Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Intimação - Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras] Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 17:10
Expedida/Certificada
31/10/2024, 17:10
Expedida/certificada
31/10/2024, 17:10
Mero expediente
16/10/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 07:41
Evolução da Classe Processual
15/10/2024, 07:41
Desarquivamento
15/10/2024, 07:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/10/2024, 08:47
Definitivo
23/07/2024, 15:46
Mero expediente
23/07/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 11:10
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:02
Publicação
18/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/06/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:33
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050265-57.2021.8.06.0121.
APELANTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050265-57.2021.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATÓRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO EM FACE DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. TESE RECURSAL DEFENDENDO A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. ARGUMENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA-E SOBRE A CONDENAÇÃO JUDICIAL ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, TENDO EM VISTA A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTA NO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No recurso, o autor impugna apenas a fixação, em sede de sentença, da correção monetária com fulcro no INPC, aduzindo que deve incidir sobre a condenação judicial o IPCA-E. 2. Razão assiste ao apelante, pois, em relação ao índice de correção monetária, aplica-se o posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) sob o regime de recursos repetitivos, segundo o qual: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 3. Desse modo, o IPCA-E deve ser fixado como índice de correção monetária in casu até a data de 08 de dezembro de 2021, uma vez que, a partir de 09 de dezembro de 2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 8057502) proferida pelo Juiz de Direito Gilvan Brito Alves Filho, da 2ª Vara da Comarca de Massapê, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Antônio Carlos Lima Fernandes em desfavor da referida Municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AO ANO DE 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AOS ANOS DE 2017; 2018 E 2019, BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO DE TODO PERIODO LABORADO, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 42966450 E DOS CONTRACHEQUES DE ID 42966451, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Na apelação (id. 8057506), o autor sustenta, em síntese, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a teor do Tema nº 905, o qual foi firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. Pugna pelo provimento do recurso. Embora devidamente intimado para contra-arrazoar, o ente municipal quedou-se inerte (id. 8057510). Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 03.10.2023. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra. Águeda Maria Nogueira de Brito (id. 8264086). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050265-57.2021.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 8057502) proferida pelo Juiz de Direito Gilvan Brito Alves Filho, da 2ª Vara da Comarca de Massapê, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Antônio Carlos Lima Fernandes em desfavor da referida Municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AO ANO DE 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AOS ANOS DE 2017; 2018 E 2019, BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO DE TODO PERIODO LABORADO, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 42966450 E DOS CONTRACHEQUES DE ID 42966451, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Na apelação (id. 8057506), o autor sustenta, em síntese, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a teor do Tema nº 905, o qual foi firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. Pugna pelo provimento do recurso. Embora devidamente intimado para contra-arrazoar, o ente municipal quedou-se inerte (id. 8057510). Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 03.10.2023. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra. Águeda Maria Nogueira de Brito (id. 8264086). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O demandante é isento do recolhimento de preparo (art. 5º, II, da Lei n° 16.132/2016 - id. 8057447). Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC. Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. No recurso, o autor impugna apenas a fixação, em sede de sentença, da correção monetária com fulcro no INPC, aduzindo que deve incidir sobre a condenação judicial o IPCA-E. Assiste razão à parte insurgente. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Nesse sentido: TJCE, Apelação Cível - 0000258-88.2016.8.06.0201, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0009185-15.2014.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023. Desse modo, o IPCA-E deve ser fixado como índice de correção monetária in casu até a data de 08 de dezembro de 2021, uma vez que, a partir de 09 de dezembro de 2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto às custas processuais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sem caracterizar-se reformatio in pejus eventual modificação do decisum (STJ, AgInt no AREsp n. 1.527.491/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019), fica dispensado o demandante beneficiário da justiça gratuita (id. 8057447) de tal pagamento, nos termos da disposição prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para modificar o índice de correção monetária aplicável sobre a condenação judicial, até 08 de dezembro de 2021, ao IPCA-E. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem custas por parte do autor. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050265-57.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado