Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038991-25.2011.8.06.0064.
Recorrente: SILVIA HELENA MARTINS DO NASCIMENTO Recorrido(a): BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVIA HELENA MARTINS DO NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão (ID. 31838736) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo. Em razões recursais (ID. 32244162), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 6º, VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 429, II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 944, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Aduz, em síntese: (i) Que o Colegiado, a despeito de reconhecer a ocorrência de fraude contratual, falha na prestação do serviço bancário e negativação indevida do nome da recorrente, limitou-se a adotar critério padronizado, afirmando que o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os precedentes internos, deixando de examinar as particularidades do caso concreto; (ii) Que "a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, ambos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, portanto, o Acórdão recorrido, ao minimizar a gravidade da conduta ilícita e manter indenização incapaz de cumprir função preventiva, nega vigência ao referido dispositivo legal"; (iii) Que a instituição financeira frustrou reiteradamente a produção de prova pericial, circunstância que, a seu ver, "reforça a falha grave na prestação do serviço e amplia a extensão do dano experimentado pela recorrente, aspectos completamente ignorados pelo acórdão recorrido"; (iv) Que a indenização deve ser fixada na proporção da extensão do dano. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID. 33392799). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte dispensada do recolhimento do preparo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. PRECEDENTES DO TJCE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo de 1° grau que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais postulada pela parte apelante. II. Questão em discussão. 2. Consiste em analisar se cabe a reforma da sentença do juízo de origem, em razão das alegações de necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral que havia sido definido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença. III. Razões de decidir. 3. Considerando os pontos suscitados pela parte apelante, a análise da sentença de origem, o mérito da questão, e com respaldo em precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, entendo por bem, manter a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a correção monetária (súm. 362 do STJ) e juros moratórios (súm. 54 do STJ), nos termos fixados na sentença. 4. No mais, mantenho inalterada a sentença prolatada pelo juízo de origem. 5. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sob o valor da causa. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00389912520118060064, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 6º, VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 429, II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 944, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Inicialmente, registro que a não oposição de Embargos de Declaração por quaisquer dos litigantes para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do decisum proferido pelo Colegiado (art. 489, do Código de Processo Civil). Com efeito, tal circunstância conjuntura que implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é, antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (G.N.) Ademais, importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Logo, a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais (arts. 6º, VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor, art. 429, II, do Código de Processo Civil e art. 944, do Código Civil) resta obstada pelas Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Saliento que, conforme entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em caráter excepcional, nas hipóteses em que o montante se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais, na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se indenização por dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022. 3. A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no contexto delineado. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.834.049/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (G.N.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ROUBO. INTERIOR DE AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade de se produzir prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. As instituições financeiras respondem pelos danos causados por roubos praticados no interior de suas agências. Precedentes. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.865.507/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (G.N.) Por fim, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE