Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051138-98.2020.8.06.0151.
APELANTE: MARIA SILVANI FELIX DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Reajustes salariais com base no piso nacional do magistério. Afronta ao princípio da dialeticidade. Indeferimento de perícia contábil. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança c/c obrigação de fazer, reconhecendo, em parte, o direito pleiteado tão somente por uma das requerentes. II. Questão em discussão: 2.1 Analisar se a parte recorrente atendeu aos requisitos para o conhecimento do apelo, notadamente a dialeticidade recursal. 2.2 Verificar suposto cerceamento de defesa ocasionado pela não realização da perícia contábil requerida pela parte autora, ora recorrente. III Razões de decidir: 3.1. O recurso não pode ser considerado apenas um pedido de reavaliação da matéria em questão, devendo a parte recorrente respeitar o princípio da dialeticidade, apresentando de forma clara e precisa as razões pelas quais acredita que a sentença ou decisão deve ser revista, sob pena de não conhecimento da irresignação. 3.2. O magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências requeridas pelas partes quando reputá-las inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que a ele compete velar pela duração razoável do processo. 3.3. Para o julgamento da causa se faz necessária tão somente a análise da evolução do piso salarial e das fichas financeiras apresentadas pelas partes, a fim de averiguar se as autoras receberam ou não vencimento básico que lhes era devido, afigurando-se desnecessária, nesta etapa processual, a produção de prova pericial contábil. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art.139, II e art. 370. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051138-98.2020.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Silvani Felix da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança c/c obrigação de fazer, reconhecendo o direito pleiteado tão somente à uma das requerentes, nos termos a seguir:
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer promovida por FRANCISCA ELZA FERNANDES CAVALCANTE e MARIA SILVANI FELIX DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando o pagamento e implementação de reajustes salariais com base no piso salarial da categoria do magistério público municipal. [...] Analisando as fichas financeiras da promovente MARIA SILVANI FELIX DA SILVA (IDs 47467437), verifica-se que nos anos 2018, 2019 e 2020 recebeu como vencimento básico de acordo com estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, inexistindo, portanto, diferença remuneratória a ser adimplida. [...]
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, tão somente para CONDENAR o Município de Quixadá ao pagamento das (i) diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente FRANCISCA ELZA FERNANDES CAVALCANTE, correspondente a 20 horas semanais em exercício de cargo efetivo, durante o período de janeiro e fevereiro de 2020, e (ii) as repercussões salariais decorrentes dessas diferenças cujos valores tenham como base de cálculo o vencimento-base do professor, tais como 13º salário, férias e adicional de férias, a serem liquidadas em cumprimento de sentença. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, na forma do art. 509, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se. Em seu apelo, a recorrente repetiu o teor da petição inicial e aduziu cerceamento de defesa, ao fundamento de que o magistrado indeferiu o pedido de prova pericial que auxiliaria na compreensão matemática do seu direito. Ao final, requereu o provimento recursal para reformar a sentença, julgando procedente o seu pleito e, alternativamente, condenando o ente público requerido ao pagamento das diferenças dos reajustes do Piso Nacional do Magistério ou o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual, com a realização da perícia contábil. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial opina pelo não conhecimento do recurso quanto ao pleito referente ao pagamento das verbas de 2022 e 2023, porquanto não pleiteadas na exordial, com base no princípio da ausência de dialeticidade recursal, mas pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, anulando-se a sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, considerando a necessidade de perícia contábil para verificação do valor exato do débito Municipal. É o relatório. VOTO De início, observa-se a existência de óbice para o conhecimento integral do apelo, vez que a recorrente requereu a reforma da sentença para concessão de reajuste e respectivos reflexos referentes a períodos (anos de 2022 e 2023) que sequer constam na petição inicial, além de não refutar especificadamente os fundamentos da sentença ora guerreada, não exercendo qualquer consideração direta quanto aos motivos expostos pelo Juízo singular em seu provimento jurisdicional, limitando-se, na verdade, tão somente a reproduzir a fundamentação constante na petição inicial e a impugnar, de fato, apenas o indeferimento da prova pericial contábil. Convém salientar, também, que o apelo cita trechos que, supostamente, seriam da sentença proferida nestes autos, mas que, contudo, não correspondem à realidade dos autos, por não guardarem correspondência com o decisum proferido neste caderno processual eletrônico. Neste viés, importante consignar que o Juízo está adstrito ao que foi requerido pelas partes na petição inicial, não podendo as partes inovarem em grau recursal, pleiteando o que não constou na peça de ingresso processual, bem como que o recurso não pode ser considerado apenas um pedido de reavaliação da matéria em questão, devendo a parte recorrente respeitar o princípio da dialeticidade, apresentando de forma clara e precisa as razões pelas quais acredita que a sentença ou decisão deve ser revista, uma vez que a falta dessa fundamentação adequada impede o conhecimento do recurso, configurando uma das condições necessárias para sua admissibilidade. A propósito, cita-se o posicionamento desta Egrégia Câmara Julgadora: ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MERA REPETIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2. Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a recorrente se limitou a trazer argumentos genéricos sobre presunção de inocência, incapazes de infirmar frontalmente o decisum. Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. Súmula nº 43 do TJCE. 3. Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0235102-88.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024). Considerando o cenário delineado, emerge que o apelo deve ser conhecido apenas no que toca ao indeferimento da prova pericial contábil, pois somente quanto a esta irresignação restam preenchidos, em juízo de admissibilidade, os requisitos intrínsecos e extrínseco do recurso. Quanto à questão meritória, consiste em averiguar suposto cerceamento de defesa ocasionado pela não realização da perícia contábil requerida pela parte autora ora recorrente. Sobre o tema, registra-se que, no sistema de persuasão racional ou livre convencimento do juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências requeridas pelas partes quando reputá-las inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), uma vez que a ele compete velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC). In casu, observa-se que a recorrente requereu a produção de prova pericial contábil ao fundamento de que esta é "importante para demonstrar a existência e o valor do direito pleiteado pelos professores que buscam a implantação do reajuste de piso salarial previsto em lei" e "que pode esclarecer questões relativas à capacidade financeira do ente público, à adequação dos cálculos apresentados pelas partes e à eventual ocorrência de danos materiais decorrentes do não cumprimento da norma legal". Na sequência, em sentença, o magistrado de origem considerou "que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, tratando de matéria exclusivamente de direito" e passou a análise do caso, justificativa plausível e adequada à presente demanda. Explica-se. De fato, para o julgamento da causa se faz necessária tão somente a análise da evolução do piso salarial e das fichas financeiras apresentadas pelas partes, ocupantes do cargo de professor municipal, a fim de averiguar se as mesmas receberam ou não vencimento básico que lhes era devido, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08. Ademais, inútil se mostra a produção da prova requerida para, como aduziu a autora em seu pedido, averiguar a capacidade financeira do ente público e eventual ocorrência de danos materiais decorrentes do não cumprimento da norma legal, tendo em vista a inviabilidade de, neste processo, tal perícia alcançar estes fins, em especial considerando o que foi pedido e anexado pelas partes nos autos. À luz do exposto, compreende-se adequado o indeferimento da prova pericial contábil, não se verificando nenhum prejuízo à requerente, tampouco o alegado cerceamento de defesa. A propósito, menciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO. PISO SALARIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DO RECORRENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE E A CONVENIÊNCIA DA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE ANUAL E SUA INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2016 A OUTUBRO DE 2018. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0003655-52.2021.8.25.0040, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO QUE PODE SER APRECIADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - Não há cerceamento de defesa quando o debate entre as partes é relativo à matéria de direito e os documentos juntados são suficientes para a análise da pretensão inicial. (TJ-PB - AI: 08023754920208150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Com efeito, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, realizou uma análise pormenorizada acerca do direito pleiteado pelas autoras, individualizando a situação de cada requerente e examinando os respectivos contracheques, com o fim de aferir a efetiva implantação dos reajustes pleiteados na inicial, formando o seu convencimento com as provas carreadas aos autos, as quais se mostraram suficientes para esse fim, dispensando a realização de prova pericial. Assim, de rigor a manutenção da sentença ora impugnada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G4