Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000152-43.2024.8.06.0121.
APELANTE: FRANCISCO JONAS ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JONAS ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AO TRABALHO HABITUAL DO AUTOR DEMONSTRADA. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 862/STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo manejado pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, determinando a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do demandante, em razão de sequela de fratura do polegar esquerdo decorrente de acidente de trabalho, com termo inicial fixado em 28.03.2019 e condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a existência de interesse processual do autor, diante da ausência de requerimento administrativo para o auxílio-acidente; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de resposta aos quesitos complementares do INSS no laudo pericial; (iii) aferir se o demandante faz jus ao auxílio-acidente, considerando eventual redução da sua capacidade laborativa; e (iv) analisar se o termo inicial do benefício de auxílio-acidente fora fixado corretamente na sentença, considerando o Tema Repetitivo 862. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está configurado o interesse processual do autor, uma vez que, cessado o auxílio por incapacidade temporária acidentário, o INSS deveria ter concedido de ofício o auxílio-acidente, conforme art. 86, caput e §2º, da Lei nº 8.213/1991, pois presentes os requisitos legais para tanto, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. 4. Não há cerceamento de defesa. O laudo pericial apresentado é claro e suficiente, demonstrando que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em virtude de sequela de fratura do polegar esquerdo (CID: T92.2) decorrente de acidente do trabalho. 5. Apesar de os quesitos adicionais formulados pela autarquia federal não terem sido respondidos pela expert de forma direta, não restou demonstrado pelo apelante o prejuízo ocasionado pela não complementação dos pontos suscitados ou a capacidade de reversão das conclusões firmadas na perícia judicial. 6. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que este ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 7. Da análise do laudo pericial, constata-se que, apesar da conclusão acerca da inexistência de incapacidade ao trabalho acometendo o promovente, o expert consigna que o segurado apresenta redução da capacidade ao exercício da sua profissão, de modo que, embora não esteja impedido de desempenhar as funções hodiernas, irá executá-las com sua aptidão laboral limitada. 8. O STJ firmou tese, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1112886/SP (Tema 156), no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe da reversibilidade ou não da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade (entre o sinistro e a lesão física produzida), assim como da redução parcial da capacidade do segurado para o trabalho, o que efetivamente foi atestado in casu. 9. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente deve observar o entendimento consolidado no Tema 862/STJ (REsp 1729555/SP), segundo o qual o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, no caso, 26.07.2013 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28.03.2019. 10. Ao contrário do que fora defendido pelo INSS, o laudo pericial destina-se apenas a embasar o convencimento do magistrado em relação à existência, ou não, de redução da aptidão laborativa do segurado, não servindo como parâmetro para estabelecer o termo inicial de aquisição de direitos. 11. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se o teor da Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida para postergar o arbitramento dos honorários advocatícios à fase de liquidação, com observância da Súmula 111/STJ. Recurso adesivo do autor conhecido e provido para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 26.07.2013 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo das parcelas pretéritas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, caput e §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.883.722/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe de 27.03.2023; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe de 01.07.2021; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe de 08.09.2010; STJ, REsp 1.112.886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25.11.2009, DJe de 12.02.2010; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe de 11.10.2019; STJ, Súmula 111; TJCE, Apelação Cível nº 0283923-60.2021.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 31.03.2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0100605-45.2019.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 03.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação do INSS para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso adesivo do autor para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença (id. 27558507) proferida pelo Juiz de Direito Gilvan Brito Alves Filho, da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Francisco Jonas Araujo em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante ao exposto, julgo procedente EM PARTE o pedido autoral para o fim de: a) determinar ao INSS que promova, em favor da parte autora, a implantação do benefício auxílio-acidente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até que o autor se aposente, venha a óbito ou se recupere totalmente das sequelas, o que ocorrer primeiro; b) condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-acidente a partir de 28/03/2019, descontado os meses em que já tenha sido pago referido benefício administrativamente, até o momento em que ocorrer a efetiva implantação. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Por fim, em que pese o contido na Súmula 178 do STF, considerando o disposto na Lei Estadual 16.132/2016, deixo de condenar o INSS às custas, dado a isenção concedida à União Federal. Por outro lado, condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de valores de honorários periciais retidos, à Secretaria para promover a liberação em nome do expert. [...] Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Na apelação (id. 27558511), a autarquia federal argui, em suma, que: (i) a data de início da redução da capacidade laborativa (DII) do autor deve ser fixada em 29.05.2024, momento este de realização da perícia judicial; (ii) considerando que o auxílio por incapacidade temporária fora cessado em 25.07.2013, está configurada a ausência de interesse processual do demandante, pois o surgimento da redução da aptidão ao trabalho (DII) foi posterior à data de interrupção administrativa dos pagamentos daquele benefício, constituindo-se, portanto, em fato novo, o qual deveria ter sido reportado ao INSS, por meio de requerimento para a concessão do auxílio-acidente; (iii) a causa deve ser extinta, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC; (iv) caso preservada a sua condenação, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia de realização da perícia judicial em 29.05.2024; (v) está caracterizado cerceamento de defesa, porquanto os seus quesitos não foram respondidos pelo expert, sendo a sentença nula; (vi) no mérito, inexiste comprovação de redução definitiva da capacidade laborativa do promovente; (vii) tendo em vista que os sintomas experimentados pelo autor podem ser controlados por tratamento médico, conforme laudo técnico, conclui-se pela presença de diminuição apenas temporária da aptidão ao trabalho do segurado; (viii) o simples dano à saúde do requerente não enseja a concessão de auxílio-acidente, pois é imprescindível que a redução da capacidade do segurado possua relação direta com o seu trabalho habitual; (ix) não há proteção previdenciária para o maior esforço empreendido pelo postulante ao desempenho de suas atividades habituais; e (x) quanto aos honorários advocatícios, deve ser observado o teor da Súmula 111 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso. Embargos de declaração interpostos pelo promovente no id. 27558515, alegando a existência de erro material na sentença, em razão da fixação incorreta da data de início do auxílio-acidente (DIB). Sem contrarrazões aos aclaratórios (id. 27558517). Pronunciamento judicial no id. 27558518, negando provimento aos embargos de declaração. Em recurso adesivo no id. 27558524, o demandante defende, em síntese, que a data de início do auxílio-acidente (DIB) deve ser fixada em 26.07.2013, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, em consonância com o Tema Repetitivo 862. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões do autor no id. 27558525, postulando o desprovimento do apelo do INSS. Apesar de intimado para contra-arrazoar, a parte ré quedou-se inerte (id. 27558528). Distribuição por sorteio a este gabinete em 26.08.2025, na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, por meio de parecer do Dr. Luiz Eduardo dos Santos (id. 27713284). Voltaram os fólios conclusos. É o relatório. VOTO A autarquia federal é isenta do recolhimento de preparo (art. 5º, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016). Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC. Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC. Ademais, registro que o recurso adesivo apresentado pelo autor se encontra em consonância com o disposto no art. 997, §2º, do CPC. Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Preliminarmente, o INSS aponta a falta de interesse de agir do suplicante, pois não formulou requerimento de concessão de auxílio-acidente, embora o início da redução da sua capacidade laborativa seja posterior ao momento de cessação do auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de fato novo o qual não fora reportado administrativamente. Com o intuito de embasar o argumento supracitado, a autarquia insurgente defende que a DII (data de início da incapacidade) deve ser fixada, in casu, no dia de realização da perícia judicial em 29.05.2024, sendo, portanto, posterior ao momento de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 25.07.2013. Embora o Perito não tenha fixado a data de início da redução da capacidade laborativa do autor (DII), observo, da análise dos documentos médicos juntados aos fólios (id. 27558471, 27558482, 27558487 e 27558491), que o fato gerador do auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido administrativamente e do auxílio-acidente requestado nesta lide é o mesmo, tendo em vista sequela de fratura do polegar esquerdo (CID: T92.2) decorrente de acidente do trabalho. Tal situação revela a continuidade do estado incapacitante que acomete o promovente, mesmo depois da interrupção dos pagamentos do benefício de natureza substitutiva, em virtude das sequelas oriundas do acidente do trabalho, as quais, embora não o incapacitem mais ao desempenho de seu ofício, acarretaram redução da sua aptidão laborativa. Assim sendo, a autarquia federal deveria ter concedido o auxílio-acidente automaticamente ao demandante, de acordo com o caput e §2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, porquanto, com a comprovação da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário (CNIS - id. 27558469), sem a posterior concessão do auxílio-acidente, a despeito de presentes os requisitos legais para tanto, restou implícita a negativa do INSS quanto ao deferimento deste benefício, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para a situação em questão. Outrossim, não é possível a fixação da DII no dia de realização da perícia médica, porque esta prova destina-se apenas a embasar o convencimento do magistrado em relação à eventual presença de limitação da aptidão laborativa do segurado, não servindo como parâmetro para estabelecer o termo de surgimento do estado incapacitante que acomete o postulante. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. TESE RECURSAL DEFENDENDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2. Narram as razões recursais, em síntese, que há falta de interesse de agir do demandante, ante a ausência de prévio pedido administrativo de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária acidentário, o qual foi cessado em 21.09.2018. 3. Entretanto, a sobredita tese não merece prosperar, porquanto a lide em comento trata de pedido de concessão de auxílio-acidente, e não de pleito de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário. 4. Nesse contexto, tem-se configurado o interesse de agir do autor, pois desnecessário o prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, já que, com a comprovação da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, sem a posterior concessão daquele benefício, restou implícita a negativa do INSS quanto à outorga do auxílio-acidente, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão. 5. O referido posicionamento é corroborado em razão do dever do INSS de conceder, de ofício, o auxílio-acidente ao segurado, quando verificado que este cumpre com os requisitos legais para tanto, de acordo com o caput e §2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0100605-45.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025 - grifei) Subsequentemente, o INSS afirma que houve cerceamento de defesa, haja vista a ausência de resposta aos seus quesitos no laudo pericial. Todavia, a tese recursal não merece prosperar, porque, da análise da prova técnica (id. 27558491), se observa conclusão bastante de que o postulante não possui incapacidade laborativa, mas apresenta redução da aptidão laborativa, na ordem de aproximadamente 15% (quinze por cento), em razão de sequela de fratura do polegar esquerdo (CID: T92.2) decorrente de acidente do trabalho. A apresentação de informações concisas do Perito é uma forma de responder aos quesitos de maneira clara, precisa e baseada em evidências; visa fornecer uma descrição imparcial dos fatos e das conclusões oriundas de seu conhecimento e da avaliação médica realizada. Com isso, a perícia realizada, embora objetiva, apresentou uma argumentação clara e coerente, respondendo aos principais pontos evocados nos fólios, de modo a esclarecer as dúvidas sobre o estado de saúde do promovente. Verifico, ainda, que as conclusões firmadas foram alicerçadas "[...] na anamnese pericial, exame físico ortopédico, interpretação de exames de imagem, análise crítica da documentação médica e conhecimentos médicos específicos no campo da Ortopedia e Traumatologia.". Apesar de os quesitos adicionais formulados pela autarquia federal (id. 27558495) não terem sido respondidos pelo expert de forma direta, não restou demonstrado pelo apelante o prejuízo ocasionado pela não complementação dos pontos suscitados ou a capacidade de reversão das conclusões firmadas na perícia judicial. Nota-se, na realidade, o inconformismo do INSS com o resultado da perícia técnica a que se submeteu o demandante, o que não se confunde com a falta de fundamentação. Outro não é o entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AO TRABALHO HABITUAL DO AUTOR DEMONSTRADA. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, sob o fundamento de ausência de inaptidão laboral. O recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia auxílio-acidente, afirmando redução de sua capacidade laboral decorrente de gonartrose de joelho direito e sequela de fratura de platô tibial direito, que impactam o exercício de sua profissão de Vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de determinação judicial de realização de perícia complementar para responder aos quesitos adicionais formulados pelo autor; (ii) verificar se o demandante apresenta redução da sua capacidade laborativa para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios; (iii) determinar o modo de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa in casu, pois o esclarecimento dos quesitos complementares pela Médica perita não era capaz de alterar as conclusões já trazidas inicialmente, bem como não restou demonstrado pelo recorrente o prejuízo ocasionado pela não complementação dos quesitos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 10, 85, § 4º, II, e 477, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729555/SP (Tema 862); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1112886/SP (Tema 156); TJCE, Apelação Cível - 0217980-91.2024.8.06.0001. (TJCE, Apelação Cível - 0283923-60.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2025, data da publicação: 31/03/2025 - grifei) Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente e se a data de início do benefício (DIB) fora fixada corretamente pelo Juízo a quo. O mencionado benefício está previsto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda sobre a prestação acidentária em análise, dispõe o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Nesse ponto, destaco que as situações descritas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possuem caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 104 do referido diploma legal. Na hipótese de a enfermidade a qual acomete o segurado não se enquadrar na relação prevista ali, o direito autoral à percepção de auxílio-acidente não é excluído, caso atestada a redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo. Pois bem. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando, após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, for verificado que ele ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no artigo supramencionado do Decreto nº 3.048/1999, sendo dispensável o cumprimento de carência, a teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado do autor está demonstrada a partir da leitura do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no id. 27558469, em que se atesta a sua condição de filiado ao INSS para usufruir de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, o acidente do trabalho e o nexo causal entre o sinistro e a redução da aptidão ao labor estão presentes, pois a própria autarquia insurgente os reconheceu ao conceder ao demandante o auxílio por incapacidade temporária acidentário durante o período de 10.05.2013 a 25.07.2013 (id. 27558481-27558482). Ora, se o próprio INSS, reconhecido pelo rigor na concessão de benefício, já tinha assentido que a causa do afastamento do segurado era um acidente laboral, não reconhecer a existência do nexo de causalidade seria o mesmo que incorrer em venire contra factum proprium. A redução da aptidão laborativa do postulante também está evidenciada, conforme registrado na perícia judicial (id. 27558491), assim como no laudo médico particular de id. 27558487, sendo a limitação funcional na ordem de aproximadamente 15% (quinze por cento), em razão de sequela de fratura do polegar esquerdo (CID: T92.2) decorrente de acidente do trabalho. Acerca do grau de intensidade da lesão, o STJ, por meio do REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o que será devido ainda que mínima a lesão.". Vale destacar que a Corte Superior firmou tese, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1112886/SP (Tema 156), no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe da reversibilidade ou não da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade (entre o sinistro e a lesão física produzida), assim como da redução parcial da capacidade do segurado para o trabalho, o que efetivamente foi atestado in casu. Comprovadas as exigências para a concessão do auxílio-acidente, o demandante tem direito ao mencionado benefício, ainda mais considerando que o INSS não poderia ter interrompido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, sem conceder ao segurado o auxílio-acidente, tendo em vista a consolidação das sequelas oriundas do acidente do trabalho e a redução da aptidão ao labor habitual. Relativamente ao termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado no julgamento do REsp 1729555 /SP (DJe 01/07/2021), fixou-se a seguinte tese jurídica que solucionou o Tema 862 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". In casu, considerando que o postulante usufruiu do auxílio por incapacidade temporária acidentário durante o período de 10.05.2013 a 25.07.2013 e que a prestação de natureza substitutiva detém o mesmo fato gerador do auxílio-acidente requestado nesta demanda, deve o presente benefício ter sua data de início fixada em 26.07.2013 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo quanto às parcelas anteriores a 28.03.2019. É, assim, equivocada a tese do INSS de fixação do marco de origem da prestação no momento de realização da perícia judicial, pois "[...] é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)" (REsp n. 1.831.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019). Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios, a serem arcados integralmente pela autarquia federal, devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ (Tema Repetitivo 1105[1]).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, com o intuito de postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula 111 do STJ; e dou provimento ao recurso adesivo do autor, a fim de fixar a data de início do auxílio-acidente (DIB) em 26.07.2013, respeitando-se a prescrição quinquenal de trato sucessivo quanto às parcelas anteriores a 28.03.2019. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator AI / E5 [1] Tema Repetitivo 1105: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.