45.2020.8.06.0132 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S.A., objurgando sentença de ID 25147576, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida por Gesina Pereira Monteiro em desfavor do ora recorrente, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar o demandado Banco Votorantim S.A. a restituir de forma SIMPLES as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora antes de 30/03/2021 e restituídas em DOBRO as parcelas que porventura tenham sido descontadas a partir da data da publicação do acórdão acima citado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso; b) Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) com correção monetária a partir desta sentença (súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto (súmula 54 do STJ). Deverá ser descontado do valor fixado o montante já recebido pela autora, correspondente a R$ 3.270,54 (três mil duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do recebimento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. [...]" Adoto o relatório formulado na sentença, transcrevendo-o: "Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Gesina Pereira Monteiro em face do Banco Votorantim S.A. A autora alega que, em setembro de 2010, celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido no valor de R$ 5.057,85 (cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), financiado em 59 parcelas fixas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) - contrato n.º 197267214 - com descontos iniciados em novembro de 2010 e previstos para se encerrar em setembro de 2015. Para sua surpresa, os abatimentos continuam até a presente data. Pessoa analfabeta e sem instrução formal, a demandante buscou esclarecimentos na Agência do INSS de Crato/CE, onde foi informada de que a manutenção dos descontos decorre de sucessivos refinanciamentos do débito original, formalizados em três contratos subsequentes: (i) contrato n.º 234072884, de setembro de 2013, no valor de R$ 4.959,48, em 58 parcelas de R$ 153,00; (ii) contrato n.º 235088961, de agosto de 2014, no valor de R$ 4.880,38, em 58 parcelas de R$ 153,00; e (iii) contrato n.º 235936616, de fevereiro de 2015, no valor de R$ 5.344,04, em 72 parcelas de R$ 153,00 - estendendo os descontos até fevereiro de 2021. A autora afirma que jamais solicitou esses refinanciamentos nem recebeu proposta para tanto, tampouco poderia imaginar que seu contrato original seria alterado sem sua ciência e anuência. Dessa forma, requer a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos de IDs 100642415 a 100642782. Citado, o banco demandado apresentou contestação (id. 100638523), alegando preliminarmente a ocorrência de litispendência com relação aos feitos nº 0050433-60.2020.8.06.0132 e 0050432-75.2020.8.06.0132. No mérito, sustenta a validade dos contratos, afirmando que a autora celebrou todos os ajustes e recebeu os valores em conta, sem prejuízo ou dano. A autocomposição restou infrutífera (termo de id. 100642376). Na decisão saneadora (id. 100642379) afastou-se a preliminar de litispendência e determinou-se a intimação das partes para eventual produção de provas. Por decisão de ID 100642389, suspendeu-se o curso deste feito e do processo 0050432-75.2020.8.06.0132 até o trânsito em julgado da ação 0050433-60.2020.8.06.0132, por compartilhamento de controvérsias sobre os mesmos contratos - um voltado ao vício de forma, outro à falsidade de digital e o presente aos pedidos indenizatórios daí decorrentes. Com o trânsito em julgado no processo 0050433-60.2020.8.06.0132, que julgou procedente o pedido autoral, foi requerida a revogação da suspensão (petição ID 135231357), sendo juntada a decisão monocrática (ID 135231359). Após o levantamento da suspensão, intimou-se para os próximos atos (ID 137324035), ocasião em que o banco requereu a improcedência nos termos da contestação (ID 138271139) e a autora reiterou seus pedidos (ID 142490836)." Sentença de ID 25147576 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Recurso de apelação de ID 25147583, no qual o réu sustenta a reforma do decisum objurgado, sob os seguintes fundamentos: i) a requerente é pessoa capaz, com plenas condições de ler e compreender, com padrão de conhecimento superior ao do consumidor médio, apta a identificar cobranças indevidas em seu contracheque, o que deve ser considerado na apreciação do caso; ii) da simples análise da documentação anexada, evidencia-se a regularidade da contratação, uma vez que o instrumento contratual está devidamente assinado e sem a presença de qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico; iii) o valor pertinente à avença foi efetivamente depositado em conta de titularidade da demandante, sem que esta tenha procedido com a devolução; iv) a promovente não fez prova do dano extrapatrimonial, o qual, além de não se confundir com o mero aborrecimento, não se presume; v) não restou caracterizada a conduta ilícita de sua parte, logo, não há que se falar em devolução de valores; vi) a recorrida não demonstrou a existência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, ônus que lhe competia, portanto, na remota hipótese de manutenção da obrigação de repetir o indébito, a quantia deverá ser devolvida de forma simples. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, e eventualmente, na hipótese de manutenção das condenações, que a devolução dos valores se dê na forma simples, que a fixação do quantum indenizatório seja norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que os juros e correção monetária respectivos à indenização extrapatrimonial incidam a partir da data do arbitramento, e finalmente, que sejam utilizados como índices de atualização e de juros, na hipótese de condenação em obrigação de pagar, o IPCA e a taxa Selic, respectivamente. Contrarrazões de ID 25147589. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos e passo a analisá-los, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S.A., em que a autora narra ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS e que foi surpreendida com descontos indevidos realizados em favor do ente financeiro demandado, referentes a sucessivos refinanciamentos (contratos de nº 234072884, 235088961 e 235936616), que afirma não ter contratado. Com efeito, a promovente Gesina Pereira Monteiro ajuizou três ações contra a instituição financeira ré, relacionadas às mesmas avenças, autuadas sob os números: 50432-75.2020.8.06.0132, 50433-60.2021.8.06.0132 e 0050434-45.2020.8.06.0132. A fim de evitar tautologia e desnecessárias repetições, transcrevo parte da decisão interlocutória de ID 25147480, que descreve as ações acima referidas: "[...] •No processo nº 50432-75.2020.8.06.0132 a autora alegou a falsidade da aposição da digital que consta no contrato, pedindo a declaração da falsidade dos instrumentos dos contratos de empréstimo por consignação n.º 234072884, 235088961 e 235936616 e a inexistência jurídica dos respectivos negócios por ausência de acordo de vontades, condenando o requerido a extinguir todos os efeitos do contrato em questão, mormente os descontos das mencionadas parcelas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); • No processo 50433-60.2021.8.06.0132 a autora, além de reafirmar a falsidade dos contratos, alegou vício de forma nos mesmos contratos pela ausência de assinatura a rogo, pedindo, ao final, a nulidade do contratos de refinanciamento da dívida acima descritos por vício de forma e o indébito do montante objeto do negócio em questão e a baixa da respectiva dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). • No processo 50434-45.2020.8.06.0132 a autora, reafirmando que não reconhece a existência jurídica dos contratos e a invalidade das avenças, apresentou pedido para condenação da requerida a repetição do indébito em dobro (ressaltando que o pedido de repetição de indébito foi apresentado também no processo 50433-60.2021.8.06.0132) e danos morais, pedindo, ao final, que o requerido, sem prejuízo da compensação das importâncias creditadas em seu favor, seja condenada: a) À repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e que vierem a ser abatidos até o trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) A título de reparação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de juros legais retroativos à data do primeiro desconto ilícito - 03/11/2015, e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos arts. 186 e 398 do Código Civil e das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; [...]" Conforme relatado, a autora ajuizou três ações distintas relativamente aos mesmos três contratos bancários. A circunstância de haver ações autônomas discutindo aspectos distintos de uma mesma relação jurídica, qual seja, a nulidade contratual e seus efeitos indenizatórios, impõe reflexão sobre a questão da litispendência parcial, da conexão e da causa de pedir. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, a causa de pedir, nulidade dos contratos, é absolutamente idêntica nos três processos. A separação das demandas em feitos autônomos, embora processualmente possível diante do princípio da disponibilidade e da liberdade da autora na formulação de seus pedidos, não afasta a necessidade de que o presente feito observe, como premissa lógica e jurídica indispensável, o que já ficou assentado na ação de nº 0050433-60.2020.8.06.0132 anterior quanto à nulidade e a restituição dos valores efetuados na conta da autora. Isso porque o art. 503, caput, do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Na sentença de fls. 372/379 (Saj 1º grau), integrada pela sentença de fls. 406/408, e devidamente confirmada, em sede recursal, pela decisão monocrática de fls. 486/500, proferida no processo de nº 0050433-60.2020.8.06.0132, foi constatado que não consta a assinatura a rogo nos instrumentos contratuais impugnados, em descumprimento à forma prevista no art. 595, do Código Civil, para a celebração de negócios jurídicos com analfabetos. Destaca-se excertos das decisões: [...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GESINA PEREIRA MONTEIRO em face da BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo por consignação nº 234072884, 235088961 e 23593661, B) Determinar ao demandado restituir, de forma simples, os descontos efetuados da conta do autor decorrente dos mencionados contratos, compensando-se os valores recebidos pela autora a título de troco dos refinanciamentos, nos termos do acima consignado. Sob o valor da restituição incidirá correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desconto. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dos contratos, com o abatimento do valor que fora transferido para a autora, ambos atualizados pelo INPC. [...] (Sentença de fls. 372/379 dos autos principais de nº 0050433-60.2020.8.06.0132) [...]
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a sentença embargada para reconhecer a prescrição da restituição do indébito referente aos descontos realizados antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ou seja, antes de 10/10/2015). [...] (Sentença de fls. 406/408 dos autos principais de nº 0050433-60.2020.8.06.0132) [...] Assim, conheço dos recursos apelatórios para negar-lhes provimento mantendo intacta a sentença a quo. Majoro os honorários de sucumbência em face do réu para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Decisão monocrática de fls. 486/500 dos autos principais de nº 0050433-60.2020.8.06.0132) Sendo assim, a nulidade dos contratos, já reconhecida judicialmente na ação supracitada, opera como pressuposto lógico da pretensão indenizatória aqui deduzida. Tal circunstância não apenas autoriza, mas impõe ao julgador que a leve em consideração no exame dos danos, sob pena de prolação de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica subjacente, em afronta ao princípio da segurança jurídica e da coerência do sistema. Levando em consideração que o processo de nº 0050433-60.2020.8.06.0132 já se encontra julgado e com o respectivo trânsito, cuja procedência foi justamente o fundamento utilizado pelo juízo a quo para decidir a presente demanda, resta preclusa a discussão acerca da nulidade dos contratos de nº 234072884, 235088961 e 235936616. O cerne da controvérsia da presente ação reside na análise de eventual desacerto do decisum de piso ao condenar o banco apelante a restituir de forma simples as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora antes de 30/03/2021 e em dobro as porventura debitadas após essa data, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, contados do evento danoso, bem como a indenizar moralmente a demandante, no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros desde o evento danoso. Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora como consumidora, mesmo que por equiparação. Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A celeuma, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de supostos empréstimos contratados. Ainda que a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento já tenha transitado em julgado no processo nº 0050433-60.2020.8.06.0132, cujos fundamentos vinculam o julgamento do presente feito, convém assentar brevemente as razões pelas quais esse reconhecimento é juridicamente irrepreensível, dado que o banco apelante insiste em sustentar a regularidade da contratação. O art. 104 do Código Civil elenca como requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No que tange à forma, o art. 595 do mesmo diploma é peremptório ao exigir, para os contratos celebrados por quem não sabe ler ou escrever, além da presença de duas testemunhas idôneas, a assinatura a rogo por terceiro de confiança, elemento que não se confunde com a mera aposição de digital, não se exigindo sua celebração por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública, conforme tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000. A distinção é fundamental: a digital prova tão somente a presença física do contratante e permite sua identificação biométrica, mas não assegura, e nem pode assegurar, que o analfabeto tomou conhecimento do conteúdo das cláusulas que supostamente anuiu. A assinatura a rogo, ao contrário, pressupõe a intermediação de pessoa de confiança do contratante que, ao subscrever o instrumento, atesta que leu e explicou o teor do contrato ao signatário, funcionando como mecanismo de equalização da assimetria informacional decorrente do analfabetismo. O analfabeto possui plena capacidade civil, não se confundindo com o incapaz. A exigência de forma especial não decorre de uma presunção de incapacidade, mas do reconhecimento, pelo legislador, de que a inabilidade de leitura e escrita coloca o contratante em situação de vulnerabilidade estrutural que demanda proteção formal específica. Suprimir essa proteção, como fez o banco ao aceitar a mera aposição de digital, equivale a privar o contraente do único mecanismo que a lei lhe confere para garantir que o consentimento prestado é efetivamente informado e livre. O argumento de anuência tácita pela aceitação dos valores creditados e pela inércia prolongada não tem sustentação jurídica. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A nulidade absoluta, ao contrário da anulabilidade, opera de pleno direito, pode ser declarada de ofício e não admite ratificação. Seria antinômico afirmar que a inércia de uma pessoa analfabeta, que desconhecia os refinanciamentos e não tinha meios de compreender os extratos que eventualmente recebia, possa sanar uma nulidade que a própria lei qualifica como absoluta. A responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, fundada no risco da atividade, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde de demonstração de culpa do fornecedor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal com o defeito do serviço. No caso em apreço, a instituição financeira realizou, ou ao menos permitiu que fossem realizados, sucessivos refinanciamentos de contrato de empréstimo consignado sem observar a forma legalmente exigida para a contratação com pessoa analfabeta, durante anos, promovendo descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem que ela soubesse a causa ou tivesse meios de impugná-los administrativamente. A falha na prestação do serviço é manifesta e o nexo causal com os prejuízos suportados pela autora é indissociável. Nesse ponto, impõe-se a apreciação do pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, acolhido pela sentença recorrida, que já foi objeto de julgamento com resolução de mérito no processo nº 0050433-60.2020.8.06.0132. Como a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública (REsp 1.628.974, Órgão Julgador: 3a Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), a questão é cognoscível de ofício. A nulidade contratual declarada na ação predecessora produz efeitos ex tunc, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, alcançando retroativamente todos os efeitos dos negócios jurídicos viciados. Nesse sentido, dispõe o art. 182, do Código Civil que "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." A restituição do indébito, como ressarcimento de valores indevidamente cobrados, tem natureza de obrigação restitutória decorrente da nulidade, e já foi objeto da ação anterior. A sentença proferida no feito de nº 0050433-60.2020.8.06.0132, devidamente confirmada pelo segundo grau, reconheceu a nulidade dos contratos de empréstimo por consignação nº 234072884, 235088961 e 23593661, bem como determinou ao demandado restituir, de forma simples, os descontos efetuados da conta da promovente decorrente dos mencionados contratos, compensando-se os valores recebidos pela autora a título de troco dos refinanciamentos, nos termos do acima consignado. Como o decisum proferido na demanda anterior já compreendeu todos os danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, eventual condenação neste feito implicaria em duplicidade de título executivo sobre idêntica obrigação, caracterizando flagrante bis in idem vedado pelo ordenamento. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada projeta eficácia preclusiva não apenas sobre as questões efetivamente decididas, mas também sobre todas aquelas que poderiam ter sido oportunamente suscitadas pelas partes. Trata-se da consagração do princípio do deduzido e do dedutível, segundo o qual se reputam repelidas todas as alegações e defesas não deduzidas no momento processual adequado. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. que "todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; (…) a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível)" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2). Assim, uma vez estabilizada a relação jurídica por decisão transitada em julgado, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em nova demanda, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Acrescente-se que o próprio juízo a quo reconheceu expressamente que a separação dos processos tinha por finalidade evitar a realização de perícia desnecessária e que, confirmada a procedência da ação nº 0050433-60.2020.8.06.0132, os demais feitos, incluindo o presente, poderiam ser "facilmente julgados". Essa metodologia evidencia que o processo declaratório era o processo-mãe e que os efeitos patrimoniais restitutórios eram inerentes àquela demanda. Portanto, afasto de ofício a condenação em restituição de valores imposta na alínea "a" do dispositivo da sentença recorrida, por entender que a obrigação correspondente já foi veiculada por título judicial transitado em julgado no processo nº 0050433-60.2020.8.06.0132, evitando-se assim a duplicidade de execução e o enriquecimento sem causa da parte apelada, nos termos do art. 884 do Código Civil. No que tange aos danos morais, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte apelante, a culpa da agente e o dano, configurados pela cobrança indevida de contratos nulos. Restou nítido o dano que a autora sofreu pelos descontos indevidos realizados diretamente do seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática destes atos. Os débitos efetuados na aposentadoria da requerente, durante vários anos, revelam-se suficientemente gravosos para caracterizar prejuízo de ordem material relevante, com potencial lesivo à dignidade da pessoa humana, haja vista que incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial e, por conseguinte, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, circunstância que autoriza a configuração de dano moral indenizável. Deveras, estão preenchidos todos os requisitos necessários para responsabilização da instituição requerida, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente no desconto indevido na conta da autora; b) o dano moral, em razão do abalo sofrido pela demandante, ao constatar a dedução de valores expressivos e injustificados em seu patrimônio; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, também não haveria o dano. O quantum a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, o arbitramento em R$ 6.000,00 (seis mil reais), determinado pelo juiz primevo, revela-se excessivo, sendo necessária a redução para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Eg. Corte para situações análogas, bem como para atender às particularidades do caso concreto. Nesse sentido, vejam-se entendimentos desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DO DESCONTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência dos contratos impugnados, condenou a demandada à restituição dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A irresignação recursal limita-se à condenação em indenização pelo suposto dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição demandada não comprova a existência de contrato válido ou autorização para os descontos, descumprindo o ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. 5. A demandante viu-se indevidamente privada de seu patrimônio, causando-lhe considerável abalo moral e sofrimento que merece ser reparado. 6. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e principalmente pedagógico, sendo adequada a fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar a parte ré, também, no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 30007755820258060029, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025 e Apelação Cível - 02005585320238060126, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004778820258060151, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025) (Destaquei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de procedimento comum, ajuizada por beneficiário do INSS, visando à declaração de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A instituição financeira alegou a validade do contrato e a ciência do consumidor quanto à contratação, sustentando a prescrição da pretensão e a regularidade dos descontos efetuados. Requereu, ainda, a restituição simples dos valores cobrados e a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se o banco comprovou a contratação válida do cartão de crédito consignado; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prescrição a ser reconhecida, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação e a fluência do prazo quinquenal a partir do último desconto, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência pacífica do STJ. 5. O banco não comprovou a regularidade da contratação, tampouco demonstrou a efetiva transferência de valores à conta do autor, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova da contratação e de autorização para os descontos configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive nos casos de fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 extrapola os parâmetros adotados por esta Corte para casos análogos, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos da orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, diante da ausência de prova da boa-fé objetiva do fornecedor e considerando que os descontos ocorreram após 30.03.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado e da efetiva transferência de valores ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível nos casos de descontos indevidos realizados após 30.03.2021, mesmo sem comprovação de má-fé. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros fixados pela jurisprudência em casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0021027-17.2017.8.06.0029, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.03.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02691864720248060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025) (Destaquei) Por fim, no que tange aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contratos válidos, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, como consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração, de ofício, para modificar os índices de atualização e juros e determinar que, a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024, seja aplicada a taxa Selic deduzida do IPCA. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para: a) reduzir a indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) afastar, de ofício, a condenação em restituição de valores constante da alínea "a" do dispositivo da sentença recorrida, uma vez que referida obrigação já foi objeto de julgamento com resolução de mérito no processo nº 0050433-60.2020.8.06.0132, transitado em julgado, evitando-se a duplicidade de título executivo e o bis in idem; e c) determinar, também ex officio, que os índices legais de atualização monetária e juros da condenação obedeçam aos parâmetros fixados na lei 14.905/24, a serem apurados em cumprimento de sentença. No mais, mantém-se integralmente o decisum de piso hostilizado, inclusive quanto à condenação do banco ao pagamento das custas processuais de primeira instância e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação remanescente. Finalmente, considerando parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, bem como o atendimento à Tese fixada no Tema 1.059 do STJ, na qual não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, mantenho as verbas advocatícias sucumbenciais arbitradas na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3