Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: VIVIAN QUEIROS ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE BARROS AZEVEDO, TICIANO GONCALVES DE OLIVEIRA, ARABELA QUEIROS CAVALCANTE AZEVEDO LTDA, ARABELA QUEIROS CAVALCANTE AZEVEDO
EMBARGADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou honorários advocatícios, sob alegação de omissão quanto à apreciação de pedido expresso de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, acompanhado de declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não apreciar o pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão do benefício em sede recursal, mesmo após o recolhimento anterior de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorre em omissão ao deixar de apreciar pedido expresso de gratuidade da justiça, não suprida por menção genérica à eventual concessão do benefício. A ausência de manifestação específica sobre o pedido viola o dever de fundamentação e configura omissão relevante nos termos do CPC e da Constituição Federal. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. A juntada de documentos comprobatórios de renda evidencia a limitação da capacidade financeira dos embargantes, tornando incompatível o custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência. O recolhimento anterior de custas não impede a concessão superveniente da gratuidade da justiça quando demonstrada alteração ou insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido expresso de gratuidade da justiça configura omissão sanável por embargos de declaração. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o recolhimento de custas. A comprovação de insuficiência de recursos autoriza a concessão do benefício e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 98, 98, §3º, e 99. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EMBDECCV nº 0005642-85.2022.8.26.0000, Rel. Poças Leitão, j. 11.05.2022; TJ-SP, AGT nº 2291481-94.2021.8.26.0000, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 05.12.2022; STJ, REsp nº 2120567/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0249875-41.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza-CE., data e hora no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vivian Queiros Alves de Oliveira e outros em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios em grau recursal. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido expressamente formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência, não houve apreciação do referido pleito, limitando-se o acórdão a majorar os honorários advocatícios, com menção genérica à eventual concessão do benefício. Afirmam que a ausência de manifestação configura negativa de prestação jurisdicional, sobretudo diante dos reflexos diretos do tema sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão, com apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, alegando que o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia, sendo os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e adequação da via eleita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO Da omissão Assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai dos autos e das razões dos embargos, houve pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça, o qual não foi objeto de apreciação específica no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Se o acórdão deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado expressamente pela parte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.(TJ-SP - EMBDECCV: 00056428520228260000 SP 0005642-85.2022.8.26.0000, Relator.: Poças Leitão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/05/2022). A mera menção à majoração dos honorários, condicionando sua exigibilidade a eventual concessão do benefício, não supre o dever de fundamentação, caracterizando omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. Impõe-se, portanto, a integração do julgado. Do pedido de gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, embora se verifique que em primeiro grau não houve deferimento do benefício e os embargantes promoveram o recolhimento das custas processuais, tal circunstância não impede a reapreciação do pedido em sede recursal, especialmente quando presentes elementos probatórios suficientes. Agravo Interno. Insurgência contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento por ter sido considerado deserto. Pleito recursal alegando que, nos termos do artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Argumentos recursais que merecem acolhida. Gratuidade de justiça que realmente pode ser requerida em segundo grau. Inteligência do "caput" e § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Retratação nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. (TJ-SP - AGT: 22914819420218260000 SP 2291481-94.2021.8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 05/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022). Foram juntados aos autos quando da apresentação da apelação, documentos sob os IDs 34924999 a 34925010, os quais comprovam a renda dos embargantes, evidenciando a limitação de sua capacidade financeira, fato esse que não ocorreu no Juízo de primeiro grau, quando deixaram de comprovar sua hipossuficiência. A análise desses documentos revela renda incompatível com o custeio regular das despesas processuais sem prejuízo da subsistência, ausência de elementos indicativos de capacidade econômica suficiente e verossimilhança da alegação de hipossuficiência. O fato de ter havido recolhimento de custas em momento anterior não configura, por si só, prova inequívoca de capacidade financeira atual, sobretudo diante da demonstração posterior de insuficiência de recursos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO INICIAIS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação rescisória, ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/9/2023 e concluso ao gabinete em 14/2/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a retificação do valor da causa autoriza superveniente apreciação da gratuidade da justiça, ainda que anteriormente tenham sido recolhidas as custas processuais.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.5. A gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo que, se for "superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo" (art. 99, § 1º, do CPC).6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes.7. Todavia, questões supervenientes, processuais ou extraprocessuais, que impactam no ônus financeiro do processo, autorizam a (nova) apreciação da benesse judicial. Não se verifica, nessas hipóteses, comportamento contraditório.8. Na hipótese sob julgamento, a recorrente recolheu as custas iniciais e o depósito previsto no art. 968 do CPC, calculados a partir do valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual foi retificado posteriormente pelo Juízo para o montante de R$ 264.190,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa reais). Como as custas processuais e o respectivo depósito são calculados a partir do valor da causa, a alteração desse parâmetro caracteriza o legítimo interesse superveniente da recorrente em pleitear a gratuidade da justiça.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciado o pedido superveniente de gratuidade da justiça. (STJ - REsp: 2120567 MG 2024/0024531-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, resta comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para: SANAR A OMISSÃO do acórdão embargado, com a apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça; DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA aos embargantes, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; MANTER, no mais, inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator