Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: MONICA PATRICIA LIRA VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0021296-58.2008.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em adversidade ao acórdão (ID 29904102) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 32004358), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega que houve violação aos Art. 6º, VIII, Art. 14, §3º, do CDC; Art. 373, I, §§1º e 2º do CPC; Art. 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC/2002. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo efetuado, IDs 32004362 e 32004363. Recurso tempestivo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (ID 30628240, G.N.): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. 2. No mérito, o recurso tem por objetivo modificar a sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente o pedido da ação de indenização proposta pela parte recorrida. 3. Primeiramente, é importante destacar a relação de consumidor e fornecedor que há entre os litigantes conforme a Súmula nº 608/STJ. Sumula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administradores por entidades de autogestão. 4. Ao analisar os autos do caso em tela, observa-se que havia uma necessidade imediata do tratamento prescrito. 5. Nesse cenário, pelo fato do recorrido ter sido diagnosticado com a referida enfermidade, é fato que a mesma se encontrava em risco, tanto que foi internada em Hospital da rede pública para se submeter a procedimento invasivo de esplenectomia total com anestesia geral, com a retirada do baço, devido ao quadro evolutivo, dessa forma, incide ao caso, o disposto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência 6. É importante destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, é considerado abusiva a recusa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob a justificativa de um período de carência que não seja a de 24 horas estabelecido na Lei no 9.656/98 (Súmula nº 597). Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 7. Destaca-se ainda que, de acordo com o artigo 35-C, inciso I da Lei 9.656/98, destaca que o caráter de urgência são aqueles que implicam risco imediato a vida ou a lesões irreparáveis para o paciente, o que é fato no caso em comento. Dessa forma, diante dos fatos apresentado aos autos é inegável o caráter de urgência e emergência. A não realização da internação, como recomendado, poderia colocar em risco a vida ou integridade física da paciente. 8. Diante disso, não resta duvidas de que a recusa do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência em casos de urgência e/ou emergência. 9. Por fim, comprovado o ato ilícito é devida a fixação do dano moral. 10. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão a sua imagem, capaz de proporcionar-lhe abalo na sua credibilidade perante o mercado, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 11. Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 12. Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor fixado pelo Julgador monocrático atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão porque deve ser mantido em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pois adequado à demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã. 13. Recurso conhecido mas não provido. Verifica-se que do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca do caráter de urgência que compele ao plano à cobertura do tratamento. Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Destaco ainda que o recurso versa especialmente sobre a irresignação do recorrente com o dever de indenizar, desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente