Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3002684/CE (2025/0280963-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: RUBENITA VIDAL LOPES
AGRAVADO: MARIA NEUMA DE SOUSA SANTIAGO
AGRAVADO: MARIA ALDENORA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: FILADELFIA VIDAL DE SOUSA LOPES
ADVOGADO: PAULO TELES DA SILVA - CE004945
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO CEARÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 582/586): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. MOROSIDADE PROCESSUAL DECORRENTES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Francisco Vidal de Sousa objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o cumprimento de sentença com base na prescrição intercorrente. 2. O nobre magistrado alegou demora na deflagração do cumprimento de sentença por desídia dos herdeiros dos espólios, os quais deixaram o prazo esgotar para finalmente propor o cumprimento de sentença. 3. Ocorre que, pela análise dos autos, percebe-se que as partes não foram desidiosas no impulso do feito, ao contrário, houve desídia do judiciário quanto ao regular andamento da ação, o que não pode ser utilizado a fim de prejudicar o direito dos exequentes, conforme já tem sido decidido de forma reiterada por essa Corte de Justiça. 4. Sendo assim, deve-se ser aplicado aos autos o fundamento extraído da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Decisão reformada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 657/660). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 487, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 638/640). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 659). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido. A parte recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, mesmo após embargos de declaração, das matérias relacionadas aos arts. 141, 200, 492, 502 e 507 do Código de Processo Civil, indicando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 640). Ocorre que o recurso especial é de fundamentação técnica e vinculada; em razão disso, compete à parte, ao indicar violação do art. 1.022 do CPC, apontar o inciso especificamente contrariado. Esta Corte tem entendido que "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt, desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Transcrevo, ainda, o recente acórdão da Corte Especial do STJ, que, em caso semelhante, concluiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022). No caso, a recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas deixou de especificar em qual inciso se enquadraria o vício de natureza processual eventualmente cometido pelo acórdão recorrido, o que traduz deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, à luz da orientação que vem se formando sobre o tema, acima indicada. Em outro ponto, alegou que o acórdão aplicou de forma equivocada a Súmula 106 do STJ, sustentando que houve desídia dos herdeiros na deflagração do cumprimento de sentença e, por conseguinte, a prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 640/641). Embora cite, no início da peça recursal, violação do art. 487, II, do CPC, em suas razões não cita, transcreve ou sequer contextualiza tal dispositivo, impedindo que se compreenda de que forma o aludido dispositivo legal veio a ser contrariado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Incide no caso, assim, o óbice contido na Súmula 284 do STF. Mesmo que fosse vencido tal óbice sumular, o acórdão indicou que não houve desídia da parte exequente/recorrida na condução do processo. Dessa maneira, para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ, seria necessário reexaminar fatos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA