Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0316475-16.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADOS: RUBENITA VIDAL LOPES, MARIA NEUMA DE SOUSA SANTIAGO, MARIA ALDENORA VIDAL DE FARIAS, MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS, ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA, FILADELFIA VIDAL DE SOUSA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Francisco Vidal de Sousa, afastando a prescrição da pretensão executiva. Alega-se, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresentou omissão ou erro material em relação ao reconhecimento da prescrição; (ii) determinar se os embargos de declaração poderiam ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida no julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, sendo inadmissível sua utilização para reexame da controvérsia jurídica já decidida. O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da prescrição e concluiu que, à luz do contexto fático e jurídico, as partes não foram desidiosas, atribuindo o atraso ao próprio Judiciário, afastando assim a prescrição. Não foram identificados no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material. A pretensão do embargante consiste em mera irresignação contra o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJ/CE. Precedentes do STJ e desta Corte reiteram que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria de mérito. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021. TJ/CE, Súmula nº 18. TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0144628-13.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 22.07.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0316475-16.2000.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de ID nº 13353075, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelo Espólio de Francisco Vidal de Sousa, para dar-lhe provimento. Nas razões recursais, o recorrente afirma, em suma, a existência de omissão e erro material quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Contrarrazões ofertadas junto ao ID nº 15152872 pugnando a manutenção do julgado colegiado combatido. É o relatório. Decido. VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando o pontos ventilado como possível omissão/erro material no acórdão combatido, adianto que tal pretensão consiste em mera irresignação da parte vencida ou uma tentativa sem sucesso de obter uma reconsideração de suas razões recursais. Após uma releitura do acórdão vergastado, fica evidente que a matéria meritória foi devidamente analisada. Isto é, restou assente no julgado colegiado combatido a não ocorrência do instituto da prescrição na fase de cumprimento de sentença, conforme trecho abaixo transcrito do acórdão em debate: (destaquei) A despeito do argumento acolhido pelo juízo a quo, infere-se dos autos que a ação não pode ser extinta com base na prescrição intercorrente, visto que as partes que a compõem sempre impulsionaram o feito durante todos esses anos, de modo que não lhes pode ser imputado desídia ou abandono da causa. Destarte, vejamos, de forma sucinta, o trâmite processual: 1) o primeiro requerimento de habilitação dos herdeiros do de cujus Francisco Vidal de Sousa foi realizado em 29 de julho de 2008 (ID nº 8313114); 2) considerando a localização de novos herdeiros, foi aberto outro requerimento de habilitação no dia 20 de agosto de 2009 (ID nº 8313131) 3) em 19 de maio de 2011 foi determinada a intimação do Estado do Ceará para manifestar acerca dos pedidos de habilitações (ID nº 8313163), tendo a Fazenda Pública Estadual apresentado Impugnação em 15 de junho de 2011. 4) somente em 04 de junho de 2014 (ID nº 8313166), os herdeiros foram intimados para manifestarem acerca da impugnação estatal, os quais apresentaram petição no dia 18 de junho de 2014 (ID nº 8313169). 5) pedido de celeridade processual formulado pelo Espólio de Aércio Bitencourt em 18/01/2017 (ID nº 8313176), 23/04/2015 (ID nº 8313179), 10/10/2018 (ID nº 8313181) e 05/09/2019 (ID nº 8313183) 6) os pedidos de habilitações somente foram deferidos em 27 de setembro de 2019, por meio da Decisão Interlocutória de ID nº 8313185. 7) os Espólios de Aércio Bitencourt de Oliveira e de Francisco Vidal de Sousa interpuseram Cumprimento de Sentença em ID nº 8313189, no dia 18 de outubro de 2019. Sendo assim, em que pese os fundamentos levantados pelo nobre juiz de piso, percebo, pela análise dos autos, as partes não foram desidiosas no impulso do feito, ao contrário, houve desídia do judiciário quanto ao regular andamento da ação, o que não pode ser utilizado a fim de prejudicar o direito dos exequentes, conforme já tem sido decidido de forma reiterada por essa Corte de Justiça (...) Assim, o acórdão vergastado tratou devidamente a matéria da prescrição da pretensão de cumprimento de sentença diante do contexto fático e jurídico retratado nos autos. O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e com todos os pedidos analisados, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, por meio da Súmula 18 que aduz: (destaquei) Súmula nº 18, TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Acerca da temática aqui debatida colaciono os seguintes precedentes: (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada. Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing. Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de contradição, uma vez que a ausência de citação não causou nenhum prejuízo à parte autora, ou, especificamente, aos interesses da cooperativa, que teve a oportunidade de se manifestar amplamente nos autos, refutando tanto o pedido liminar quanto o mérito da ação, com a devida juntada de provas. 3. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento. Isso porque, da leitura da fundamentação do acórdão embargado, infere-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto de forma precisa, inexistindo, pois, o almejado vício de contradição, uma vez que, no caso em comento, o anúncio de julgamento antecipado lide, ignorando as normas processuais dos Arts. 335 e seguintes do CPC/15, violou, independentemente do resultado do julgamento ou da configuração de prejuízo, o direito das partes (autor e réus) ao devido processo legal (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). 4. Rediscussão da matéria amplamente debatida. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Infere-se, portanto, que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de contradição, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 6. Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 7. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0144628-13.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, em síntese, a presença de omissão tendo em vista que o acordão deixou de demonstrar a obrigação específica do Estado que, violada, gerou o dano, ou, de outra forma, que obrigação concreta poderia o Estado tomar para evitar uma invasão ao prédio público onde ocorreu o dano. 3. Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente a alegação da recorrente acerca da suposta omissão, pois deixou evidente a responsabilidade do ente público em zelar pela integridade física do detento, conforme se depreende da leitura do acordão adversado (págs.132/142, autos originários). 4. Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes. 6. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7. Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005943-10.2017.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) Constata-se, então, que é inviável o manejo dos embargos declaratórios, com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Por todo o exposto, diante dos argumentos acima expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento, ante a ausência de qualquer omissão/erro material. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator