Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES TELES ASSUNCAO
REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050471-44.2020.8.06.0109
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria de Lurdes de Assunção em face do Estado do Ceará. Alega a parte autora, em síntese, que exerceu a função de professora, contratada temporariamente pelo Estado do Ceará na E.E.F.M. Governador Adauto Bezerra, na cidade de Jardim-CE sob a matrícula 22200178354011, encerrando suas atividades em janeiro de 2020. Nesse mesmo ano, realizou requerimento de auxílio emergencial que foi posteriormente cancelado em razão da constatação de vínculo empregatício como agente público estadual, distrital ou municipal, fato que é inverídico, pois não exercia mais o cargo de professora. Por esse motivo, só recebeu a primeira parcela do auxílio, em abril de 2020. Narra que se encontrava em extrema vulnerabilidade econômica e social por força da pandemia, já que estava desempregada, e que a perda do apoio financeiro provocou danos materiais e morais. Postula, por essa razão, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das parcelas remanescentes do auxílio emergencial e de indenização pelos prejuízos imateriais que sua conduta provocou. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 51562351 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu. Citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação de id n° 51562357, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, pois a parte autora não anexou documento que comprove que a interrupção do pagamento do auxílio decorreria de vínculo funcional com o estado. A parte autora formulou a réplica de id n° 51562359, adversando os argumentos defensivos. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua participação no feito, id nº 51562352. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, id n° 62818995, o que foi anunciado pela decisão de id n° 77166346. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará constituem a única matéria defensiva e se confundem com a questão principal discutida, já que se referem a ausência de prova de que o alegado prejuízo sofrido pela autora decorra de sua conduta, razão pela qual as indefiro. No mérito, a controvérsia a ser resolvida reside na verificação de suposto ato ilícito decorrente do cancelamento do auxílio emergencial recebido pela promovente, por ter o Estado do Ceará deixado de formalizar o encerramento do vínculo funcional da autora enquanto servidora temporária. Partindo desse contexto fático e jurídico, ainda que se considere verdadeiras todas as alegações de fato expostas pela autora, delas não surge o direito vindicado. Em primeiro lugar, não há como reconhecer um direito adquirido ao pagamento da verba pretendida, que foi instituído por lei excepcional fundada em estado de calamidade pública e na vigência de emergência de saúde pública, de modo que o recebimento do numerário estava condicionado a uma situação específica oriunda da pandemia da Covid-19. Desaparecido o estado justificador, desaparece o direito de recebimento ao auxílio. Entendimento diverso desvirtuaria o propósito da medida emergencial, já que atualmente sequer há contexto fático que justifique o pagamento do auxílio, que, caso seja realizado, representaria enriquecimento sem causa. Segundamente, nessa linha de raciocínio, também não é possível afirmar que a autora sofreu decréscimo patrimonial no valor das parcelas informadas, dado que reconhecido administrativamente a ausência de direito ao benefício. Alcançar essa compreensão demandaria prova de que, no ano de 2020, a requerente reunia todos os requisitos necessários para deferimento do auxílio, o que, efetivamente, não ocorreu. Ressalto que a parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas, sendo inviável atestar que no período pandêmico ostentativa todas as exigências legais para auferimento do suporte governamental emergencial. Por fim e na esteira do aduzido pelo Estado do Ceará, o documento de id n° 51562366 (pág. 04) não especifica com qual ente da federação foi encontrado vínculo funcional, o que torna a conclusão de que o cancelamento do benefício decorreria da ausência de encerramento formal da contratação temporária puramente especulativa. A autora simplesmente deduz que o Estado do Ceará não extinguiu seu vínculo funcional, mas sequer esclarece que não prestou serviços a outros entes ou entidades públicas. Nesse sentido, caberia também a promovente a prova de que, em abril de 2020, não possuía nenhum vínculo de trabalho ativo, o que não correu. Por esses motivos, entendo que não merece acolhimento a pretensão autora. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98 §3º do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz