Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do art. 130, XII, "d", do referido Provimento. COREAú, 23 de dezembro de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050668-85.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO VIEIRA
REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050668-85.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC. Coreaú, 25 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Carneiro Vieira, alegando omissão parcial na sentença proferida, posto que houve equívoco quanto ao período correto do contrato, em relação ao item III. 01/01/2020 a 11/2018. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O artigo 1.022, do CPC, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) dias. Evitando tangenciamentos, verifico que razão assiste ao embargante, merecendo, pois, ser acolhidos os presentes embargos. In casu, na sentença vergastada, observa-se que a data correta do item III é 02/01/2020 a 11/2020, conforme documento de ID 43017919. O inconformismo do embargante prospera, pois da leitura da sentença de ID 43017916, pág. 06 verifica-se que houve equívoco quanto à transcrição correta da data. Destarte, conheço dos embargos de declaração para DAR PROVIMENTO para, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, fazer constar na sentença vergastada que onde está escrito a data 02/01/2020 a 11/2018, leia-se 02/01/2020 a 11/2020 Intime-se. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 23 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito