Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3159060/CE (2026/0025118-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SOLANGE APARECIDA BRANDANI DA SILVA
AGRAVANTE: CRISTIANE TRINDADE NEVES
AGRAVANTE: ADALBERTO GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: ROGERIO GENARI GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
TAMARA RODRIGUES GANASSIN - MS015923
GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS018286A
AGRAVADO: MANOEL AMANDIO DA SILVA
ADVOGADOS: RICARDO AFONSO BAPTISTA - SC004245
RAFAELA GRAPER DA SILVA - SC035360
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE APARECIDA BRANDANI DA SILVA, CRISTIANE TRINDADE NEVES, ADALBERTO GOMES DA SILVA e ROGÉRIO GENARI GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado (fls. 387-388): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Amandio da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem, sob o fundamento de ausência de comprovação de contrato verbal e exercício irregular da atividade de corretor. O autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da não apreciação de pedido expresso e fundamentado de produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, tempestiva e justificadamente requerida pelo autor, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal foi requerida de forma expressa e reiterada pelo autor, inclusive com apresentação de rol de testemunhas e justificativa quanto à pertinência da prova para demonstração de contrato verbal de corretagem. A sentença foi proferida sem prévia decisão de saneamento, nem apreciação do pedido de instrução probatória, em contrariedade aos arts. 357, II, e 370 do CPC. A controvérsia versava sobre matéria de fato — existência de contrato verbal de corretagem — cuja elucidação demandava a produção da prova oral requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a supressão injustificada da fase instrutória, especialmente quando a decisão se fundamenta na ausência de prova, configura cerceamento de defesa. A atuação judicial que indefere tacitamente a produção de prova relevante afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, LV, da CF, e 9º e 10 do CPC. O Ministério Público opinou expressamente pela nulidade da sentença, diante da configuração de error in procedendo, com retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 446). Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, II, 1.025, 370, 355, I, 1.007 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil; 722, 729, 606 (parágrafo único) e 884, do Código Civil; Lei 6.530/1978 e Decreto 81.871/1978. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não enfrentou a alegada preclusão do direito de produzir prova testemunhal e não analisou o fundamento autônomo da sentença, atinente à ausência de registro profissional no órgão competente; ii) há impedimento legal para remuneração por intermediação imobiliária quando não há registro profissional, de modo que a decisão que anulou a sentença ignorou óbice normativo de ordem pública e tratou de hipótese indevida de enriquecimento sem causa; iii) não houve cerceamento de defesa, pois a prova pretendida seria inútil diante do impedimento legal já configurado; o juiz poderia julgar antecipadamente e indeferir a produção de prova oral sem violar o devido processo, preservando a economia e a eficiência processual; e Contrarrazões: foram apresentadas (fl. 484/499). É o relatório. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual, se manifestou expressamente acerca das omissões alegadas, quais sejam: a) preclusão do direito de produzir provas e b) ausência de registro profissional. Verifica-se que, quanto à primeira omissão, o acórdão dos embargos de declaração (fls. 432/438) dispôs categoricamente sobre a inexistência de omissão, pois se manifestou no sentido de que houve pedidos reiterados, expressos, tempestivos e fundamentados à produção de prova testemunhal, in verbis: "Com base nesse permissivo legal, os embargantes, opuseram embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão no acórdão quanto a preclusão da pretensão do autor, ora embargado, pois aduz que, a parte foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito, contudo, quedou-se inerte (id 23036315). O embargado, Manoel Amandio Da Silva, manifestou-se no sentido de que não há omissão a ser sanada, pois havia feito pedidos reiterados, expressos, tempestivos e fundamentados à produção de prova testemunhal (id 24919100). Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia. No caso concreto, a questão em discussão em sede de apelação cível foi para, definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, tempestiva e justificadamente requerida pelo autor, ensejando a nulidade da sentença, o que foi examinado por este e. Colegiado. Quanto à segunda omissão, o acórdão recorrido, mais uma vez, se expressou categoricamente acerca da ausência de registro no órgão de classe, in verbis (fl. 391): "Destaco, ainda, que o fato de o autor não possuir inscrição no CRECI, embora relevante para análise de mérito, não é, por si só, impedimento absoluto à produção de prova quanto à efetiva intermediação — aspecto que poderia, inclusive, subsidiar eventual remuneração com base na boa-fé objetiva e no enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil". Assim, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)[g.n.] Assim, não há o que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou sobre todas as teses imprescindíveis ao deslinde processual. Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal reconheceu o cerceamento de defesa porque o juiz sentenciante julgou antecipadamente o mérito sem decidir o saneamento e sem apreciar pedido expresso, fundamentado e reiterado de produção de prova testemunhal para demonstrar contrato verbal de corretagem, em descompasso com os arts. 357, II, e 370 do Código de Processo Civil. Assentou que, tratando-se de controvérsia fática sobre a existência de contrato verbal, a prova oral requerida era necessária, e que o indeferimento tácito de prova pertinente afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fls. 391/396): "O cerne da insurgência recursal reside no fato de que o juízo a quo prolatou sentença de mérito sem apreciar requerimento expresso de produção de prova testemunhal formulado pelo autor. Sustenta o apelante, com fundamento nos documentos constantes dos autos, que reiterou o pedido de instrução probatória tanto na réplica (ID 19275224) quanto em petição subsequente (ID 19275228), inclusive com rol de testemunhas nominado e justificativa quanto à sua pertinência para comprovação do alegado contrato verbal de corretagem. A controvérsia jurídica, portanto, cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa, ante a supressão indevida da fase instrutória do feito. Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelante efetivamente requereu, de forma expressa e fundamentada, a produção de prova testemunhal, o que torna insustentável a premissa da sentença quanto à suposta inércia da parte autora em relação à especificação de provas. Consoante o disposto no art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” E ainda o art. 357, II do mesmo diploma legal determina que: “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo.” II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; Na hipótese vertente, o julgamento antecipado da lide ocorreu sem prévia apreciação do pedido de prova testemunhal e sem prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ademais, tratava-se de controvérsia fática — existência de contrato verbal de corretagem — cuja elucidação exigia justamente a produção da prova oral requerida. (...) O próprio Ministério Público, em parecer lançado nos autos (ID 19451088), manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que houve error in procedendo, ao não ser oportunizada a fase instrutória, apontando, inclusive, violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Destaco, ainda, que o fato de o autor não possuir inscrição no CRECI, embora relevante para análise de mérito, não é, por si só, impedimento absoluto à produção de prova quanto à efetiva intermediação — aspecto que poderia, inclusive, subsidiar eventual remuneração com base na boa-fé objetiva e no enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, à luz do conjunto processual e do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa". Assim, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal anulou a sentença em razão da configuração do cerceamento de defesa, já que o recorrido efetivamente requereu, de forma expressa e fundamentada, a produção de prova testemunhal, o torna insustentável o alegado na sentença quando à suposta inércia da parte autora/recorrida em relação à especificação das provas. Nesse contexto, observa-se que o acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao se reconhecer o cerceamento de defesa quando do pedido de produção de provas e o posterior julgamento pelo juízo de primeiro grau sem a análise do pleito probatório. A propósito, assim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL INDEFERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Embora não examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1015556/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO DE QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de prova, justamente em desfavor da parte que requerera produção de provas, recusada pelo julgador. 2. No caso em liça, o Tribunal de Justiça indeferiu a dilação probatória pretendida pelo ora agravante - réu na ação monitória -, sendo que a sentença julgou antecipadamente a lide, concluindo que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de agiotagem. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em face do indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o cerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente. 3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados todos os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que aprecie o referido requerimento. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.691.638/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto. 2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Processo Civil. 3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica. (REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado. 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024) Nesses termos, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior. Aplicando-se, assim, a súmula 83 do STJ. Ainda, quanto à afirmação de que o registro no CRECI seria imprescindível para a cobrança de corretagem, deve-se observar que esta Corte superior não considera a inscrição como registro profissional como imprescindível à cobrança de valores decorrentes do negócio. A propósito: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO. 1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor. 2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte. 3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido. (REsp n. 185.823/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008.) Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO