Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050203-98.2020.8.06.0170.
Autora: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Valor da Causa: RR$ 5.624,99 Processo Dependente: [] DESPACHO Na peça inicial deste feito, a parte autora, servidor(a) público(a) aposentada, afirma que houve má gestão dos valores vinculados à sua conta individualizada do PASEP, o que teria resultado em prejuízos financeiros decorrentes da condução inadequada do programa ao longo dos anos. Formula pedido de restituição de valores, além de requerer a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A matéria tratada nos autos diz respeito ao Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 18/09/2025, onde a Primeira Seção do STJ, fixou a seguinte tese jurídica, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desta forma, é imperioso registrar que a tese firmada em recurso repetitivo é de observância obrigatória pelos juízos de Primeiro Grau, na forma do inciso III, art. 927 do CPC, de modo que a condução da presente demanda deve se harmonizar com o entendimento consolidado pelo tribunal superior. Ocorre, contudo, que na inicial a parte autora estruturou sua argumentação com base em fundamentos que não mais se compatibilizam com a orientação jurisprudencial consolidada. A título ilustrativo, observa-se o pedido expresso de inversão do ônus da prova com suporte no Código de Defesa do Consumidor, solução expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300. Diante deste contexto, a fim de evitar nulidades e permitir o adequado prosseguimento do feito, impõe-se oportunizar à parte autora a adequação de sua peça inaugural às balizas fixadas pela Corte Superior, esclarecendo e delimitando, de modo específico e fundamentado, os seguintes pontos: 1. Quais saques ou lançamentos a débito pretende impugnar discriminando sua natureza (saques em caixa, créditos em conta-corrente ou pagamentos por folha de pagamento - PASEP-FOPAG); 2. De que forma compreende a incidência da tese firmada no Tema 1300/STJ sobre o caso concreto, em especial quanto à distribuição do ônus da prova; 3. Se mantém, ou se retira, o pedido de inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor, diante do afastamento dessa possibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça nos repetitivos ora referidos; 4. Se pronunciar expressamente sobre o prosseguimento do feito quanto às demais matérias não abrangidas pelo repetitivo.
Intimação - Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros/Correção Monetária, PASEP] Parte Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de adequá-la aos parâmetros fixados no Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Intime-se. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito