Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050266-68.2020.8.06.0059.
APELANTE: JOSE IVAN MARCELINO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por José Ivan Marcelino Silva (ID 35610035), adversando a sentença (ID 35610027) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Pedido Alternativo de Auxílio-acidente (Processo n. 0050266-68.2020.8.06.0059), ajuizada pelo requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pleito autoral. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certidão ID 35610038. Recursos distribuídos, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Des. Durval Aires Filho, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento da demanda, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0631571-92.2023.8.06.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0050266-68.2020.8.06.0059.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DOUTO DES. DURVAL AIRES FILHO, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/EP
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 17:45
Petição (Parecer)
25/05/2026, 14:14
Confirmada
23/04/2026, 19:25
Petição (Memoriais)
15/04/2026, 20:31
Expedida/Certificada
14/04/2026, 09:36
Mero expediente
10/04/2026, 17:34
Recebimento
09/04/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE IVAN MARCELINO SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) Cuidam-se de embargos de declaração propostos por Jose Ivan Marcelino Silva nos quais alega omissão na sentença de ID 104961470 quanto ao pedido principal: concessão de aposentadoria por invalidez. Instado a se manifestar, o embargado se manifestou e arguiu prequestionamento da matéria (ID 115596440). É o relatório. Decido. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando os fundamentos apresentados nos embargos, verifico não existir equívoco no julgado passível de conserto por esta via, pois que, se a sentença objurgada incorreu eu erro de apreciação, somente o recurso de apelação poderá saná-la. É mister esclarecer que em ações previdenciárias, o julgador não fica adstrito ao pedido autoral, podendo conceder benefício diverso daquele postulado pelo segurado, em face do princípio da fungibilidade, tendo-se em vista o caráter social dos benefícios previdenciários. No caso, há plena identidade entre os pedidos de auxílio-doença, ou pedido de auxílio-acidente, em ambos os casos, cumulada com a conversão em aposentadoria. Dessa forma, como antes dito, para modificação da sentença, o embargante deverá pleitear recurso próprio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0050266-68.2020.8.06.0059
Ante o exposto, considerando que a sentença de ID 104961470 preenche todos os requisitos legais e sobre ela não recai nenhum vício, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, no mérito, DESACOLHO-OS por serem impróprios à pretensão do sucumbente. P. R. I. Intimem-se as partes na forma da lei. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, 28 de maio de 2025. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE IVAN MARCELINO SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO JOSE IVAN MARCELINO SILVA ajuizou Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-doença ou Auxílio-Acidente em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando que sofreu um acidente de trabalho, em 09/06/2017, o que resultou em incapacidade laboral. Aduz que o INSS lhe concedeu auxílio-doença, mas cessou o benefício em 17/05/2019 e, apesar de seu pedido de prorrogação, o requerido negou, alegando "limite médico informado para perícia". Relata que tem sequelas de fatura ao nível do punho e da mão (CID 10 - T92-2) e que está incapacitado para o trabalho. Com a inicial vieram os documentos de ID 66381900 a 66381913. Citado, o requerido contestou o feito no ID 66381530 aduzindo impossibilidade de prorrogação do benefício pela cessação da incapacidade laboral e que o autor não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, faz algumas considerações sobre os critérios para a incidência da correção monetária e juros e sobre honorários sucumbenciais e pede a improcedência da demanda. Trouxe o documento de ID 66381529. Houve réplica (ID 66381895). Determinação da realização de prova pericial no ID 66381535. Após a juntada dos quesitos, o laudo veio aos autos no ID 66381888. O autor requereu a complementação das respostas (ID 66381568) e, sendo deferido, o laudo foi complementado no ID 66381550 e documentos dependentes. O INSS fez requerimentos quanto à forma das respostas (ID 66381527) e o autor se manifestou sobre o laudo no ID 66381887. Decisão indeferiu o pedido do requerido, determinou a intimação das partes quanto à produção de novas provas (ID 66381877). O requerido interpôs agravo (ID 66381565) que foi negado pela Superior instância (ID 88104625). Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria em discussão dispensa a produção de outras provas. Portanto, com fundamento no art. 355, I do CPC, passo a proferir sentença. Sem preliminares e presentes as condições da ação, passo à análise do mérito. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 71 do Decreto nº 3.048/99 c/c artigo 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: (1) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, conforme inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91 c/c inciso I do art. 29 do Decreto nº 3.048/99 c/c inciso I do artigo 147 da IN INSS/PRES nº 77/2015; (2) a qualidade de segurado do autor; e (3) a constatação de incapacidade parcial ou temporária para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Noutro giro, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 43 do Decreto nº 3.048/99 c/c artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015, são requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez: (1) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, conforme inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91 c/c inciso I do art. 29 do Decreto nº 3.048/99 c/c inciso I do artigo 147 da IN INSS/PRES nº 77/2015; (2) a qualidade de segurado do autor; e (3) a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais. Já o auxílio acidente, conforme disposto no art. 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para trabalho que habitualmente exercia". Pois bem. Como se sabe, a concessão de qualquer benefício acidentário exige a demonstração de dois requisitos, sendo estes o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia, além, é claro, da incapacidade laborativa dela decorrente. Incontroverso nos autos a qualidade de segurada da parte autora na medida em que recebera o auxílio-doença, após o acidente, até a data de 17/05/2019 (ID 66381913). Não há controvérsia, também, quanto ao próprio acidente ocorrido. A controvérsia reside na questão relativa à perda da capacidade laboral da autora, que requer o recebimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Nesse ponto, o laudo pericial, cujo teor fica inteiramente homologado, concluiu pela incapacidade parcial permanente da autora. Vejamos alguns trechos: Nos primeiros quesitos, o médico relatou que a incapacidade é "parcial (ID 66381889) e que estaria definitivamente incapacitado para a ocupação habitualmente exercida (ID 66381551). Perguntado sobre os sinais e sintomas, o perito assegurou "limitação de função do 3º e 4º quadridáctilo e lesões cicatriciais em toda região palmar e diminuição da força." (ID 66381555); Relatou ainda que a redução da capacidade é superior a 70% desde dia do acidente (ID 66381551) (2017) até os dias atuais (ID 66381552). Nestes termos, vê-se que há redução parcial permanente da capacidade laboral do autor, fazendo jus à percepção do auxílio-acidentário, benefício descrito no art. 86 da Lei 8.213/1991, que, inclusive no seu § 2º, estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. De rigor, neste sentido, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidentário delineado no art. 86 e seguintes da Lei 8.213/91 no percentual de 50% do salário-de-contribuição (art. 28 da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do benefício, entendo sê-lo à partir de 18/05/2019 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença - 17/05/2019 - ID 66381913), e deverá ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86 da Lei 8.213/1992). Deve ser aplicada a norma ordinária quanto à data do início do benefício (DIB), que determina que o auxílio-acidente será devido desde o dia imediatamente subsequente ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado no art. 86, §2º da Lei 8.213/91. Isso, pois, conforme as razões de decidir do próprio Tema 862 do STJ, somente se aplicaria a data da citação como DIB, caso não houvesse fruição anterior de auxílio-doença, o que não é o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos de JOSE IVAN MARCELINO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL condenando o último ao pagamento de auxílio-acidentário ao primeiro, no percentual de 50% do salário-de-benefício, estabelecendo-se a DIB (data de início do benefício) no dia 18/05/2019, pagamento que deverá perdurar até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros de mora deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde as data sem que deveriam ter sido pagas, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º - complessiva que é em relação aos juros e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ), e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 8.620/93, artigo 8º, §1º. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas diversas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Quanto ao reexame necessário observe-se o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050266-68.2020.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]