Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0227445-66.2020.8.06.0001.
Recorrente: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros Recorrido(a): JOSEFA LUCI DE ALMEIDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DA INATIVIDADE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. TEMA Nº 531 e 1009 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Irenilde Alves de Souza. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE INATIVIDADE E REINCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO QUANTO AO PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA Nº 531 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (Recurso Inominado Cível - 0227445-66.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3003089-95.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária proposta por Josefa Luci de Almeida em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela, para que os promovidos sejam compelidos a não realizar os descontos em folha das verbas de caráter alimentar recebidas de boa fé e a restituir os valores indevidamente descontados. Após o indeferimento da tutela de urgência, formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial opinando pela procedência da ação, sobreveio sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgando procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido restabeleça a gratificação de desempenho e restitua os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. Irresignados, o Estado do Ceará e a CEARAPREV interpuseram recurso inominado, alegando que os valores recebidos pela autora são indevidos e que é possível a compensação previdenciária. Argumentam sobre o princípio da autotutela, a inexistência de afronta à vedação de redução do benefício, bem como a inexistência de boa-fé da autora e a aplicação do Tema nº 1.009 do STJ, ressaltando a vedação ao enriquecimento ilícito e a inexistência de afronta ao devido processo legal. Requereram a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela improvimento do recurso dos promovidos. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de a Administração Pública impor ou promover desconto em folha de pagamento, para restituir aos cofres públicos valores cuja concessão, hoje, compreende como equivocada, vejamos. Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça. Assim, compreende- se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido. Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - Na origem trata- se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública. II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé. Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). Para melhor análise da temática, citem-se as teses fixadas no STJ: STJ, Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa- fé do servidor público. STJ, Tema nº 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A esse respeito, explicite-se que, para aplicação integral do tema nº 1.009, do STJ, inclusive quanto ao ônus da prova a respeito da boa-fé objetiva ser do(a) servidor(a), há de ser observada a modulação dos efeitos da decisão, segundo a qual "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", qual seja, 19/5/2021, sendo que os presentes autos foram distribuídos, na origem, em 07/02/2024. Conforme se pode perceber, há de se analisar se o erro resultou de interpretação equivocada da lei ou de erro operacional ou de cálculo, e se houve comprovação de boa-fé objetiva. Pois bem. O Estado do Ceará e a CEARAPREV não lograram êxito em demonstrar que, no caso dos autos, tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei. Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Lei nº 12.153/2009, Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade. Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência da servidora na elaboração dos cálculos de seus proventos, ou na análise do que lhe seria devido, ou na implantação de qualquer verba. Portanto, a servidora recorrida possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade da retribuição mensal paga pelo ente público, cabendo ao Estado do Ceará comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 17/03/2015 (RMS 32524), assentou que, enquanto persistisse dúvida quanto à validade do ato, sendo o pagamento efetuado com fundamento em interpretação razoável e havendo o servidor recebido os valores de boa-fé, não seria necessária a restituição ao erário. No mesmo sentido, o TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. TEMAS REPETITI VOS 1009 E 531. STJ. MANDAMUS CONCEDIDO EM DEFINITIVO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars impetrado por FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 2. Os autos, em epígrafe, trazem à baila a discussão sobre a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. Sobre essa temática, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, que aborda a questão das reposições e indenizações ao erário, deve ser interpretado em decorrência da observância de princípios gerais do direito, dentre eles, o da boa-fé. Assim, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do servidor, que poderia acarretar violação ao que está disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público, por força de aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas sob os nº 1009 e 531. 4. In casu, verifica-se que, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ratificou o ato de aposentadoria do impetrante, consoante Resolução nº1.990/2013 (Processo nº 04126/2010-7), resolvendo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade de votos, autorizar o registro do Ato de Aposentadoria de fls.41, nos termos da Resolução (págs. 23-24). Desta feita, demonstra-se a configuração do respeito ao princípio da boa-fé, bem como a interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública, que resultou em pagamento indevido ao servidor público. 5. Não deve prevalecer o argumento de que não se configura a boa-fé de pretensão do impetrante, então servidor aposentado, diante dos valores recebidos por um membro do Poder Judiciário, pelo simples fato de ser conhecedor da lei e, consequentemente, bom entendedor das normas, ao passo que a tecitura interpretativa da Administração Pública seria aberta, razão pela qual inexiste presunção de má-fé analisada em aspecto puramente subjetivo. 6. Portanto, é notório que não são cabíveis os descontos realizados sobre os benefícios de aposentadoria do impetrante, os quais visam à compensação pelo pagamento indevido de valores a título de "Abono de Permanência". 7. Segurança definitiva concedida conforme os precedentes debatidos no Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os temas repetitivos 1009 e 531, em virtude do direito líquido e certo do impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria, sem a dedução relativa à restituição dos valores auferidos de boa-fé, tendo em vista que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. (TJ/CE, MS nº 0628163-11.2014.8.06.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, data do julgamento: 16/09/2021, data da publicação: 16/09/2021). Também destaco precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO EM PAGAMENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI E BOA-FÉ DO SERVIDOR. TEMAS REPETITIVOS 531 E 1009 DO STJ. SÚMULA 249 DO TCU. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E BOA-FÉ DO SERVIDOR. DISPENSA DE REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 30062083520228060001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MONICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 31/01/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 531 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0188693-30.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento: 18/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUSPENSÃO DE DESCONTOS) C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE VALORES QUE TERIA PERCEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA Nº 1.009 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/ CE, RI nº 0229051-32.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 30/07/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL. TEMA 1009 STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201103-81.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 12/05/2022). - Recurso Inominado Cível
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelos entes públicos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes vencidos em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator