Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES TELES ASSUNÇÃO BARROS.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ. RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL CANCELADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO AGENTE PÚBLICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO GENÉRICA. FRAQUEZA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim - CE, que julgou a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela autora em desfavor do Estado do Ceará improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a autora faz jus ao pagamento dos valores não recebidos do auxílio emergencial cancelado em razão de vínculo empregatício como agente público estadual, distrital ou municipal. III. Razões de decidir 3. No presente caso, a pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. 4. Analisando o CNIS da recorrente, consta vínculo em aberto em nome da Secretaria da Educação, com data de início em 06/11/2019 e sem data de fim, havendo apenas a última remuneração como ocorrida em 01/2020. Entretanto, também existem outros vínculos em aberto nesses moldes, como o do Estado de Pernambuco (Data de Início: 02/05/2018) e o da Secretaria de Educação e Esportes (Data de Início: 02/05/2018). 5. Assim, as informações contidas no CNIS não corroboram a tese autoral de responsabilidade civil do Estado do Ceará, porquanto existem outros vínculos abertos. Ademais, as declarações contidas nos autos não indicam com precisão a data de início e de término dos vínculos da parte autora com os respectivos órgão públicos, nem especifica qual seria o ente público em que a recorrente teria vínculo. 6. Dessa forma, tendo em vista a fraqueza probatória apresentada pela recorrente, não se vislumbra nos autos prova de omissão antijurídica do ente público recorrido, nem tampouco o nexo de causalidade com o evento danoso. Portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: É ônus do prejudicado demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB. art. 37, § 6º; CC. art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF. RE: 841526 RS. Min. Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 01/08/2016. STJ. AgRg no AREsp 243.494/PR. Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2013. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050471-44.2020.8.06.0109. APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES TELES ASSUNÇÃO BARROS, em face da sentença (Id. 19675158), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim - CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. No caso, a autora exerceu a função de professora temporária do Estado do Ceará, lecionando na E.E.F.M. Governador Adauto Bezerra, na cidade de Jardim-CE sob a matrícula 22200178354011, sendo que o seu vínculo com essa instituição foi encerrado em janeiro de 2020. Entretanto, durante o período pandêmico, a autora teve o seu auxílio emergencial cancelado por possuir "vínculo empregatício como agente público estadual, distrital ou municipal", mesmo sem possuir qualquer vínculo ativo com o Poder Público. Por conta disso, a autora recebeu apenas a primeira parcela do supracitado benefício. Assim sendo, como a parte autora se encontrava em situação de desemprego, o cancelamento do auxílio agravou a sua condição hipossuficiente na época. Dessa forma, a apelante ajuizou a presente demanda em busca da tutela jurisdicional para obter a reparação dos danos que alega ter sofrido. Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo julgou a demanda autoral improcedente (ID. 19675158). Na fundamentação do decisum, o juízo recorrido argumentou que a demandante não comprovou que não realizou no período em questão serviços a outros entes ou entidades públicas ou que não possuía nenhum vínculo de trabalho ativo. Irresignado com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação em ID. 19675162. Em suas razões recursais, o apelante afirma que comprovou o recebimento do benefício no ano de 2020. Ademais, de acordo com a recorrente, as documentações acostadas aos autos, especialmente as declarações de escolas do Estado do Ceará e do Pernambuco, bem como o CNIS, comprovariam a inexistência de vínculo de trabalho ativo da demandante. Contrarrazões recursais em ID. 19675166, em que o Estado do Ceará afirma que a sentença deve ser mantida, pois não haveria nos autos prova da omissão estatal, transtorno extraordinário e nem tampouco prova de que a autora faria jus às parcelas remanescentes ou que a sua negativa geraria prejuízo patrimonial direto. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça considerando a desnecessidade de intervenção ministerial em ID. 20030376. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão em discussão consiste em averiguar se a autora faz jus ao pagamento dos valores não recebidos do auxílio emergencial cancelado em razão de vínculo empregatício como agente público estadual, distrital ou municipal. Sobre a responsabilidade civil, assim leciona a professora Maria Helena Diniz: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal" (in Curso de Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil, Volume 7, 29ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51). Nesse sentido, importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores, desde a Carta de 1946, com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º, coma seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) O Código Civil de 2002 seguiu a mesma linha, conforme se percebe na redação do art. 43: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Entretanto, ainda há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil dos entes públicos, precipuamente nos casos de omissão. Desta forma, quando se fala em danos da administração pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano. É genérica quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado. Com efeito, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominante extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas S.A., 2012, p. 289). Desponta, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora dos serviços caracterizados quando este não funciona, funciona mal ou atrasado, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Sobre o tema, importante mencionar a passagem da obra de Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2014, p. 298 e 299), com o seguinte teor: "Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58.957/2008, TJRJ) (…); suicídio cometido por paciente internado em hospital público (…); acidente com aluno nas dependências de escola pública (…). (…) Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. Em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de uma omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a força maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima. São exemplos de omissão genérica: negligência na segurança de balneário público mergulho em lugar perigoso (...); queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação (...); estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz (...); poste de ferro com um sinal de trânsito cai sobre idosa no calçadão (...). (…) Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão." Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; sendo suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração da ação, do dano e do nexo causal. Quando a omissão for genérica, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa. Tem-se, desta forma que a configuração dessa responsabilidade civil exige, num primeiro momento, o preenchimento de três elementos ou requisitos, quais sejam: I) a ação ou omissão estatal; II) a ocorrência de dano; e III) o nexo de causalidade entre eles, ou seja, a relação causa-consequência existente entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o resultado-dano. Assim, a pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. Acerca do tema, segue a jurisprudência do STF e STJ: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. DOLO OU CULPA INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência, tanto a do STF como a do STJ, é firme no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato omissivo estatal. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 243.494/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013). Sobre o direito da demandante à percepção do auxílio emergencial, tem-se nos autos prova de que o beneficio havia sido concedido à apelante e que o pagamento foi cancelado em razão de haver vínculo empregatício como agente público estadual, distrital ou municipal. Analisando o CNIS, consta vínculo em aberto em nome da Secretaria da Educação, com data de início em 06/11/2019 e sem data de fim, havendo apenas a última remuneração como ocorrida em 01/2020. Entretanto, também existem outros vínculos em aberto nesses moldes, como o do Estado de Pernambuco (Data de Início: 02/05/2018) e o da Secretaria de Educação e Esportes (Data de Início: 02/05/2018). Assim, as informações contidas no CNIS não corroboram a tese autoral de responsabilidade do Estado do Ceará, porquanto existem outros vínculos abertos. Ademais, as declarações contidas nos autos não indicam com precisão a data de início e de término dos vínculos da parte autora com os respectivos órgão públicos, nem especifica qual seria o ente público que o recorrente teria vínculo. Como bem destacado pelo magistrado a quo, caberia à parte autora o ônus de provar que, em abril de 2020, não possuía nenhuma vínculo de trabalho ativo, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, tendo em vista a fraqueza probatória apresentada pela recorrente, não se vislumbra nos autos prova de omissão antijurídica do ente público recorrido, nem tampouco o nexo de causalidade com o evento danoso. Portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5