IEPRO - INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS DA UECE
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO BARBOSA BRITO
OAB/CE 26332·CPF·Representa: Autor
ORLANDO DE SOUZA REBOUCAS
OAB/CE 1416·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CARMELO DE MESQUITA PRADO
OAB/CE 4314·CPF·Representa: Autor
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
OAB/CE 3668·CPF·Representa: Autor
PAULO EMMANUEL GONDIM ROCHA
OAB/CE 6118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE GRACA
APELADO: FUNECE - FUNDACAO UNIVERSITARIA ESTADUAL DO CEARA, IEPRO - INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS DA UECE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0062450-90.2007.8.06.0001 Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0062450-90.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 10:19
Pedido de inclusão
24/04/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 19:26
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 09:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 22:13
Petição (Resposta)
24/03/2026, 21:21
Confirmada
12/03/2026, 19:22
Expedida/Certificada
03/03/2026, 08:18
Mero expediente
10/02/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:00
Distribuição (sorteio)
10/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: Funece - Fundacao Universitaria Estadual do Ceara e outros
Requerido: REU: MUNICIPIO DE GRACA DESPACHO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (ID 158407848), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0062450-90.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo n°: 0062450-90.2007.8.06.0001 Promoventes: Funece - Fundação Universitaria Estadual do Ceara e Iepro - Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da Uece Promovido: Município de Graça/CE Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FUNECE (Fundação Universitária Estadual do Ceara) e IEPRO (Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da Uece), em face de Município de Graça/CE, partes qualificadas na inicial. Em suma, dizem os promoventes que, em 20/03/2002, firmaram Convênio com o Estado do Ceará, através da Secretaria Estadual de Educação Básica, para execução de Curso de Pós Graduação para os servidores e professores estaduais e municipais de todo o Estado do Ceará. Afirmam, ainda, que em 01/04/2002, firmaram Convênio com o Município promovido percebendo, como contraprestação, a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) divididos em 6 (seis) parcelas iguais e mensais de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), com a primeira parcela em 20/02/2004. Por fim, aduzem que prestaram os serviços pactuados, mas que o Município promovido só honrou com 2 (duas) parcelas, no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), restando, ainda, o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), que ora cobram. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 46967366 ao ID. 46967595. O promovido apresentou contestação no ID. 46967600 e anexos, onde reconhece que formou convênio com a FUNECE, com interferência do IEPRO, e que os serviços foram realizados em sua completude. Todavia, diz que o ao contrário do afirmado pelos promoventes, o Município promovido pagou 3 (três) parcelas de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), da seguinte forma: 1º parcela em 12.03.2004; a 2º parcela em 19.04.2004, e a 3ª parcela em 20.08.2004, perfazendo o total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), conforme documentos anexados. Diz que o restante será pago (R$ 4.050,00) de acordo com a disponibilidade financeira do município. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, determinando a promovida o pagamento somente das 3(três) últimas parcelas. Despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação e determinando posteriormente vista ao Ministério Público - id. 46967612. Certidão informando intimação dos promoventes - ID 46967637. Petição do promovente IEPRO juntando procuração do novo causídico - ID. 46967345/46967346. Despacho intimando as partes para informar se permanece o interesse em dar prosseguimento ao feito - id. 46964768. Petição do promovente IEPRO requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento da lide - ID. 46967349. Petição do Município de Graça alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo o julgamento do feito sem a resolução de mérito - ID. 46967347. No ID. 68667452, determinado a intimação do promovido para se manifestar sobre o petitório do promovido no prazo de 5 dias, bem como que seja aberto vistas ao Ministério Público. Intimados, os promoventes nada apresentaram ou requereram, conforme certidão de ID. 71487054. O Ministério Público apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, ante a inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz (ID. 80726551). Manifestação do promovido no ID. 125864460, requerendo andamento do feito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A matéria prescinde de maior dilação probatória, por se tratar de feito com comprovação através de prova material, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Antes de adentrar ao mérito, é necessário enfrentar a alegação de prescrição intercorrente, pois segundo afirmado, o processo transcorre há mais de 10 anos, e de lá para cá as partes não demonstraram o mínimo interesse em seu desenlace, inclusive, o autor e o próprio município, e que o autor não teria a determinação do juízo para dizer se possuía interesse no feito. É cediço que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485 - § 1º, a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes, em promover os atos e diligências que lhe competem nos autos, acarretando a paralisação do processo. Todavia, para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III- § 1º, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 cinco dias. No caso em tela, embora o despacho que determinou a manifestação sobre o interesse no processo tenha sido proferido em 17/09/2021 (ID. 46964768), a intimação pessoal do réu somente ocorreu por carta precatória em 01/09/2022, com juntada aos autos em 16/09/2022 (ID. 46967337). Ademais, antes mesmo de receber a intimação, o réu se manifestou expressamente sobre seu interesse no processo e no julgamento antecipado, através do petitório de ID. 46967349. Assim, a preliminar de prescrição intercorrente não prospera, pois não houve abandono processual configurado. Dito isto, verifico que feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os valores cobrados são devidos. -Examinando os autos, verifica-se que é incontroverso que o convênio foi celebrado e os serviços foram prestados, conforme reconhecido pelo próprio Município na contestação. A divergência resume-se ao número de parcelas quitadas: Promoventes: afirmam ter recebido 2 parcelas (R$ 2.700,00). Promovido: alega ter pago 3 parcelas (R$ 4.050,00), anexando comprovantes. Da análise documental, observa-se que fora juntado comprovantes de pagamento pelo réu (ID. 46967608 ao ID. 46967611), o que corrobora a alegação de pagamento de 3(três) parcelas, conforme descrito em sua peça de defesa. Ademais, verifico que quando apresentada a contestação, a parte promovente foi devidamente intimada para apresentar réplica, tendo lhe sido oferecida a oportunidade de rebater os argumentos do promovido e impugnar os documentos juntados que comprovam o pagamento de parte do valor cobrado, no entanto, não o fez. Assim, o valor devido é R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), referente as 3 (três) restante, de um total de 6(seis) que se obrigou mediante contrato. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) condenar o demandado a pagar a parte autora o valor correspondente as 3 (três) últimas parcelas da contraprestação devida serviço prestado, correspondente ao valor total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em conformidade com o convênio firmado entre as partes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC. É manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo n°: 0062450-90.2007.8.06.0001 Promoventes: Funece - Fundação Universitaria Estadual do Ceara e Iepro - Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da Uece Promovido: Município de Graça/CE Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FUNECE (Fundação Universitária Estadual do Ceara) e IEPRO (Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da Uece), em face de Município de Graça/CE, partes qualificadas na inicial. Em suma, dizem os promoventes que, em 20/03/2002, firmaram Convênio com o Estado do Ceará, através da Secretaria Estadual de Educação Básica, para execução de Curso de Pós Graduação para os servidores e professores estaduais e municipais de todo o Estado do Ceará. Afirmam, ainda, que em 01/04/2002, firmaram Convênio com o Município promovido percebendo, como contraprestação, a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) divididos em 6 (seis) parcelas iguais e mensais de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), com a primeira parcela em 20/02/2004. Por fim, aduzem que prestaram os serviços pactuados, mas que o Município promovido só honrou com 2 (duas) parcelas, no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), restando, ainda, o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), que ora cobram. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 46967366 ao ID. 46967595. O promovido apresentou contestação no ID. 46967600 e anexos, onde reconhece que formou convênio com a FUNECE, com interferência do IEPRO, e que os serviços foram realizados em sua completude. Todavia, diz que o ao contrário do afirmado pelos promoventes, o Município promovido pagou 3 (três) parcelas de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), da seguinte forma: 1º parcela em 12.03.2004; a 2º parcela em 19.04.2004, e a 3ª parcela em 20.08.2004, perfazendo o total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), conforme documentos anexados. Diz que o restante será pago (R$ 4.050,00) de acordo com a disponibilidade financeira do município. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, determinando a promovida o pagamento somente das 3(três) últimas parcelas. Despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação e determinando posteriormente vista ao Ministério Público - id. 46967612. Certidão informando intimação dos promoventes - ID 46967637. Petição do promovente IEPRO juntando procuração do novo causídico - ID. 46967345/46967346. Despacho intimando as partes para informar se permanece o interesse em dar prosseguimento ao feito - id. 46964768. Petição do promovente IEPRO requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento da lide - ID. 46967349. Petição do Município de Graça alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo o julgamento do feito sem a resolução de mérito - ID. 46967347. No ID. 68667452, determinado a intimação do promovido para se manifestar sobre o petitório do promovido no prazo de 5 dias, bem como que seja aberto vistas ao Ministério Público. Intimados, os promoventes nada apresentaram ou requereram, conforme certidão de ID. 71487054. O Ministério Público apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, ante a inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz (ID. 80726551). Manifestação do promovido no ID. 125864460, requerendo andamento do feito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A matéria prescinde de maior dilação probatória, por se tratar de feito com comprovação através de prova material, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Antes de adentrar ao mérito, é necessário enfrentar a alegação de prescrição intercorrente, pois segundo afirmado, o processo transcorre há mais de 10 anos, e de lá para cá as partes não demonstraram o mínimo interesse em seu desenlace, inclusive, o autor e o próprio município, e que o autor não teria a determinação do juízo para dizer se possuía interesse no feito. É cediço que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485 - § 1º, a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes, em promover os atos e diligências que lhe competem nos autos, acarretando a paralisação do processo. Todavia, para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III- § 1º, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 cinco dias. No caso em tela, embora o despacho que determinou a manifestação sobre o interesse no processo tenha sido proferido em 17/09/2021 (ID. 46964768), a intimação pessoal do réu somente ocorreu por carta precatória em 01/09/2022, com juntada aos autos em 16/09/2022 (ID. 46967337). Ademais, antes mesmo de receber a intimação, o réu se manifestou expressamente sobre seu interesse no processo e no julgamento antecipado, através do petitório de ID. 46967349. Assim, a preliminar de prescrição intercorrente não prospera, pois não houve abandono processual configurado. Dito isto, verifico que feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os valores cobrados são devidos. -Examinando os autos, verifica-se que é incontroverso que o convênio foi celebrado e os serviços foram prestados, conforme reconhecido pelo próprio Município na contestação. A divergência resume-se ao número de parcelas quitadas: Promoventes: afirmam ter recebido 2 parcelas (R$ 2.700,00). Promovido: alega ter pago 3 parcelas (R$ 4.050,00), anexando comprovantes. Da análise documental, observa-se que fora juntado comprovantes de pagamento pelo réu (ID. 46967608 ao ID. 46967611), o que corrobora a alegação de pagamento de 3(três) parcelas, conforme descrito em sua peça de defesa. Ademais, verifico que quando apresentada a contestação, a parte promovente foi devidamente intimada para apresentar réplica, tendo lhe sido oferecida a oportunidade de rebater os argumentos do promovido e impugnar os documentos juntados que comprovam o pagamento de parte do valor cobrado, no entanto, não o fez. Assim, o valor devido é R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), referente as 3 (três) restante, de um total de 6(seis) que se obrigou mediante contrato. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) condenar o demandado a pagar a parte autora o valor correspondente as 3 (três) últimas parcelas da contraprestação devida serviço prestado, correspondente ao valor total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em conformidade com o convênio firmado entre as partes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC. É manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062450-90.2007.8.06.0001.
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO: Funece - Fundacao Universitaria Estadual do Ceara e outros POLO PASSIVO: Municipio de Graça/CE D E S P A C H O I. Propulsão.
Trata-se de uma Ação de Cobrança ajuizada pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e pelo Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE - IEPRO em face do Município de Graça. Contestação - id. 46967600/46967602. Despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação e determinando posteriormente vista ao Ministério Público - id. 46967612. Certidão informando intimação dos promoventes - id. 46967637. Petição do promovente IEPRO juntando procuração do novo causídico - id. 46967345/46967346. Despacho intimando as partes para informar se permanece o interesse em dar prosseguimento ao feito - id. 46964768. Petição do promovente IEPRO requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento da lide - id. 46967349. Petição do Município de Graça alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo o julgamento do feito sem a resolução de mérito - id. 46967347. Diante do cenário exposto, intimem-se os promoventes para se manifestarem sobre a petição do Município de Graça no id. 46967347, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, se constata que o presente auto não foi remetido para vista ao Ministério Público, conforme determinou o despacho de id. 46967612, assim, cumprido retro vista a representante do Ministério Público. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)