Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144739-41.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS & CEREAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 31633290) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID nº 22956847), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 28880066), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao recurso de apelação apresentado. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, violação aos artigos 85, §2º e §8º, 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, todos do CPC, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a tese central do Recorrente (Art. 85, §2º e Tema 1076 do STJ); e que fora desrespeitado a preferência do critério do proveito econômico na fixação dos honorários. Contrarrazões apresentadas (ID nº 32855249). É o relatório. DECIDO. Premente o reconhecimento da tempestividade e a dispensa do preparo. Considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: "Ementa: Tributário. Apelação cível. Ação anulatória. Desistência. Adesão ao refis (L. 16.259/2017). Sentença extintiva do feito. Honorários em desfavor do contribuinte. Descabimento. Bis in idem. Vedação de reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, tendo como apelada DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS & CEREAIS LTDA, contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória, homologou a desistência do feito, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC/2015, condenando o contribuinte em honorários advocatícios fixados por equidade. 2. O apelante argumenta que os honorários não podem ser fixados por equidade, defendendo que a base de cálculo seria o valor do crédito das CDAs que se pretendia anular ou o valor efetivamente pago na via administrativa após a adesão ao REFIS. II. Questão em discussão 3. A controvérsia é a possibilidade de fixação dos honorários por equidade no caso concreto em que não houve condenação, mas apenas desistência resultante da adesão ao REFIS. III. Razões de decidir 4. O STJ, ao firmar a tese do Tema 400, pontuou que "a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação". Todavia, em se tratando de desistência, "mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado", encargo "no qual se encontra compreendida a verba honorária". 5. No caso, o contribuinte aderiu ao REFIS previsto na Lei Estadual nº 16.259/2017, cujo art. 12 estabelece que "O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014". 6. Desse modo, a fixação de honorários, novamente, para remunerar o trabalho dos procuradores do Estado do Ceará configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Nada obstante, diante da não interposição de recurso pela parte autora, ora apelada, forçoso apenas desprover o recurso de apelação, em atenção à proibição de reforma para pior. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência de ação anulatória, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, quando a legislação de regência prevê a inclusão de honorários advocatícios no débito consolidado". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.259/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Temas 400 e 1076 do STJ". (GN) De início, evidencia-se que o recorrente incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, aduzindo que "a existência de previsão de "honorários de adesão" na lei do REFIS torna indevida uma nova condenação em honorários de sucumbência, sob pena de caracterizar bis in idem. A manutenção da condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) não conflita com essa premissa; ao contrário, decorre da aplicação de um princípio processual distinto e igualmente cogente: a vedação à reformatio in pejus". Dessa forma, tem-se que inaplicável é o Tema 1076 do STJ, pois sequer era cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo o Colegiado mantido a verba somente em respeito ao princípio processual da vedação à reformatio in pejus. Contudo, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a reventilar os argumentos apresentados em sede de embargos de declaração e apelação. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de desistência de ações por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) A esse respeito, também merece destaque, a tese firmada pelo STJ no Tema 400 dos Recursos Repetitivos: Tema Repetitivo 400 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Discute-se (i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito "com" resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Tese Firmada A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. Extrai-se da ratio decidendi que o contribuinte, ao formular pedido de desistência motivado por adesão ao programa de parcelamento, não pode ser condenado a pagar honorários quando tal verba estiver inclusa no valor do débito consolidado a ser pago na via administrativa, pois isso configuraria bis in idem e enriquecimento indevido. No caso, o contribuinte aderiu ao parcelamento previsto na Lei Estadual nº 16.259/2017, cujo art. 12 prevê: Art. 12. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. Por seu turno, os artigos 44 e 45, da Lei Complementar nº 134/2014, disciplinam os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado: Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos, em Estatuto, pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará APECE. § 1º São também consideradas verbas honorárias para os fins deste artigo as quantias referentes ao encargo sobre a Dívida Ativa de que cuida o art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008. § 2º Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo. Art.45. Constituem igualmente verba privada, devida aos Procuradores do Estado, os honorários pagos por particulares em razão da adesão a programas de recuperação fiscal, em qualquer circunstância. Parágrafo único. O rateio dos honorários previstos neste artigo e sua forma de repasse serão efetuados conforme o disposto no caput do art.44 desta Lei Complementar. Portanto, do montante a ser pago na ocasião do programa de parcelamento, será repassado valor relativo aos honorários ao Procurador do Estado, em evidência que a condenação da apelada em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria em enriquecimento sem causa do demandado. [...] No entanto, o presente processo guarda uma particularidade, a saber, a parte autora, ora apelada, não interpôs apelação ou recurso adesivo. Desse modo, não é possível excluir da sentença os honorários arbitrados por equidade, o que configuraria reforma para pior e agravamento da situação jurídica da parte apelante (STJ: AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; e REsp n. 2.052.754/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)". (GN) Destarte, atrai-se a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Outrossim, em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). De mais a mais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente