Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050668-85.2021.8.06.0069.
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU
APELADO: FRANCISCO CARNEIRO VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ÀS VERBAS REQUESTADAS NA INICIAL. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença proferida em ação ordinária, em que foi reconhecido o direito do autor ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e décimo terceiro salário, assim como aos depósitos de FGTS, relativos a contratos temporários celebrados durante os períodos de 01.02.2018 a 12.2018, 02.01.2019 a 12.2019 e 02.01.2020 a 11.2020, nos quais fora desempenhado o cargo de Motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a ocorrência de prescrição bienal em relação aos contratos de 2018 e 2019; e (iii) estabelecer se é devida a condenação do ente público ao pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) salário, bem como à efetivação dos depósitos do FGTS, diante da nulidade e do desvirtuamento dos contratos temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento, não havendo se cogitar em cerceamento de defesa pela ausência de abertura de fase instrutória. 4. A prescrição aplicável à pretensão deduzida em face do ente público é a quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF/1988 a contratos administrativos temporários. 5. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 6. Os contratos firmados entre as partes, nos períodos de 01.02.2018 a 12.2018, 02.01.2019 a 12.2019 e 02.01.2020 a 11.2020, caracterizam vínculo nulo ab initio, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Motorista, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 7. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 8. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas renovações e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 9. A jurisprudência recente do STF, nos julgamentos dos REs 1.410.677/MG, 1.410.656/MG, 1.410.637/MG e 1.523.751/CE, firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 10. No caso concreto, reconhece-se o direito do autor às verbas pleiteadas na exordial, pois restou demonstrado a nulidade e o desvirtuamento da contratação pelas celebrações sucessivas ao desempenho de serviço ordinário de necessidade permanente, sendo devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço, além dos depósitos das verbas fundiárias, nos interregnos de 01.02.2018 a 12.2018, 02.01.2019 a 12.2019 e 02.01.2020 a 11.2020. 11. Os consectários legais devem observar a orientação do Tema 905 do STJ até 08.12.2021 (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E), e, a partir de 09.12.2021, incidir a Taxa SELIC de forma exclusiva, nos termos da EC 113/2021. 12. O Município de Coreaú é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 13. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, por se tratar de condenação ilíquida. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 37, II e IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §4º, II, e §11; Lei Estadual/CE nº 16.132/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 1410677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; TJCE, Apelação Cível nº 00001897720178060215, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08.06.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 25265851) proferida pelo Juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da Vara Única da Comarca de Coreaú, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Francisco Carneiro Vieira em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de: I- 01/02/2018 a 31/12/2018; com remuneração de R$ 954,00; II - 02/01/2019 a 31/12/2019; com remuneração de R$ 998,00; III- 02/01/2020 a 11/2018; com remuneração de R$ 1.045,00. 2 - As parcelas condenatórias referentes ao item '1', levarão em conta o ajuste remuneratório acordado entre as partes. 3 - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990 relativo ao período descrito no item '1'. 4 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 6 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 7- julgo improcedente o pedido de prescrição 8 - Sem reexame necessário. 9 - Sem reexame necessário. Embargos de declaração interpostos pelo demandante no id. 25265858, apontando a existência de erro material no decisum de cognição exauriente. Contrarrazões aos aclaratórios no id. 25265864. Pronunciamento judicial no id. 25265866, dando provimento ao recurso, no sentido de "[...] fazer constar na sentença vergastada que onde está escrito a data 02/01/2020 a 11/2018, leia-se 02/01/2020 a 11/2020". Na apelação (id. 25265870), o ente municipal sustenta, em suma, que: (i) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, em virtude da existência de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do pleito inicial pelo Juiz de origem, quando a demanda exigia instrução processual; (ii) prejudicialmente, a pretensão autoral voltada ao adimplemento das verbas trabalhistas relativas aos contratos temporários firmados nos interregnos de fevereiro/2018 a dezembro/2018 e de janeiro/2019 a dezembro/2019 está prescrita, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988, pois a exordial foi protocolada somente após dois anos das datas de celebrações dos referidos pactos; (iii) no mérito, é inaplicável o Tema 551 de Repercussão Geral ao caso em comento, porquanto não houve desvirtuamento dos contratos por prazo determinado, ainda mais considerando a ausência de comprovação pelo postulante de sucessivas prorrogações destes vínculos; (iv) os contratos temporários firmados entre as partes eram autônomos, pois cada um deles se destinava a uma finalidade específica; (v) os vínculos por tempo determinado são válidos, porque foram assinados em cenário de excepcional e temporária necessidade do interesse público; (vi) o promovente não tem direito à percepção dos montantes atinentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, bem como aos depósitos das verbas fundiárias; e (vii) eventualmente, é imperiosa a aplicação apenas do Tema 916 de Repercussão Geral à demanda em exame, fazendo jus o suplicante somente aos depósitos do FGTS. Pugna pelo provimento do recurso. Apesar de intimado para contra-arrazoar, o autor quedou-se inerte (id. 25265874). Distribuição por sorteio à relatoria do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 10.07.2025. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr. Luis Laércio Fernandes Melo (id. 25709647). Vieram-me os autos redistribuídos com base no Assento Regimental nº 23/2025, Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2025, Portaria nº 1720/2025 e Portaria nº 1780/2025 (id. 26119141). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação. Preliminarmente, o ente apelante defendeu o reconhecimento da nulidade da sentença, pela caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do pedido inicial pelo Magistrado singular, sem produção probatória. Todavia, a sobredita tese não merece prosperar, porquanto a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia apenas a juntada aos autos da documentação correspondente, o que foi realizado pelas partes (id. 25265427 e 25265439). Salienta-se que não se apontou, no recurso, qual meio probatório necessitaria ser produzido in casu e o modo como a produção de outras provas, além da documental, poderia interferir no julgamento da demanda. Além do mais, do exame das alegações reproduzidas pelo ente municipal para fundamentar a tese de cerceamento do contraditório, constata-se que estas foram excessivamente genéricas, uma vez que não se indicou concretamente os prejuízos ocasionados ao direito de defesa do insurgente, em decorrência do julgamento antecipado do feito. Nessa orientação, cito de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - 00509407920218060069, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023. Infere-se, assim, que o rito processual transcorreu regularmente, com a devida observância aos princípios e normativas da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. Prejudicialmente, a edilidade aduz que incide a prescrição bienal ao caso em análise, haja vista a petição inicial ter sido protocolada somente após dois anos da data dos contratos temporários celebrados nos lapsos temporais de fevereiro/2018 a dezembro/2018 e de janeiro/2019 a dezembro/2019. Contudo, aplica-se à demanda a prescrição quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/1932, em razão de a prescrição bienal constante no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal somente incidir nas relações trabalhistas de direito privado, ou naquelas oriundas da transmudação de regime jurídico. Nesse sentido, menciono desta Corte: Apelação Cível - 02000805620228060069, Relator(a): Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025. Rechaço, portanto, a tese recursal de prescrição bienal do fundo de direito, em decorrência de a pretensão deduzida em juízo não ter sido fulminada pelo decurso do tempo. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, ora recorrido, faz jus à percepção dos montantes atinentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, além dos depósitos do FGTS, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Coreaú. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, constato que o Município de Coreaú e o apelado celebraram contratos temporários durante os períodos de 01.02.2018 a dezembro/2018, 02.01.2019 a dezembro/2019 e 02.01.2020 a novembro/2020 (id. 19550709), em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Outrossim, o cargo exercido pelo recorrido durante os períodos de vinculação por prazo determinado, Motorista, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Logo, os vínculos firmados entre as partes são nulos ab initio. A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 - grifei) Já quanto ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, verbas estas requeridas na exordial, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1066677 (Tema 551), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu, excepcionalmente, o direito à gratificação natalina e ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, aos servidores contratados temporariamente quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020 - grifei) Esta Relatoria, em casos análogos, vinha entendendo pela inaplicabilidade em conjunto dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, sob o fundamento de que a primeira tese se aplicava aos casos em que a contratação temporária fosse nula desde a origem, ou seja, quando a pactuação fosse celebrada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e o Tema de Repercussão Geral 612, o que garantia ao autor da ação o direito apenas aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário. Por outro lado, em relação à segunda tese, se entendia pela sua incidência nas situações em que a contratação por prazo determinado originariamente válida, isto é, firmada em consonância com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, se tornou irregular, desvirtuando-se, considerando as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que conferia ao demandante a percepção somente das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário. Entretanto, o STF se manifestou, recentemente, pela possibilidade de aplicação simultânea dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF, RE 1410677, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024 - grifei) Reproduzo precedente recente deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESES 308, 551 E 612 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Debate-se sobre a aplicação dos Temas 308, 551 e 612 do STF ao caso. III. Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso especial, manteve a condenação do Ente Público a depositar o FGTS da parte autora, bem como a pagar 13º salários e férias (acrescidas do terço constitucional) não percebidos e saldo de salários (incluído o resíduo salarial), atestando peremptoriamente que a contratação daquela não observou o art. 37, IX, da CF/1988 (necessidade temporária de excepcional interesse público), o que configura nulidade por inexistir prévia realização de concurso público, motivo pelo qual aplicou as Teses 308, 612 e 551 da Repercussão Geral. 4. Portanto, na esteira da decisão monocrática adversada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 308, 551 e 612, da Repercussão Geral. 5. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00001897720178060215, Relator(a): Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 08/06/2025 - grifei) Convém reproduzir trechos do Aditamento ao Voto proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal, durante o julgamento do agravo interno contra decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso especial no Processo nº 00001897720178060215, cuja ementa transcreveu-se acima. In verbis: "[...] Passo então a mencionar os julgados do Supremo Tribunal Federal a versar sobre os Temas 916 e 551, fazendo-o para demonstrar que, em recentes pronunciamentos, a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária. Frise-se, de saída, o julgamento, pelo STF, dos Recursos Extraordinários nos 1.410.656/MG, 1.410.677/MG e 1.410.637/MG, integrantes do Grupo de Representativos n. 22 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que os selecionou como 11eading cases, remetendo-os ao Supremo para definição da abrangência dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, nas hipóteses de contratação temporária, pela Administração Pública, tisnadas de nulidade. Com a remessa dos precitados recursos, buscava a Corte Mineira obter a palavra final do STF sobre as seguintes questões jurídicas: i) se a aplicação do Tema n. 916 do STF abrange os casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (nulidade do contrato a posteriori); ii) se é possível aplicar o Tema n. 551 do STF nos casos de contratação temporária realizada, desde o início, em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República (nulidade ab initio); iii) se ambos os temas podem ou não ser aplicados em conjunto. Em julgamento unânime do RE n. 1.410.677/MG, a Segunda Turma do STF reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, consignando que tais precedentes obrigatórios não se excluem, mas se complementam. No caso examinado pelo STF, o servidor fora contratado temporariamente como agente penitenciário, prologando-se no tempo a prestação de serviços - mais de 12 (doze) anos, compreendidos entre 2004 a 2017 - por força de sucessivas renovações, sob a égide de legislação posteriormente declarada inconstitucional (Lei Estadual n. 10.254/90). Ao apreciar a causa, o Supremo deu provimento ao recurso do servidor reclamante, reconhecendo-lhe o direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias com adicional constitucional, pautando-se, justamente, pela interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916. [...] Quanto ao RE 1.410.656/MG, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques, restou expressamente confirmada a possibilidade de aplicação conjunta das teses fixadas nos Temas n. 551 e 916. Em suas razões, reafirma o eminente Relator a viabilidade de uma interpretação conciliada, dela se utilizando para reconhecer o direito da parte recorrida ao depósito do FGTS e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Finalmente, por decisório unipessoal do Ministro André Mendonça, o RE 1.410.637/MG também teve desfecho favorável à contratada temporária, assegurando-lhe o STF o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço. Colhe-se da decisão: [...] 5. Como se pode notar, o colegiado de origem assentou a ilegalidade da prorrogação dos contratos de trabalho celebrados entre o recorrente e o Estado de Minas Gerais, em virtude das irregulares e sucessivas prorrogações. 6. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em 15/09/2016, julgando o RE n. 765.320/MG, Tema RG n. 916, assentou que o contrato temporário nulo gerava apenas o direito ao pagamento de saldo de salários e depósitos do FGTS. 7. Ocorre que, em 22/05/2022, esta Corte julgou o RE n. 1.066.677/MG, Tema n. 551, cuja repercussão geral fora reconhecida no tocante à possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tendo em vista o disposto no inc. IX do art. 37 da Constituição da República. 8. Naquele caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação do prestador de serviço, condenando o ente estatal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. [...]" Prossigo para anotar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.523.751, interposto contra acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, tendo reconhecido a nulidade da contratação temporária de vigilante, negou-lhe, contudo, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias, justificada a negativa por inaplicabilidade, de forma conjunta, dos Temas 551 e 916. Nesse caso, o prestador de serviços fora contratado de forma temporária para exercer função permanente e ordinária da administração municipal (vigilância), verificando-se que, mediante sucessivas renovações contratuais, e sem comprovação de necessidade excepcional de interesse público, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição Federal, os préstimos do vigilante contratado para laborar transitoriamente se protraíram no tempo. À luz dessas premissas, o insigne Relator, Ministro Edson Fachin, deliberou monocraticamente para dar provimento ao recurso do contratado e, ratificando o desvirtuamento da contratação temporária, aplicou o Tema 551 para reconhecer ao servidor o direito ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Portanto, ampliou a condenação já obtida junto a este Tribunal, assegurando, além do direito à percepção do saldo de salário e do FGTS, o pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço), resultando, daí, a aplicação conjugada dos Temas 916 e 551. [...]" (Grifei) Nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria e diante do dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais (art. 926 do CPC), revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo pela possibilidade de incidência conjunta dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551. Assim sendo, quando a contratação por prazo determinado for declarada nula, pois realizada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, e for também desvirtuada com o decorrer do tempo, em virtude de sucessivas renovações ou prorrogações, será garantido ao servidor temporário o direito aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário, bem como à gratificação natalina e às férias, acrescidas de um terço, de acordo com os limites do pedido inicial. Voltando ao caso concreto, entendo que o recorrido faz jus aos depósitos do FGTS, bem como aos montantes alusivos ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, tendo em vista as celebrações sucessivas dos contratos temporários para o exercício do cargo de Motorista, por três anos. Tal situação revela a necessidade contínua da prestação do ofício de Motorista, caracterizando o desvirtuamento dos vínculos por prazo determinado pactuados, nos moldes do Tema de Repercussão Geral 551, o que é corroborado pelo fato de o ente municipal não ter comprovado que os vínculos foram firmados para atender transitoriamente urgências no serviço público. Desse modo, deve ser preservada a condenação do Município de Coreaú à efetivação dos depósitos do FGTS e ao pagamento da gratificação natalina e do descanso anual remunerado, acrescido de um terço, em relação aos lapsos temporais de 01.02.2018 a dezembro/2018, 02.01.2019 a dezembro/2019 e 02.01.2020 a novembro/2020. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Ainda no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, destaco que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de as emendas constitucionais possuírem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. A respeito das custas processuais, fica dispensado o Município de Coreaú de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. Postergo, de ofício, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC. Sem custas. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI