Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051955-28.2021.8.06.0055.
APELANTE: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DA PERÍCIA ORIGINAL. INVALIDAÇÃO DO MEIO DE PROVA IMPORTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde de Canindé, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). 2. A sentença fundamentou-se em laudo pericial judicial adotado como prova emprestada dos autos do processo nº 0051954-43.2021.8.06.0055. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em verificar a subsistência da sentença apelada após a declaração de nulidade, por este Tribunal de Justiça, da prova pericial emprestada que serviu de sustentação exclusiva para a convicção do magistrado de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Canindé, encontra-se amparado nos artigos 72 a 74 da Lei Municipal nº 1.190/1992, estando sua caracterização vinculada à comprovação técnica por perícia. 5. A sentença recorrida baseou-se nas conclusões do laudo elaborado no processo nº 0051954-43.2021.8.06.0055, o qual foi importado para este feito como prova emprestada. Todavia, no julgamento de apelação cível manejada naqueles autos, foi declarada a invalidade da perícia por ter sido realizada nas dependências internas da Secretaria de Saúde do Município, sem a indispensável vistoria de campo e in loco para aferir a exposição da servidora a agentes biológicos durante as visitas domiciliares. 6. A declaração de nulidade do meio de prova original contamina a sua utilização como prova emprestada neste processo, esvaziando o suporte probatório que amparava a improcedência do pedido e configurando cerceamento de defesa. 7. Imposição de anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença. _________________________________________________________________________________ Referências: Constituição Federal, art. 198, § 10; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei Municipal de Canindé nº 1.190/1992, arts. 72, 73 e 74; Código de Processo Civil, arts. 371, 372 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0051954-43.2021.8.06.0055, Rel. Desª. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/02/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, no sentido de cassar a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Valderlane Rodrigues Falcão, colimando a reforma ou, subsidiariamente, a anulação da sentença de ID 32081750, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam a majoração do adicional de insalubridade do patamar médio de 20%, o qual já recebe regularmente, para o grau máximo de 40%, calculado sobre o seu vencimento básico em razão do exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde. Na sentença, o juízo de origem acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial elaborado no Processo nº 051954-43.2021.8.06.0055, com mesmo objeto, para reconhecer que a servidora labora sob condições de insalubridade em grau médio, de modo que o adicional de 20% pago pelo Município de Canindé atende à exigência legal. Nas razões recursais (ID 32081755), a autora sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova pericial oficial pelo fato de ter sido elaborada em local fechado e sem vistoria in loco na área de atuação da servidora, requerendo a anulação da sentença. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado para conceder o adicional de insalubridade no patamar máximo de 40%, sustentando a validade do laudo técnico particular colacionado à petição inicial e a existência de precedente favorável deste Tribunal de Justiça. O Município de Canindé apresentou as contrarrazões de ID 32081759, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida, defendendo que o laudo judicial foi elaborado de forma idônea por profissional qualificado e que as conclusões técnicas não foram afastadas por outras provas. A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ofereceu parecer de ID 34305764, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em verificar a validade do laudo pericial oficial extraído, como prova emprestada, do Processo nº 051954-43.2021.8.06.0055 (ID 65221465) que embasou a sentença de improcedência. A recorrente aduz a nulidade da sentença sob o argumento de que a aludida prova pericial foi realizada de forma inadequada, fora do ambiente de trabalho real da servidora, o que impossibilitou a correta avaliação das condições de insalubridade a que se submete diariamente no desempenho de suas funções de Agente Comunitária de Saúde. Com efeito, colhe-se dos autos que o magistrado de origem suspendeu o andamento deste processo (ID 32081717) para aguardar a confecção de perícia técnica nos autos do processo paradigma, cujas conclusões foram importadas para este feito como prova emprestada (ID 32081721), servindo como único fundamento para a rejeição do pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. Ocorre que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processou que originou a mencionada prova pericial (Processo nº 0051954-43.2021.8.06.0055), esta Segunda Câmara de Direito Público declarou sua nulidade, cassando a sentença proferida. Vale anotar que, naquela decisão colegiada, concluiu-se que a perícia técnica padecia de grave insuficiência instrutória, pois foi realizada nas dependências internas da Secretaria de Saúde do Município de Canindé, sem que o perito realizasse vistoria de campo ou in loco na área geográfica onde a servidora exerce suas atribuições externas. A ementa do julgamento da Apelação Cível nº 0051954-43.2021.8.06.0055, restou assim lavrada: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CANINDÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA FORA DO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO INSUFICIENTE. INCOERÊNCIAS DETECTADAS. NULIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), mantendo-o no grau médio (20%). A decisão se baseou em laudo pericial que concluiu, primeiro, pela inexistência do direito à gratificação e, por ocasião dos esclarecimentos, pela ausência de contato permanente e habitual com agentes insalubres em níveis elevados. A apelante sustenta que o laudo oficial foi produzido sem observação in loco de suas atividades, divergindo de outro laudo técnico elaborado por profissional contratado pelo sindicato da categoria, que atestou a insalubridade em grau máximo. 2. O pagamento do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação do exercício de atividade insalubre de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. 3. A legislação municipal prevê adicional de insalubridade em três níveis: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), condicionado à constatação da insalubridade por perícia médica. 4. O laudo pericial judicial que embasou a sentença foi realizado dentro das dependências da Secretaria de Saúde do Município de Canindé, sem inspeção no local de trabalho da servidora, o que compromete sua precisão e, com isso, a correta apuração da insalubridade e a justa fixação do adicional devido. 5. A norma regulamentadora aplicável exige avaliação qualitativa no ambiente de trabalho para determinação do grau de insalubridade, sendo essencial a realização de perícia em campo (NR-15, item 15.1.4, e Anexo nº 14). 6. A jurisprudência reconhece a nulidade de perícia realizada fora do ambiente laboral quando isso compromete a confiabilidade da prova técnica. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a realização de nova perícia no local de trabalho da autora. Honorários recursais indevidos ante a consequente nulidade da prefixação do encargo. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519535820218060055, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) Como se extrai do entendimento fixado por este Colegiado, as atividades do Agente Comunitário de Saúde são eivadas de caráter externo, realizadas rotineiramente por meio de visitas domiciliares casa a casa, na busca ativa de pessoas com sinais ou sintomas de enfermidades diversas. Dessa forma, a avaliação da insalubridade por risco biológico exige, por critério normativo, uma análise qualitativa no ambiente de trabalho real do servidor, em estrita observância ao item 15.1.4 e ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, o que torna imprescindível a vistoria em campo. A realização do exame pericial em uma sala de reuniões da Secretaria de Saúde (ID 32081738), com base em entrevista e análise abstrata das atribuições do cargo, compromete a fidedignidade e a exatidão das conclusões técnicas apresentadas, impedindo a apuração precisa do grau de exposição a agentes nocivos e configurando cerceamento de defesa da servidora que impugnou tempestivamente o laudo. Desse modo, uma vez declarada a nulidade da prova técnica original no processo de origem, tal invalidade propaga-se sobre este feito. A prova emprestada constitui instituto processual destinado a transladar elementos de convicção válidos de um processo para o outro, de modo que o vício de invalidade técnica da prova matriz contamina a eficácia jurídica do elemento transladado, impedindo sua utilização para amparar o juízo decisório. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes (destacou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%). PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO FORA DO AMBIENTE REAL DE TRABALHO. ATIVIDADE EMINENTEMENTE EXTERNA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. CONTROVÉRSIA SUBSISTENTE DIANTE DE LAUDO PARTICULAR QUE APONTA GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública, agente comunitária de saúde, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, em ação de cobrança de adicional de insalubridade, julgou improcedente o pedido de majoração do adicional do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com base em laudo pericial judicial que não reconheceu exposição em intensidade suficiente para o grau máximo. II. Questão em discussão.2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a sentença deve ser anulada por insuficiência/invalidade da prova pericial, diante de perícia realizada fora do local efetivo de trabalho; (ii) analisar se, superada a questão, a autora faria jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%). III. Razões de decidir. 3. O adicional de insalubridade, no âmbito do serviço público municipal, pressupõe previsão normativa e comprovação técnica da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, com enquadramento nos graus legalmente previstos. 4. As atribuições do Agente Comunitário de Saúde são predominantemente externas, com atuação direta na comunidade, notadamente mediante visitas domiciliares, de modo que a aferição da exposição a agentes biológicos exige avaliação técnica aderente às condições reais do labor, sob pena de comprometimento da confiabilidade do laudo. 5. No caso, a prova técnica utilizada para embasar a improcedência foi elaborada nas dependências da Secretaria de Saúde, sem inspeção in loco na área efetiva de atuação, o que inviabiliza aferir, com segurança, intensidade, habitualidade e permanência da exposição, elementos decisivos para o grau de insalubridade, à luz da NR-15. 6. Subsiste, ademais, divergência técnica relevante, pois há laudo particular apontando insalubridade em grau máximo por risco biológico, o que reforça a necessidade de perícia judicial imparcial e específica, realizada in loco, oportunidade em que será facultado às partes a apresentação de novos quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como a designação de Assistente de Perito. 7. Diante da controvérsia remanescente quanto ao grau de exposição da autora a agentes insalubres, impõe-se a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia judicial in loco, apta a aferir as condições reais de trabalho da servidora. IV. Dispositivo. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 198, § 10 (EC nº 120/2022); Lei federal nº 11.350/2006, arts. 3º, 4º, 4º-A e 4º-B; art. 9º-A, § 3º (incluído pela Lei nº 13.342/2016); Lei Municipal nº 1.190/1992, arts. 73 e 74; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), item 15.1.4 e Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051954-43.2021.8.06.0055, Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519336720218060055, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2026); Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO PERICIAL REALIZADO EM LOCAL INADEQUADO. CONTRADIÇÕES NO PARECER TÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora, servidora pública do Município de Canindé e ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, contra sentença que julgou improcedente o pleito de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), mantendo-o em grau médio (20%) atualmente recebido. 2. A apelante alega que o laudo pericial oficial, que embasou a decisão de primeiro grau, foi realizado em local inadequado, nas dependências da Secretaria de Saúde do Município, e não em campo, no ambiente real de trabalho da servidora, o que compromete a exatidão das conclusões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública, na condição de agente comunitária de saúde, tem direito à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). Para tanto, examina-se se a perícia judicial realizada é suficiente e adequada para comprovar o grau de insalubridade a que a servidora está exposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É válido destacar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige o preenchimento de dois requisitos fundamentais: (i) previsão legal autorizadora e (ii) comprovação, por meio de laudo pericial, do exercício de atividades em condições insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites legais de tolerância. No caso em exame, o primeiro requisito encontra-se devidamente preenchido, haja vista previsão constitucional e legal. 5. Quanto ao segundo requisito, constata-se que o laudo pericial oficial foi elaborado em local inadequado, sem a devida observação das condições reais do ambiente de trabalho da apelante, uma vez que as atividades desempenhadas envolvem visitas domiciliares e contato direto com ambientes suscetíveis a agentes biológicos. 6. Verifica-se, ainda, contradição entre as conclusões iniciais do laudo e as respostas aos quesitos complementares, que reconhecem o direito da servidora ao adicional de 20%, além do fato de que o laudo pericial produzido pelo assistente técnico do sindicato aponta insalubridade em grau máximo. 7. Diante dessas inconsistências, revela-se imprescindível a realização de nova perícia judicial, em conformidade com o art. 480 do CPC, para que a matéria seja devidamente esclarecida e a lide solucionada com a segurança jurídica necessária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519579520218060055, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CANINDÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA FORA DO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO INSUFICIENTE. INCOERÊNCIAS DETECTADAS. NULIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), mantendo-o no grau médio (20%). A decisão se baseou em laudo pericial que concluiu, primeiro, pela inexistência do direito à gratificação e, por ocasião dos esclarecimentos, pela ausência de contato permanente e habitual com agentes insalubres em níveis elevados. A apelante sustenta que o laudo oficial foi produzido sem observação in loco de suas atividades, divergindo de outro laudo técnico elaborado por profissional contratado pelo sindicato da categoria, que atestou a insalubridade em grau máximo. 2. O pagamento do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação do exercício de atividade insalubre de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. 3. A legislação municipal prevê adicional de insalubridade em três níveis: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), condicionado à constatação da insalubridade por perícia médica. 4. O laudo pericial judicial que embasou a sentença foi realizado dentro das dependências da Secretaria de Saúde do Município de Canindé, sem inspeção no local de trabalho da servidora, o que compromete sua precisão e, com isso, a correta apuração da insalubridade e a justa fixação do adicional devido. 5. A norma regulamentadora aplicável exige avaliação qualitativa no ambiente de trabalho para determinação do grau de insalubridade, sendo essencial a realização de perícia em campo (NR-15, item 15.1.4, e Anexo nº 14). 6. A jurisprudência reconhece a nulidade de perícia realizada fora do ambiente laboral quando isso compromete a confiabilidade da prova técnica. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a realização de nova perícia no local de trabalho da autora. Honorários recursais indevidos ante a consequente nulidade da prefixação do encargo. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519535820218060055, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025); Destarte, restando evidenciado que a sentença de primeiro grau fundamentou-se em meio de prova nulo, desprovido de eficácia jurídica e técnica, impõe-se acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para desconstituir o provimento judicial recorrido. Não obstante, o pedido formulado pela apelante para que este Tribunal proceda ao julgamento imediato do mérito da demanda com amparo no laudo técnico particular apresentado com a petição inicial, tal medida revela-se inviável neste momento processual. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo oficial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a aferição da insalubridade e de seu respectivo grau demanda conhecimentos técnicos e especializados. Existindo divergência fática e científica entre o laudo particular trazido pela autora que atesta a exposição em grau máximo (40%) e as alegações de defesa apresentadas pelo Ente Municipal, faz-se necessária a realização de uma nova perícia judicial, conduzida por profissional imparcial e com observância das condições externas reais em campo. A ausência de uma prova técnica válida produzida sob o crivo do contraditório judicial impede a aplicação da teoria da causa madura, sendo impositiva a reabertura da fase instrutória em primeiro grau para que nova prova pericial seja produzida in loco, com a participação das partes e de seus assistentes técnicos, garantindo a ampla defesa e o devido processo legal. Por conseguinte, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida reabertura da instrução processual e confecção de novo laudo pericial técnico, a ser realizado no local efetivo de trabalho dos agentes comunitários de saúde. Posto isso, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de declarar a nulidade da sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução probatória. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-07-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0051955-28.2021.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
19/06/2026, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 17:32
Distribuição (sorteio)
10/12/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
REU: MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira
Apelado: José Maria Barboza Advogado: Dr. Marcos Felix Mitchell de Morais Relator.: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. SUBMISSÃO DO PROCESSO AO PERITO OFICIAL. PARECER APROFUNDADO, DETALHADO E DEVIDAMENTE MOTIVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO CONFECCIONADO PELO PERITO INDICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No conflito entre o laudo particular e o laudo pericial oficial, a jurisprudência tem dado prevalência ao último por ser adotado de presunção de legitimidade, veracidade e ter sido confeccionado por sujeito imparcial. - De fato, entende a jurisprudência que a perícia oficial, que for conclusiva e que responda quesitos sem contradição, tem valor probatório superior a documentos particulares, devido ao nível de confiabilidade de isenção e de capacidade técnica do experto, bem como por permitir fiscalização do juiz e participação ou acompanhamento de ambas as partes durante a sua produção. - Compreende-se que o laudo ou perícia oficial detalhado, motivado, claro e coerente deve ser prestigiado em detrimento dos demais, haja vista que foi confeccionado sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes. - As conclusões do laudo pericial contábil financeiro elaborado por perito designado pelo Juízo de Origem foram substancialmente motivadas, detalhadas e descritivas, como vemos nas respostas aos quesitos constantes no processo, razão pela qual correta a sentença que o homologou. (TJ-RN - AC: 08084813120148205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) - grifei E muito embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 371 do CPC/15), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica. Portanto, constatado, por meio de laudo pericial, que a reclamante labora em condições técnicas de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de apenas 20% (vinte por cento), como já vem recebendo: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. Cabe à parte interessada, no momento da apresentação da impugnação ao laudo pericial, apresentar todas as insurgências cabíveis, inclusive quanto ausência de resposta aos quesitos formulados, considerando-se preclusa a discussão do tema somente na fase recursal, eis que tal comportamento implica supressão de instância. Patente que se operou a preclusão de que cuida o art. 795 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nem, consequentemente, em nulidade da sentença. Preliminar que se rejeita. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Muito embora o juiz não esteja adstrito a conclusão do laudo pericial (art. 371 do NCPC), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica. Portanto, constatado, por meio de laudo pericial, que o reclamante laborava em condições técnicas de insalubridade, pelo agente calor, faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso conhecido e improvido. Mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT-7 - RORSum: 00007473020195070012 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugnar produzir provas técnicas aptas a elidir a presunção. Inexistindo prova em sentido contrário, prevalece a conclusão do laudo técnico, que concluiu pela ausência de insalubridade no ambiente de trabalho. (TRT-4 - RO: 00006970520145040451, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3a. Turma) - grifei LAUDO PERICIAL MÉDICO - IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS TÉCNICOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL. Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo técnico (artigos 479 e 371 do CPC), o profissional perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos discutidos. Dessa maneira, na ausência de argumentos com sustentação em trabalho técnico científico da área de conhecimento discutida, não se apresenta possível a decisão em contrariedade ao conteúdo do laudo pericial. Inexistente no caderno processual prova suficiente a afastar o parecer técnico, o laudo deve ser utilizado como meio de convencimento, conforme autorizado pelos artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e art. 832 da CLT. (TRT-9 - ROT: 00005249520215090127, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2023) - grifei Cumpre ressaltar, ainda, que, em que pese o pedido de equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, os cargos possuem finalidade diversa. Enquanto o Agente Comunitário de Saúde trabalha na atenção básica e busca abranger uma gama mais ampla de ações de saúde, o Agente de Endemias concentra-se especificamente no combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças. Dessa forma, como bem destacou o perito, o primeiro não possui contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do segundo cargo, que o contato com agentes biológicos é constante e inerente à natureza da atividade, motivo pelo qual não é possível atribuir o mesmo percentual e grau de insalubridade. Por fim, ressalto que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e conceder o adicional de insalubridade aos agentes públicos de saúde fora das hipóteses legais: OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO E MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFISSIONAIS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO COMBATE À COVID-19 Ausência de previsão de tal condição (majoração do adicional de insalubridade em razão de situação de calamidade pública, em razão de pandemia, de forma indistinta), na Lei Municipal nº 2.438/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pirapozinho) Classificação de percentual do benefício que se dá de forma concreta e individualizada, de acordo com a atividade desempenhada e grau efetivo de exposição a agentes nocivos. Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001022-71.2020.8.26.0456; Relator Des. SPOLADORE DOMINGUEZ; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 2a Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 ); APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública do Município de Rosana - Agente Comunitário de Saúde - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo - Laudo pericial confeccionado de forma adequada, ausente qualquer mácula ao trabalho técnico, que reconhece a insalubridade em grau médio Alegada exposição a agentes nocivos durante o estado de calamidade pública causado pela COVID-19 Ausência de previsão legal para revisão do grau devido a título de insalubridade - Alegações genéricas de exposição ao vírus durante a pandemia - Condições de trabalho ou atribuições funcionais inalteradas, sem que se possa falar em direito à revisão do adicional de insalubridade - Precedentes desta C. Corte - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001052-26.2020.8.26.0515; Relator Des. JAYME DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022 ) SERVIDOR PÚBLICO Adicional de insalubridade Servidor Público que exerce atividade de auxiliar de farmácia nas dependências de hospital público Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) Laudo pericial que fixou em 20% Sentença de parcial procedência, acolhendo o laudo pericial Apelo da Fazenda do Estado para reduzir para 10%, - Apelo adesivo para majorar para 40%, apontando a atual pandemia da COVID-19, como fator agravante Descabimento Percentual fixado em perícia técnica que bem avaliou a exposição do autor a atividades insalubres Argumentos de ambas as partes que não tiveram o condão de desconstituir a sentença, baseada em laudo pericial firmado por especialista RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO E ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1017387-30.2017.8.26.0482; Relatora Des. MARIA FERNANDA TOLEDO RODOVALHO; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Nessa conformidade, verifica-se que a autora não faz jus à majoração do adicional de insalubridade pretendida. III - DISPOSITIVO Dessa forma, por todo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem remessa necessária. Em consequência, condeno a parte autora nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC, ficando, todavia sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051955-28.2021.8.06.0055
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Maria Valderlane Rodrigues Falcão, qualificada nos autos, intentou a presente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do Município de Canindé/CE, alegando, em apertada síntese, que é servidora do Município promovido, admitida em 04/02/2020, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Que desde a admissão, "não vem recebendo o adicional de insalubridade no seu grau máximo". Que em abril de 2021, a Administração Municipal, baseada em laudo pericial datado de janeiro de 2018, achou por bem assegurar aos servidores Agentes de Combate a Endemias o pagamento de adicional de insalubridade no seu grau máximo, qual seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos. Contudo, não fez o mesmo com os Agentes Comunitários de Saúde. Assevera que mesmo sem o laudo mencionar seu cargo, acredita que houve omissão em razão de que suas atividades são integradas com os Agentes de Combate às Endemias. Assim, pleiteou a concessão da justiça gratuita; a citação do Município de Canindé/CE; a procedência da inicial para condenar o promovido a assegurar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento), sobre os vencimentos, a contar de janeiro/2018 (data do Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade encomendado pelo Município réu), pagando as verbas atrasadas; e a condenação do Município promovido nas custas e honorários advocatícios (Ids. 47290611 e 47290612). Juntou documentos que julgou pertinentes, notadamente portaria de nomeação e termo de compromisso da autora no cargo de "Agente Comunitário de Saúde" (Id. 47290614); Laudo Pericial de Insalubridade datado de janeiro de 2018 (Ids. 47290616 a 47291475); e Laudo de Insalubridade realizado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Samuel de Sá Araújo em relação aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Canindé/CE (Id. 47291476). Citado o Município promovido, este apresentou contestação de Id. 47290610, onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, por ser esta servidora pública que percebe valor superior ao mínimo previsto em lei; e a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo prévio à ação judicial. No mérito, alegou a falta de previsão legal para a concessão de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE, e que não cabe adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica; que o Município estaria adstrito ao princípio de legalidade, não podendo pagar uma vantagem a servidor que não esteja prevista em lei; que o Município implantou o pagamento de insalubridade em seu grau máximo apenas aos agentes de endemias, em razão da pandemia; que para a concessão do adicional de insalubridade é necessária a realização de perícia médica, conforme previsto na lei; frisou as diferentes atribuições entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemais; alegou também a irretroatividade do adicional de insalubridade a período anterior à realização da perícia médica; pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais. Réplica apresentada nos Ids. 47290597 e 47290598, na qual a parte autora rebateu as preliminares arguidas, e afirmou que baseou seu pedido na legislação municipal, e não nos arts. 189, 190 e 192 da CLT, como alegou o promovido, existindo clara previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à perícia médica como requisito alegado pelo promovido, afirmou o autor que o laudo realizado por engenheiro de segurança do trabalho e acostado aos autos preenche sim os requisitos legais, não sendo trabalho restrito a médicos. Ratificou que os ACS e os ACE realizam atividades integradas. Com relação à irretroatividade, afirmou a parte autora que os valores pedidos se referem à data posterior à confecção do laudo pericial. Por fim, manifestou-se pelo indeferimento das preliminares arguidas e pela procedência da inicial. Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir (Id. 47290590), a parte promovida manifestou-se pela realização de perícia médica para atestar a insalubridade da atividade exercida pela autora (Id. 47290595). A parte autora, por sua vez, pugnou pela realização de perícia judicial para examinar as condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme petição de Id. 47290609. Sobreveio Decisão de Id. 47290585, determinando a realização de perícia médica judicial e nomeando médico do trabalho ou engenheiro do trabalho através do sistema SIPER. Quesitos apresentados pela parte promovida no Id. 49491682. Indicação de assistente técnico e quesitos da parte autora nos Ids. 52243937 e 52242776. No Id. 62784938 repousa Decisão determinando a suspensão do presente feito até a realização da perícia judicial designada no processo n.º 51954-43.2021.8.06.0055, que tem a mesma causa de pedir e fundamento do processo ora em testilha, devendo referida perícia servir para todos os processos da mesma natureza, em obediência à economia e celeridade processual. Laudo pericial redigido pelo profissional de medicina Dr. Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior nos autos do processo n.º 51945-43.2021.8.06.0055, atestando que os Agentes Comunitários de Saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade pretendido (Id. 65221465). Intimada, a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (Ids. 65640880 e 65640881). Manifestação do perito Dr. Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior no Id. 131694318, respondendo aos quesitos complementares, ratificando que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). Nova impugnação da autora em relação ao Laudo Pericial, sob o fundamento de que não teria sido realizado em campo. No ato, ratificou o Laudo contratado pelo Sindicato (Id. 132625404). O Município promovido em nada se manifestou, apesar de devidamente intimado. Instado, o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 132625398). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide dormita no Id. 157055851. Nada mais foi apresentado ou requerido pelas partes (Id. 169694558). Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (artigo 355, I, do CPC) e já tendo as partes apresentado as provas documentais que entenderam necessárias, motivos pelos quais julgo o presente processo no estado em que se encontra. Passo à análise das alegações preliminares. II.1 - PRELIMINARES Com relação à impugnação da gratuidade judiciária, cumpre ressaltar que a pessoa física dispõe de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, conforme art. 99, §3º do CPC. O fato de a autora ser servidora pública municipal, com vencimento superior ao mínimo legal, não afasta seu direito à gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser rejeitado com fundamento na condição de "servidor público" da requerente, que pode autodeclarar-se hipossuficiente ante a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou familiar. Tampouco a alegação de salário superior seria adequada, quando destituída de comprovação de que a parte poderia, de fato, pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de seus dependentes, mormente quando se observa que não consta salário elevado a ponto de acarretar no indeferimento da gratuidade judiciária perseguida (art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 da CPC). Em razão do exposto, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sobre a alegação de carência da ação e ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo junto ao Município promovido, cumpre ressaltar que a parte autora não está obrigada a recorrer às vias administrativas antes de intentar a ação judicial, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não sendo o requerimento administrativo requisito para a propositura da ação judicial, nem tampouco que sejam esgotadas as tentativas extrajudiciais, motivo pelo qual a preliminar não merece prosperar. Feitas estas considerações iniciais e superadas as questões preliminares, passo ao mérito. II.2 - MÉRITO No mérito, alega a parte autora ser credora do Município de Canindé/CE do valor de R$ 6.441,33 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), referente ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), tendo em vista que a municipalidade apenas vem pagamento o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos, asseverando a autora que faz jus a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos a título de adicional de insalubridade. Em sua contestação, o Município requerido alegou que não há previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE, não cabendo adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas. Que o Município não poderia pagar uma vantagem a servidor que não esteja prevista em lei. Alegou também que havia implantado o pagamento de insalubridade em seu grau máximo aos Agentes de Combate à Endemias em razão da pandemia, como incentivo. Afirmou que necessitaria da realização de uma perícia médica para implantação do adicional de insalubridade em relação aos Agentes Comunitários de Saúde, conforme previsto na lei e que o laudo pericial acostado nos autos não se presta a esse papel em razão de ser realizado por engenheiro de segurança do trabalho e por ter sido realizado em relação aos Agentes de Combate à Endemias. Por fim, alegou a irretroatividade do adicional de insalubridade a período anterior à realização da perícia médica. Verificando os documentos acostados aos autos, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE (Lei Municipal nº 1.190/92 - 48138009), de fato, existe a previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, ex vi os arts. 72, e 74, parágrafo único, in verbis: Art. 72. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. […] Art. 74. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, lato sensu, melhores condições de trabalho e ambiente de trabalho, com o fim de evitar/minimizar condições gravosas à saúde, com previsão do art. 7º, inciso, XXIII, da CF: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a sua integridade, a sua saúde. Esse direito cessa somente quando eliminado o risco à saúde e à integridade da pessoa, e sua constatação será feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho habilitado. Verifica-se, através do supracitado artigo, que o adicional de insalubridade pode e deve ser estabelecido aos casos individualizados e regulamentados por lei, o que acontece no presente feito. Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre. Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública. A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente. Em decorrência disso, fora designada perícia judicial para auferir a existência e grau da insalubridade, conforme parágrafo único do art. 73, da lei municipal, in verbis: "A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia Médica". No caso, o laudo pericial (prova emprestada do processo n.º 51954-43.2021.8.06.0055) foi juntado no Id. 65221465 e complementado no Id. 131694318, pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20.328, devidamente habilitado para realizar perícias judiciais e em qualquer ramo da medicina (Parecer Técnico do Conselho Federal de Medicina nº 17/2004 e Resolução CFM nº 40/95), confirmou que a autora está submetida a condições de insalubridade que implicam o reconhecimento do direito à percepção do adicional em grau médio (20%), como já efetivamente recebe. Vejamos alguns trechos: c) Considerando a Súmula n° 47 do TST, que afirma que o trabalho executado em condições insalubres, de forma intermitente, não afasta o direito ao adicional respectivo, e levando em conta que a Reclamante, embora não mantivesse contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mantinha contato habitual (diário) e intermitente, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela Reclamante é considerada insalubre em grau máximo? R. Não. Embora a Súmula n° 47 do TST estabeleça que para recebimento de insalubridade o contato do profissional com a fonte contagiosa possa ser intermitente e não necessariamente permanente, é o anexo 14 da NR-15 expedida pelo Ministério do Trabalho que estabelece os critérios para a classificação da insalubridade, define que para que o empregado faça jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo é necessário que haja permanência contínua em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que não se configura no presente caso, tendo em vista tratar-se de contato intermitente. Dessa forma, é inconteste que a autora é servidora pública efetiva, desde 04/02/2020, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, cargo que foi classificado como risco médio pelo Município de Canindé, o que foi confirmado no laudo pericial judicial, conforme se observa nos Id. 65221465 e complementado no Id. 131694318, fazendo jus ao percentual de apenas 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, posto que suas atividades não se enquadram como contato permanente, requisito indispensável para receber o adicional em 40% (quarenta por cento). Ademais, como já mencionado, o Laudo Pericial foi realizado e assinado pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20.328, e a jurisprudência tem entendimento majoritário de que o documento que atesta a insalubridade poderá ser confeccionado por médico ou engenheiro de segurança no trabalho. Vejamos entendimento nesse sentido: REEXAME AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMCONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TERMOINICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2. O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3. No caso dos autos, conclui-se que a recorrida trabalha em condições insalubres de grau médio, uma vez que exerce funções indicadas expressamente na conclusão do laudo pericial, sendo imprescindível o pagamento do adicional. 4. Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestandose efeitos retroativos a laudo pericial atual." (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 5. Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetivado a partir do momento da elaboração do laudo técnico pericial e vedado o pagamento do retroativo, sendo, pois, reforma da sentença medida que se impõe. 6. Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença reformada para postergar a fixação de honorários à fase de liquidação do julgado, assim como alterar o termo inicial de pagamento do adicional." (Apelação Cível - 0000921-56.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2021, data da publicação: 08/02/2021) Assim, não há que se falar em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, já que o laudo acostado aos autos está de acordo com as disposições legais, assinado por profissional devidamente habilitado. Outrossim, a perícia encomendada pela parte autora não tem o condão de desconstituir a perícia realizada por profissional devidamente habilitado e cadastrado junto ao TJCE pelo sistema SIPER, mormente quando traz impugnações genéricas, não havendo como duvidar da idoneidade do Laudo Médico Pericial Judicial realizado. O impugnante não trouxe fatos concretos capazes de anular ou invalidar no todo ou em parte o Laudo Judicial realizado. Em regra, a despeito de não vincular o Magistrado, o Laudo Pericial Judicial deve prevalecer em relação ao Laudo Pericial particular, visto ser aquele elaborado sob o crivo do contraditório e com imparcialidade. Sobre o tema, tenha-se em conta: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO ALEGADO EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, para cada autor, por danos morais em decorrência de abalo emocional supostamente sofrido após o rompimento da barragem em Brumadinho. Os autores relataram a ocorrência de sintomas psiquiátricos decorrentes da alteração de suas rotinas devido ao evento. Apresentaram laudo médico particular diagnosticando transtornos emocionais, mas a perícia oficial judicial não corroborou a existência de doença relacionada ao fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo médico particular apresentado pelos autores é suficiente para comprovar o dano moral alegado; (ii) estabelecer a prevalência do laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório, em relação ao laudo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo particular, por ser elaborado por perito imparcial e permitir a participação das partes, assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O laudo oficial concluiu que os autores não possuem patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho/MG. O laudo particular apresentado constitui início de prova, mas sua força probatória é insuficiente por não ser corroborado por outros elementos de prova nos autos, tais como continuidade de tratamento médico ou aquisição de medicações prescritas. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de confirmação, por outros meios de prova, dos danos atestados apenas por laudos médicos particulares, para fundamentar a condenação por danos morais, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos particulares na análise de danos morais relacionados à saúde mental. Para fins de condenação por dano moral decorrente de abalo psicológico, é necessária a comprovação robusta do dano, sendo insuficiente a apresentação isolada de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 333, I ( CPC/1973), 373, I ( CPC/2015). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10351120037020001, Rel. Aparecida Grossi, j. 09/12/2015. TJ-MG, AC nº 10702150805753001, Rel. Ramom Tácio, j. 06/09/2017. TJ-MG, AC nº 00906560920148130702, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11/10/2017. TJ-MG, AC nº 10024121825657001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07/07/2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068137320228130090, Relator.: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/02/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 19/02/2025) - grifei Apelação Cível nº 0808481-31.2014.8.20.5001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
REU: MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira
Apelado: José Maria Barboza Advogado: Dr. Marcos Felix Mitchell de Morais Relator.: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. SUBMISSÃO DO PROCESSO AO PERITO OFICIAL. PARECER APROFUNDADO, DETALHADO E DEVIDAMENTE MOTIVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO CONFECCIONADO PELO PERITO INDICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No conflito entre o laudo particular e o laudo pericial oficial, a jurisprudência tem dado prevalência ao último por ser adotado de presunção de legitimidade, veracidade e ter sido confeccionado por sujeito imparcial. - De fato, entende a jurisprudência que a perícia oficial, que for conclusiva e que responda quesitos sem contradição, tem valor probatório superior a documentos particulares, devido ao nível de confiabilidade de isenção e de capacidade técnica do experto, bem como por permitir fiscalização do juiz e participação ou acompanhamento de ambas as partes durante a sua produção. - Compreende-se que o laudo ou perícia oficial detalhado, motivado, claro e coerente deve ser prestigiado em detrimento dos demais, haja vista que foi confeccionado sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes. - As conclusões do laudo pericial contábil financeiro elaborado por perito designado pelo Juízo de Origem foram substancialmente motivadas, detalhadas e descritivas, como vemos nas respostas aos quesitos constantes no processo, razão pela qual correta a sentença que o homologou. (TJ-RN - AC: 08084813120148205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) - grifei E muito embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 371 do CPC/15), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica. Portanto, constatado, por meio de laudo pericial, que a reclamante labora em condições técnicas de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de apenas 20% (vinte por cento), como já vem recebendo: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. Cabe à parte interessada, no momento da apresentação da impugnação ao laudo pericial, apresentar todas as insurgências cabíveis, inclusive quanto ausência de resposta aos quesitos formulados, considerando-se preclusa a discussão do tema somente na fase recursal, eis que tal comportamento implica supressão de instância. Patente que se operou a preclusão de que cuida o art. 795 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nem, consequentemente, em nulidade da sentença. Preliminar que se rejeita. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Muito embora o juiz não esteja adstrito a conclusão do laudo pericial (art. 371 do NCPC), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica. Portanto, constatado, por meio de laudo pericial, que o reclamante laborava em condições técnicas de insalubridade, pelo agente calor, faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso conhecido e improvido. Mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT-7 - RORSum: 00007473020195070012 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugnar produzir provas técnicas aptas a elidir a presunção. Inexistindo prova em sentido contrário, prevalece a conclusão do laudo técnico, que concluiu pela ausência de insalubridade no ambiente de trabalho. (TRT-4 - RO: 00006970520145040451, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3a. Turma) - grifei LAUDO PERICIAL MÉDICO - IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS TÉCNICOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL. Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo técnico (artigos 479 e 371 do CPC), o profissional perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos discutidos. Dessa maneira, na ausência de argumentos com sustentação em trabalho técnico científico da área de conhecimento discutida, não se apresenta possível a decisão em contrariedade ao conteúdo do laudo pericial. Inexistente no caderno processual prova suficiente a afastar o parecer técnico, o laudo deve ser utilizado como meio de convencimento, conforme autorizado pelos artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e art. 832 da CLT. (TRT-9 - ROT: 00005249520215090127, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2023) - grifei Cumpre ressaltar, ainda, que, em que pese o pedido de equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, os cargos possuem finalidade diversa. Enquanto o Agente Comunitário de Saúde trabalha na atenção básica e busca abranger uma gama mais ampla de ações de saúde, o Agente de Endemias concentra-se especificamente no combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças. Dessa forma, como bem destacou o perito, o primeiro não possui contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do segundo cargo, que o contato com agentes biológicos é constante e inerente à natureza da atividade, motivo pelo qual não é possível atribuir o mesmo percentual e grau de insalubridade. Por fim, ressalto que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e conceder o adicional de insalubridade aos agentes públicos de saúde fora das hipóteses legais: OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO E MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFISSIONAIS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO COMBATE À COVID-19 Ausência de previsão de tal condição (majoração do adicional de insalubridade em razão de situação de calamidade pública, em razão de pandemia, de forma indistinta), na Lei Municipal nº 2.438/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pirapozinho) Classificação de percentual do benefício que se dá de forma concreta e individualizada, de acordo com a atividade desempenhada e grau efetivo de exposição a agentes nocivos. Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001022-71.2020.8.26.0456; Relator Des. SPOLADORE DOMINGUEZ; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 2a Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 ); APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública do Município de Rosana - Agente Comunitário de Saúde - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo - Laudo pericial confeccionado de forma adequada, ausente qualquer mácula ao trabalho técnico, que reconhece a insalubridade em grau médio Alegada exposição a agentes nocivos durante o estado de calamidade pública causado pela COVID-19 Ausência de previsão legal para revisão do grau devido a título de insalubridade - Alegações genéricas de exposição ao vírus durante a pandemia - Condições de trabalho ou atribuições funcionais inalteradas, sem que se possa falar em direito à revisão do adicional de insalubridade - Precedentes desta C. Corte - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001052-26.2020.8.26.0515; Relator Des. JAYME DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022 ) SERVIDOR PÚBLICO Adicional de insalubridade Servidor Público que exerce atividade de auxiliar de farmácia nas dependências de hospital público Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) Laudo pericial que fixou em 20% Sentença de parcial procedência, acolhendo o laudo pericial Apelo da Fazenda do Estado para reduzir para 10%, - Apelo adesivo para majorar para 40%, apontando a atual pandemia da COVID-19, como fator agravante Descabimento Percentual fixado em perícia técnica que bem avaliou a exposição do autor a atividades insalubres Argumentos de ambas as partes que não tiveram o condão de desconstituir a sentença, baseada em laudo pericial firmado por especialista RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO E ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1017387-30.2017.8.26.0482; Relatora Des. MARIA FERNANDA TOLEDO RODOVALHO; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Nessa conformidade, verifica-se que a autora não faz jus à majoração do adicional de insalubridade pretendida. III - DISPOSITIVO Dessa forma, por todo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem remessa necessária. Em consequência, condeno a parte autora nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC, ficando, todavia sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051955-28.2021.8.06.0055
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Maria Valderlane Rodrigues Falcão, qualificada nos autos, intentou a presente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do Município de Canindé/CE, alegando, em apertada síntese, que é servidora do Município promovido, admitida em 04/02/2020, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Que desde a admissão, "não vem recebendo o adicional de insalubridade no seu grau máximo". Que em abril de 2021, a Administração Municipal, baseada em laudo pericial datado de janeiro de 2018, achou por bem assegurar aos servidores Agentes de Combate a Endemias o pagamento de adicional de insalubridade no seu grau máximo, qual seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos. Contudo, não fez o mesmo com os Agentes Comunitários de Saúde. Assevera que mesmo sem o laudo mencionar seu cargo, acredita que houve omissão em razão de que suas atividades são integradas com os Agentes de Combate às Endemias. Assim, pleiteou a concessão da justiça gratuita; a citação do Município de Canindé/CE; a procedência da inicial para condenar o promovido a assegurar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento), sobre os vencimentos, a contar de janeiro/2018 (data do Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade encomendado pelo Município réu), pagando as verbas atrasadas; e a condenação do Município promovido nas custas e honorários advocatícios (Ids. 47290611 e 47290612). Juntou documentos que julgou pertinentes, notadamente portaria de nomeação e termo de compromisso da autora no cargo de "Agente Comunitário de Saúde" (Id. 47290614); Laudo Pericial de Insalubridade datado de janeiro de 2018 (Ids. 47290616 a 47291475); e Laudo de Insalubridade realizado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Samuel de Sá Araújo em relação aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Canindé/CE (Id. 47291476). Citado o Município promovido, este apresentou contestação de Id. 47290610, onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, por ser esta servidora pública que percebe valor superior ao mínimo previsto em lei; e a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo prévio à ação judicial. No mérito, alegou a falta de previsão legal para a concessão de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE, e que não cabe adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica; que o Município estaria adstrito ao princípio de legalidade, não podendo pagar uma vantagem a servidor que não esteja prevista em lei; que o Município implantou o pagamento de insalubridade em seu grau máximo apenas aos agentes de endemias, em razão da pandemia; que para a concessão do adicional de insalubridade é necessária a realização de perícia médica, conforme previsto na lei; frisou as diferentes atribuições entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemais; alegou também a irretroatividade do adicional de insalubridade a período anterior à realização da perícia médica; pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais. Réplica apresentada nos Ids. 47290597 e 47290598, na qual a parte autora rebateu as preliminares arguidas, e afirmou que baseou seu pedido na legislação municipal, e não nos arts. 189, 190 e 192 da CLT, como alegou o promovido, existindo clara previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à perícia médica como requisito alegado pelo promovido, afirmou o autor que o laudo realizado por engenheiro de segurança do trabalho e acostado aos autos preenche sim os requisitos legais, não sendo trabalho restrito a médicos. Ratificou que os ACS e os ACE realizam atividades integradas. Com relação à irretroatividade, afirmou a parte autora que os valores pedidos se referem à data posterior à confecção do laudo pericial. Por fim, manifestou-se pelo indeferimento das preliminares arguidas e pela procedência da inicial. Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir (Id. 47290590), a parte promovida manifestou-se pela realização de perícia médica para atestar a insalubridade da atividade exercida pela autora (Id. 47290595). A parte autora, por sua vez, pugnou pela realização de perícia judicial para examinar as condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme petição de Id. 47290609. Sobreveio Decisão de Id. 47290585, determinando a realização de perícia médica judicial e nomeando médico do trabalho ou engenheiro do trabalho através do sistema SIPER. Quesitos apresentados pela parte promovida no Id. 49491682. Indicação de assistente técnico e quesitos da parte autora nos Ids. 52243937 e 52242776. No Id. 62784938 repousa Decisão determinando a suspensão do presente feito até a realização da perícia judicial designada no processo n.º 51954-43.2021.8.06.0055, que tem a mesma causa de pedir e fundamento do processo ora em testilha, devendo referida perícia servir para todos os processos da mesma natureza, em obediência à economia e celeridade processual. Laudo pericial redigido pelo profissional de medicina Dr. Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior nos autos do processo n.º 51945-43.2021.8.06.0055, atestando que os Agentes Comunitários de Saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade pretendido (Id. 65221465). Intimada, a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (Ids. 65640880 e 65640881). Manifestação do perito Dr. Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior no Id. 131694318, respondendo aos quesitos complementares, ratificando que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). Nova impugnação da autora em relação ao Laudo Pericial, sob o fundamento de que não teria sido realizado em campo. No ato, ratificou o Laudo contratado pelo Sindicato (Id. 132625404). O Município promovido em nada se manifestou, apesar de devidamente intimado. Instado, o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 132625398). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide dormita no Id. 157055851. Nada mais foi apresentado ou requerido pelas partes (Id. 169694558). Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (artigo 355, I, do CPC) e já tendo as partes apresentado as provas documentais que entenderam necessárias, motivos pelos quais julgo o presente processo no estado em que se encontra. Passo à análise das alegações preliminares. II.1 - PRELIMINARES Com relação à impugnação da gratuidade judiciária, cumpre ressaltar que a pessoa física dispõe de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, conforme art. 99, §3º do CPC. O fato de a autora ser servidora pública municipal, com vencimento superior ao mínimo legal, não afasta seu direito à gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser rejeitado com fundamento na condição de "servidor público" da requerente, que pode autodeclarar-se hipossuficiente ante a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou familiar. Tampouco a alegação de salário superior seria adequada, quando destituída de comprovação de que a parte poderia, de fato, pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de seus dependentes, mormente quando se observa que não consta salário elevado a ponto de acarretar no indeferimento da gratuidade judiciária perseguida (art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 da CPC). Em razão do exposto, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sobre a alegação de carência da ação e ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo junto ao Município promovido, cumpre ressaltar que a parte autora não está obrigada a recorrer às vias administrativas antes de intentar a ação judicial, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não sendo o requerimento administrativo requisito para a propositura da ação judicial, nem tampouco que sejam esgotadas as tentativas extrajudiciais, motivo pelo qual a preliminar não merece prosperar. Feitas estas considerações iniciais e superadas as questões preliminares, passo ao mérito. II.2 - MÉRITO No mérito, alega a parte autora ser credora do Município de Canindé/CE do valor de R$ 6.441,33 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), referente ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), tendo em vista que a municipalidade apenas vem pagamento o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos, asseverando a autora que faz jus a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos a título de adicional de insalubridade. Em sua contestação, o Município requerido alegou que não há previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE, não cabendo adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas. Que o Município não poderia pagar uma vantagem a servidor que não esteja prevista em lei. Alegou também que havia implantado o pagamento de insalubridade em seu grau máximo aos Agentes de Combate à Endemias em razão da pandemia, como incentivo. Afirmou que necessitaria da realização de uma perícia médica para implantação do adicional de insalubridade em relação aos Agentes Comunitários de Saúde, conforme previsto na lei e que o laudo pericial acostado nos autos não se presta a esse papel em razão de ser realizado por engenheiro de segurança do trabalho e por ter sido realizado em relação aos Agentes de Combate à Endemias. Por fim, alegou a irretroatividade do adicional de insalubridade a período anterior à realização da perícia médica. Verificando os documentos acostados aos autos, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE (Lei Municipal nº 1.190/92 - 48138009), de fato, existe a previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, ex vi os arts. 72, e 74, parágrafo único, in verbis: Art. 72. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. […] Art. 74. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, lato sensu, melhores condições de trabalho e ambiente de trabalho, com o fim de evitar/minimizar condições gravosas à saúde, com previsão do art. 7º, inciso, XXIII, da CF: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a sua integridade, a sua saúde. Esse direito cessa somente quando eliminado o risco à saúde e à integridade da pessoa, e sua constatação será feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho habilitado. Verifica-se, através do supracitado artigo, que o adicional de insalubridade pode e deve ser estabelecido aos casos individualizados e regulamentados por lei, o que acontece no presente feito. Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre. Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública. A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente. Em decorrência disso, fora designada perícia judicial para auferir a existência e grau da insalubridade, conforme parágrafo único do art. 73, da lei municipal, in verbis: "A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia Médica". No caso, o laudo pericial (prova emprestada do processo n.º 51954-43.2021.8.06.0055) foi juntado no Id. 65221465 e complementado no Id. 131694318, pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20.328, devidamente habilitado para realizar perícias judiciais e em qualquer ramo da medicina (Parecer Técnico do Conselho Federal de Medicina nº 17/2004 e Resolução CFM nº 40/95), confirmou que a autora está submetida a condições de insalubridade que implicam o reconhecimento do direito à percepção do adicional em grau médio (20%), como já efetivamente recebe. Vejamos alguns trechos: c) Considerando a Súmula n° 47 do TST, que afirma que o trabalho executado em condições insalubres, de forma intermitente, não afasta o direito ao adicional respectivo, e levando em conta que a Reclamante, embora não mantivesse contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mantinha contato habitual (diário) e intermitente, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela Reclamante é considerada insalubre em grau máximo? R. Não. Embora a Súmula n° 47 do TST estabeleça que para recebimento de insalubridade o contato do profissional com a fonte contagiosa possa ser intermitente e não necessariamente permanente, é o anexo 14 da NR-15 expedida pelo Ministério do Trabalho que estabelece os critérios para a classificação da insalubridade, define que para que o empregado faça jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo é necessário que haja permanência contínua em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que não se configura no presente caso, tendo em vista tratar-se de contato intermitente. Dessa forma, é inconteste que a autora é servidora pública efetiva, desde 04/02/2020, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, cargo que foi classificado como risco médio pelo Município de Canindé, o que foi confirmado no laudo pericial judicial, conforme se observa nos Id. 65221465 e complementado no Id. 131694318, fazendo jus ao percentual de apenas 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, posto que suas atividades não se enquadram como contato permanente, requisito indispensável para receber o adicional em 40% (quarenta por cento). Ademais, como já mencionado, o Laudo Pericial foi realizado e assinado pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20.328, e a jurisprudência tem entendimento majoritário de que o documento que atesta a insalubridade poderá ser confeccionado por médico ou engenheiro de segurança no trabalho. Vejamos entendimento nesse sentido: REEXAME AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMCONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TERMOINICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2. O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3. No caso dos autos, conclui-se que a recorrida trabalha em condições insalubres de grau médio, uma vez que exerce funções indicadas expressamente na conclusão do laudo pericial, sendo imprescindível o pagamento do adicional. 4. Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestandose efeitos retroativos a laudo pericial atual." (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 5. Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetivado a partir do momento da elaboração do laudo técnico pericial e vedado o pagamento do retroativo, sendo, pois, reforma da sentença medida que se impõe. 6. Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença reformada para postergar a fixação de honorários à fase de liquidação do julgado, assim como alterar o termo inicial de pagamento do adicional." (Apelação Cível - 0000921-56.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2021, data da publicação: 08/02/2021) Assim, não há que se falar em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, já que o laudo acostado aos autos está de acordo com as disposições legais, assinado por profissional devidamente habilitado. Outrossim, a perícia encomendada pela parte autora não tem o condão de desconstituir a perícia realizada por profissional devidamente habilitado e cadastrado junto ao TJCE pelo sistema SIPER, mormente quando traz impugnações genéricas, não havendo como duvidar da idoneidade do Laudo Médico Pericial Judicial realizado. O impugnante não trouxe fatos concretos capazes de anular ou invalidar no todo ou em parte o Laudo Judicial realizado. Em regra, a despeito de não vincular o Magistrado, o Laudo Pericial Judicial deve prevalecer em relação ao Laudo Pericial particular, visto ser aquele elaborado sob o crivo do contraditório e com imparcialidade. Sobre o tema, tenha-se em conta: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO ALEGADO EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, para cada autor, por danos morais em decorrência de abalo emocional supostamente sofrido após o rompimento da barragem em Brumadinho. Os autores relataram a ocorrência de sintomas psiquiátricos decorrentes da alteração de suas rotinas devido ao evento. Apresentaram laudo médico particular diagnosticando transtornos emocionais, mas a perícia oficial judicial não corroborou a existência de doença relacionada ao fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo médico particular apresentado pelos autores é suficiente para comprovar o dano moral alegado; (ii) estabelecer a prevalência do laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório, em relação ao laudo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo particular, por ser elaborado por perito imparcial e permitir a participação das partes, assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O laudo oficial concluiu que os autores não possuem patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho/MG. O laudo particular apresentado constitui início de prova, mas sua força probatória é insuficiente por não ser corroborado por outros elementos de prova nos autos, tais como continuidade de tratamento médico ou aquisição de medicações prescritas. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de confirmação, por outros meios de prova, dos danos atestados apenas por laudos médicos particulares, para fundamentar a condenação por danos morais, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos particulares na análise de danos morais relacionados à saúde mental. Para fins de condenação por dano moral decorrente de abalo psicológico, é necessária a comprovação robusta do dano, sendo insuficiente a apresentação isolada de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 333, I ( CPC/1973), 373, I ( CPC/2015). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10351120037020001, Rel. Aparecida Grossi, j. 09/12/2015. TJ-MG, AC nº 10702150805753001, Rel. Ramom Tácio, j. 06/09/2017. TJ-MG, AC nº 00906560920148130702, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11/10/2017. TJ-MG, AC nº 10024121825657001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07/07/2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068137320228130090, Relator.: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/02/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 19/02/2025) - grifei Apelação Cível nº 0808481-31.2014.8.20.5001
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
REU: MUNICIPIO DE CANINDE DESPACHO
Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051955-28.2021.8.06.0055
Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação da parte autora (Id. 132625398), bem como a inércia da parte requerida, considerando que não há mais provas a serem produzidas, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. Após, sigam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
REU: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0051955-28.2021.8.06.0055
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Laudo Pericial acostado no Id. 65221465 foi realizado nos autos do processo nº 51954-43.2021.8.06.0055, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca de Canindé/CE, e foi aproveitado no caso ora em testilha em razão da identidade da causa de pedir e fundamento, em observância à economia e celeridade processual, conforme disposições da Decisão de Id. 62784938. Verifica-se, outrossim, que nos autos de nº 51954-43.2021.8.06.0055 o perito nomeado manifestou-se acerca da impugnação ofertada, que tem as mesmas alegações da impugnação apresentada no processo ora em análise. Assim, sob o mesmo fundamento da Decisão de Id. 62784938, DETERMINO que a Secretaria junte cópia da manifestação do perito nomeado acerca da impugnação ofertada no processo nº 51954-43.2021.8.06.0055 (Id. 89812790 daqueles autos) neste processo. Após, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários e urgentes. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
REU: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0051955-28.2021.8.06.0055
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Laudo Pericial acostado no Id. 65221465 foi realizado nos autos do processo nº 51954-43.2021.8.06.0055, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca de Canindé/CE, e foi aproveitado no caso ora em testilha em razão da identidade da causa de pedir e fundamento, em observância à economia e celeridade processual, conforme disposições da Decisão de Id. 62784938. Verifica-se, outrossim, que nos autos de nº 51954-43.2021.8.06.0055 o perito nomeado manifestou-se acerca da impugnação ofertada, que tem as mesmas alegações da impugnação apresentada no processo ora em análise. Assim, sob o mesmo fundamento da Decisão de Id. 62784938, DETERMINO que a Secretaria junte cópia da manifestação do perito nomeado acerca da impugnação ofertada no processo nº 51954-43.2021.8.06.0055 (Id. 89812790 daqueles autos) neste processo. Após, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários e urgentes. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
REU: MUNICIPIO DE CANINDE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se integralmente o(a) decisão de ID 62784938, nos seguintes termos: " Realizada a perícia médica judicial, determino que a Secretaria junte cópia do respectivo laudo nestes autos, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias." Canindé-CE, 03 de agosto de 2023. Carlos Alberto Silva Freitas Supervisor de Unid. Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0051955-28.2021.8.06.0055
07/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
REU: MUNICIPIO DE CANINDE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se integralmente o(a) decisão de ID 62784938, nos seguintes termos: " Realizada a perícia médica judicial, determino que a Secretaria junte cópia do respectivo laudo nestes autos, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias." Canindé-CE, 03 de agosto de 2023. Carlos Alberto Silva Freitas Supervisor de Unid. Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0051955-28.2021.8.06.0055
07/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
REU: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0051955-28.2021.8.06.0055
Vistos, etc. Verifica-se que já há decisão deferindo a realização de perícia médica judicial, para fins de comprovação de que os ACS fazem jus ou não ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual percentual, conforme alegado pela parte autora e contestado pelo Município promovido, conforme ID. 47290585. Todavia, verifica-se que já existe uma perícia médica judicial marcada para o dia 22 de junho de 2023, às 08h, a ser realizada pelo perito judicial Francisco das Chagas Mendonça Júnior, nos autos do processo de nº 51954-43.2021.8.06.0055, que tem a mesma causa de pedir e fundamento do presente feito, e, considerando que eventual direito ao adicional de insalubridade se refere ao exercício das funções do cargo de agente comunitário de saúde, e não propriamente à pessoa do servidor, em obediência à economia e celeridade processual, entendo que deverá ser realizada perícia somente neste processo, a qual servirá de prova para os demais processos de mesma natureza, não havendo prejuízo para as partes. Dessarte, suspendo o presente feito até a realização da supracitada perícia. Realizada a perícia médica judicial, determino que a Secretaria junte cópia do respectivo laudo nestes autos, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se a finalização da perícia. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Expedientes necessários e urgentes. Canindé/CE, 20 de junho de 2023. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
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AUTOR: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
REU: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0051955-28.2021.8.06.0055
Vistos, etc. Verifica-se que já há decisão deferindo a realização de perícia médica judicial, para fins de comprovação de que os ACS fazem jus ou não ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual percentual, conforme alegado pela parte autora e contestado pelo Município promovido, conforme ID. 47290585. Todavia, verifica-se que já existe uma perícia médica judicial marcada para o dia 22 de junho de 2023, às 08h, a ser realizada pelo perito judicial Francisco das Chagas Mendonça Júnior, nos autos do processo de nº 51954-43.2021.8.06.0055, que tem a mesma causa de pedir e fundamento do presente feito, e, considerando que eventual direito ao adicional de insalubridade se refere ao exercício das funções do cargo de agente comunitário de saúde, e não propriamente à pessoa do servidor, em obediência à economia e celeridade processual, entendo que deverá ser realizada perícia somente neste processo, a qual servirá de prova para os demais processos de mesma natureza, não havendo prejuízo para as partes. Dessarte, suspendo o presente feito até a realização da supracitada perícia. Realizada a perícia médica judicial, determino que a Secretaria junte cópia do respectivo laudo nestes autos, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se a finalização da perícia. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Expedientes necessários e urgentes. Canindé/CE, 20 de junho de 2023. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito