Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO MACEDO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0004106-89.2000.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO MACEDO - ME e do avalista FRANCISCO NEUTO FERNANDES, qualificados nos autos. Citação dos executados em ID 64241367. Auto de penhora e avaliação dos bens dados em garantia conforme ID 64241400. Certidão em ID 64241405 informando a suspensão em razão dos embargos opostos. Retomada a execução, foi apresentado laudo de avaliação em ID 64241417. Certidão do Oficial de Justiça em ID 64241709 informando que deixou de remover os bens por não ter localizado e o executado não informou onda eles se encontravam. O exequente, em petição de ID 64242159, requereu a suspensão do feito, diante da não localização de bens penhoráveis. Intimação pessoal do executado em ID 64242282 para entregar os bens arrematados. Decisão em ID 64242443 determinando o bloqueio de valores por meio então sistema BACENJUD com bloqueio parcial em conta do avalista Francisco Neuto Fernandes (resultado em ID 64242448). Certidão em ID 64242577 informando que o exequente não compareceu para receber o alvará judicial. Em petição de ID 64242580, o exequente requereu a suspensão do feito diante da não localização de bens. Pedido de pesquisa RENAJUD em ID 64242620, com localização de bens em nome do avalista (ID 64242623) e restrições de transferência inseridas. Em ID 134362679, o exequente informou o valor atualizado do débito. Decisão em ID 181566612 rejeitando a alegação de nulidade processual e determinando a intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestações do exequente (ID 1826400520) e dos executados (ID 183524901). É o relatório. Fundamento e decido. Sob a égide da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de súmula nº 150, nos seguintes termos: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil de 2002, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, o art. 924, V, do CPC estabelece que deve ser extinta a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo, nos moldes do art. 921, III, §§1º a 3º, daquele diploma legal, se inicia após o transcurso de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, da suspensão do feito em decorrência da falta de bens penhoráveis do executado, devendo-se, no entanto, antes de proclamar a prescrição intercorrente, ouvir as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema/IAC 1), buscou resolver as seguintes questões: (i) definir o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; (ii) em caso afirmativo, determinar a imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. No julgamento, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, Resp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2018, DJe 22/08/2018.) (grifo nosso) Ademais, o STJ já possuía orientação no sentido de ser possível decretar a prescrição intercorrente mesmo antes da vigência do CPC/15, aplicando o art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, por analogia ao processo civil. Com efeito, o cômputo da prescrição intercorrente aplica-se ao tempo de paralisação dos feitos antes do advento do CPC vigente, desnecessitando, ainda, de prévia intimação para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se decida acerca do reconhecimento da prescrição, o que houve no caso. Na hipótese, tem-se um título executivo, qual seja, cédula de crédito industrial formalizada em 28/04/1997, com previsão de vencimento da última parcela em 28/02/2002 e com vencimento antecipado, diante do atraso no pagamento. Tem-se, assim, o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, contados do vencimento, o qual ocorreu de forma antecipada em razão da mora desde 26/10/1997. Sobre o termo inicial dos prazos prescricionais, é necessário identificar os marcos temporários ocorridos no processo e a legislação vigente. Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, enquanto não fosse localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o juiz deveria suspender o curso da execução. No caso em questão, os executados foram citados e houve a penhora de bens dados em garantia. Contudo, o executado se desfez de alguns desses bens, de forma que a penhora resultou infrutífera. Este fato foi de conhecimento do exequente em janeiro de 2007. Desde então, o processo seguiu sem nenhuma medida de constrição efetiva da totalidade da dívida. Somente a ordem de bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico resultou em constrição de R$ 416,77 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) em 21/08/2013 em conta de FRANCISCO NEUTO FERNANDES, quantia que, além de ínfima diante do valor total devido, não foi levantada pelo exequente, conforme certidão de ID 64242577. Intimado para se manifestar sobre o não comparecimento para receber o alvará judicial, o exequente limitou-se a pedir a suspensão do feito em 06/07/16 (ID 64242580), tendo sido deferida a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, em setembro de 2018, o exequente requereu a busca de bens móveis, tendo sido localizados veículos de Francisco Neuto Fernandes em setembro de 2019, seguido da ordem de intransferibilidade por meio do sistema RENAJUD. Com efeito, observo que a execução tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos, com períodos de paralisação, mas sem nenhuma medida efetiva de satisfação integral do débito. Desde o conhecimento em setembro de 2008 de que o executado não apresentou os bens não localizados para fins de remoção, o exequente detinha condições de requerer outras medidas executivas para a satisfação do débito, contudo assim não o fez, limitando-se a requerer a prisão civil. Somente após longa tramitação, foi requerido o bloqueio de valores, o qual resultou insuficiente e consideravelmente ínfimo frente ao valor total do débito executado. O exequente, por sua vez, novamente se absteve de requerer medidas executivas para satisfação integral do débito, limitando-se a pleitear a expedição de alvará judicial em janeiro de 2014 e, após intimação para se manifestar acerca da inércia para recebimento do alvará, apenas pleiteou a suspensão do processo, o que foi deferido em agosto de 2016, encerrando em agosto de 2017. Por fim, foram localizados veículos, por meio do sistema RENAJUD, em setembro de 2019. Por esta razão, tenho a data de setembro de 2008 como termo inicial da inércia do exequente para fins de prescrição. Considerando este marco temporal -e subtraídos os períodos posteriores de suspensão do feito acima referidos -, verifica-se o decurso de prazo superior a 3 (três) anos sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano 2000. Ainda que tenham sido localizados bens móveis em setembro de 2019, a prescrição intercorrente já havia se consumado em momento anterior, de forma que não subsiste a presente execução. Outrossim, a pandemia não justifica a inércia do exequente, que deixou de praticar atos concretos muito antes desse evento. A demora decorreu primordialmente da falta de diligência do credor. A manutenção de execução por 25 (vinte e cinco) anos, sem perspectiva de satisfação do crédito, viola os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da segurança jurídica. Esclareço que o requisito "inércia do credor" não se resume à "simples ausência de manifestação", como se, para configurar-se inerte, tivesse o exequente tão somente que deixar de peticionar no feito nas ocasiões em que fosse chamado. Nestes casos, é fundamental verificar se a parte exequente promoveu movimentações úteis no processo executivo, tomando providências tendentes a efetivar o crédito executado.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, determino à Secretaria a retirada das restrições realizadas por meio do sistema RENAJUD. Determino a devolução do valor pago pelo exequente a título de honorários periciais. Intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária para recebimento do valor. Apresentada a informação, expeça-se alvará judicial, por meio do sistema SAE, para transferência do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e seus acréscimos legais eventualmente existentes (comprovante de depósito em ID 104222445). Sem condenação em custas e honorários, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de novembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE