Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055245-50.2014.8.06.0167..
EMBARGANTE: FRANCISCO BOTO PRADO.
EMBARGANTE: ESTER MARIA CARDOSO LEITE PRADO.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL.
EMBARGADO: AGOSTINHO CAVALCANTE ROCHA. EMBARGADA: LÚCIA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião ordinária. Os embargantes alegam contradição, em razão da rejeição de pedidos subsidiários (servidão administrativa e desapropriação indireta) por suposta inovação recursal, e omissão quanto à análise do conjunto probatório relativo ao exercício da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar os pedidos subsidiários sob fundamento de inovação recursal, mesmo após reconhecer que o imóvel objeto da lide não é bem público; (ii) estabelecer se houve omissão no exame da prova relativa à posse, com repercussão no reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão dos pedidos subsidiários de indenização por servidão administrativa e desapropriação indireta decorre de sua formulação tardia, apenas nas alegações finais, configurando inovação recursal vedada pelo art. 329, II, do CPC, sem consentimento do réu, e vedação à supressão de instância (art. 1.014 do CPC). 4. A Turma julgadora não adentrou no mérito desses pedidos por fundamento exclusivamente processual, inexistindo, portanto, contradição interna no julgado. 5. A análise das provas relativas à posse foi expressamente realizada no acórdão, com avaliação de escrituras particulares, comprovantes de IPTU, depoimentos e documentos apresentados, concluindo-se pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar posse contínua, pacífica e com animus domini por mais de 10 anos. 6. A alegação de omissão não se sustenta, pois os elementos de prova foram devidamente apreciados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. 7. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, não se prestando ao reexame do mérito, tampouco à rediscussão da valoração jurídica dos fatos, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC e a Súmula 18 do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por Ester Maria Cardoso Leite Prado e Francisco Boto Prado, em face da decisão proferida por esta Primeira Câmara de Direito Público, que conheceu parcialmente e, nesse limite, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos ora embargantes, cujo aresto se encontra assim ementado (id. 23518938): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. NÃO VERIFICADA. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ACESSIO POSSESSIONIS. POSSIBILIDADE. POSSE CONTÍNUA E ININTERRUPTA NÃO DEMONSTRADA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pelos autores, por entender que não restou comprovada a posse contínua e ininterrupta pelo prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a causa de pedir não mencionada na petição inicial pode ser conhecida na instância recursal; (ii) apreciar se o recurso impugnou, especificamente, os termos da decisão recorrida; (iii) definir se o imóvel objeto da lide é público ou privado e, (iv) sendo um bem particular, analisar se foram cumpridos os requisitos legais para a ocorrência da usucapião ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria estranha aos limites objetivos da lide deve ser considerada como inovação recursal, não devendo ser conhecida na instância recursal, pena de incorrer o juízo em supressão de instância. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido, uma vez que é possível extrair do recurso, com clareza, os argumentos pelos quais os apelantes entendem que o julgado deve ser modificado. 5. Dentre as características intrínsecas dos bens públicos, está a sua imprescritibilidade, fato que impede a aquisição originária da propriedade por terceiros.
Trata-se de atributo previsto no art. 183, §3º, da Constituição Federal, segundo o qual, "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Essa qualidade, todavia, não se confirmou nos autos, uma vez que, durante a instrução processual, o ente público reconheceu que a área não estava em seu domínio, e que precisava de regularização. 6. A usucapião representa forma originária de aquisição de propriedade e que, a depender das circunstâncias, requer o cumprimento de uns ou outros requisitos. Na sua forma ordinária (art. 1.242, caput, do Código Civil), deve se comprovar: a posse contínua e ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos, a intenção manifesta de apossamento (animus domini), o justo título e a ausência de oposição ou contestação à posse. 7. É possível aos possuidores, para alcançar o tempo exigido para a usucapião, somar a sua posse com a dos seus antecessores (acessio possessionis), por expressa autorização legal. 8. A existência de escritura particular de compra e venda comprova apenas eventual propriedade do bem, e não o efetivo exercício da posse, cuja natureza é, indiscutivelmente, fática. Além disso, a firma reconhecida na véspera do ajuizamento da ação coloca em dúvida se as datas ali apostas, realmente, correspondem à veracidade da negociação. 9. A inscrição do imóvel na Secretaria de Tributação não atesta a posse, por si só, pois o aludido cadastramento se dá por mera declaração do titular à Administração Pública, sem a necessária e efetiva demonstração de sua qualidade de proprietário ou possuidor. 10. Quando o pagamento de IPTU ocorrer em parcelas espaçadas e não subsequentes, pagas no mesmo dia e local, afasta-se a presunção de continuidade pretendida pelos demandantes, já que o imposto foi recolhido nas vésperas do ajuizamento, com o fim, provável, de subsidiar o pedido judicial. IV. DISPOSITIVO 11. Apelo parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido. Em razões recursais (id. 23522778), os embargantes argumentam que: (a) existe contradição no acórdão quanto aos pedidos subsidiários de reconhecimento de servidão administrativa e de desapropriação indireta, porque, embora a Primeira Câmara tenha concluído, à luz da instrução probatória, que o imóvel não é bem público e não integra o patrimônio do Município, tratou os pedidos indenizatórios formulados como mera inovação recursal, deixando de os apreciar; (b) não houve inovação recursal, pois os pedidos subsidiários de servidão administrativa e de desapropriação indireta decorreriam da interpretação lógico-sistêmica dos fatos narrados e da documentação constante dos autos, incluindo a autorização concedida ao Município e à concessionária de energia elétrica para instalação de postes e rede no imóvel, bem como as intervenções do SAAE no subsolo da área, circunstâncias que foram objeto de debate ao longo do processo e não foram introduzidas apenas em grau recursal; (c) o acórdão foi omisso na apreciação do conjunto probatório relativo à posse e aos requisitos da usucapião. Sustentam que a decisão ter-se-ia limitado a destacar aspectos formais das escrituras e dos pagamentos de IPTU, sem analisar de modo adequado a soma de posses entre os antecessores e os embargantes, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, nem a totalidade dos documentos apresentados (escrituras particulares sucessivas, certidões de inexistência de matrícula, memorial descritivo, cadastro municipal, comprovantes de IPTU e documentos relativos à intervenção do Município e das concessionárias no imóvel); (d) o decisum teria deixado de valorar corretamente a documentação tributária, especialmente o fato de o imóvel estar cadastrado em nome da embargante junto à municipalidade e de haver recolhimentos de IPTU, apontando o art. 32 do Código Tributário Nacional, que relaciona o fato gerador do imposto à propriedade, domínio útil ou posse do bem, elementos que corroborariam a condição de possuidores, e que a circunstância de alguns pagamentos terem sido realizados próximos ao ajuizamento não seria suficiente para afastar a continuidade da posse; (e) não foram apreciadas, de forma exaustiva, as provas testemunhais e os depoimentos pessoais que, segundo defendem, demonstrariam o exercício de atos de posse sobre o imóvel (cercamento, existência de casa de taipa, utilização do terreno, intervenções posteriores do Poder Público com abertura de via, calçamento, instalações de rede de energia elétrica e de água e esgoto), bem como a soma da posse dos antecessores com a dos embargantes para atingir o lapso temporal exigido à usucapião ordinária; e (f) os embargos não possuem caráter protelatório, mas visam tão somente apurar omissões e contradições do acórdão e viabilizar o prequestionamento de matéria federal para eventual interposição de recurso às instâncias superiores (Súmula 98 do STJ), devendo-se afastar eventual multa por embargos de declaração quando manejados com essa finalidade. Pugnam que os embargos sejam conhecidos e providos, com o saneamento das alegadas contradições e omissões. Regularmente intimados, os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto (id. 23518940; id. 23520391, id. 23520392, id. 23520393, id. 23520395, id. 23520426, id. 23520434, id. 23520413, id. 23520429, id. 23520436, id. 23520592 e id. 23520422). Em petitório de id. 23520398 (17/01/2025), "os ora embargantes pugnaram pela suspensão do processo por um prazo de 6 (seis) meses, nos autos da Apelação Cível, a fim de que tratativas extrínsecas ao contexto processual sejam realizadas entre as partes da aludida demanda, conforme é previsto no Art. 840 do Código Civil […]". Em despacho de id. 23520418, converti o julgamento em diligência e determinei a intimação dos recorridos para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o aludido pedido. Em manifestação de id. 23520401, o Município de Sobral anuiu com a petição de id. 23520398, ratificando o pedido de suspensão do processo. Em decisão interlocutória de id. 23520403, deferi o pedido de suspensão formulado pelas partes de comum acordo, nos termos do art. 313, II, do CPC, a fim de sobrestar o trâmite processual até o dia 13.09.2024, devendo os sujeitos processuais, no referido lapso temporal, informar a este relator a solução por eles encontrada, sob pena de imediato prosseguimento do julgamento. Em despacho de id. 23520421 (29/05/2025), determinei que, encerrado o referido lapso temporal, ou informado nos autos a ocorrência de eventual acordo extrajudicial, retornem os autos conclusos para julgamento. Conclusos os autos em 05/06/2025 (id. 23520412), tem-se novo pedido (28/08/2025) de "suspensão do processo por período adicional de 90 (noventa) dias" (id. 27648563), motivo pelo qual a então relatora, Juíza de Direito convocada Ana Cleyde Viana de Souza, ordenou a intimação do Município de Sobral, de Agostinho Cavalcante Rocha e de Lúcia Maria de Vasconcelos Rocha, para que se manifestem sobre o pedido (id. 28021967), não tendo havido resposta de nenhuma delas. É o relatório. VOTO Admito o recurso presentes os requisitos legais. Como visto, a discussão nos embargos de declaração cinge-se a verificar se o acórdão embargado contém os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, notadamente alegadas contradições e omissões, capazes de justificar a integração do julgado, com efeitos modificativos. De um lado, sustenta-se a existência de contradição na decisão colegiada, ao reconhecer que o imóvel objeto da lide não é bem público e, paralelamente, deixar de apreciar os pedidos subsidiários formulados na apelação - referentes ao reconhecimento de servidão administrativa e desapropriação indireta, com arbitramento de indenização - sob o fundamento de inovação recursal. De outro, alega-se omissão quanto ao exame do conjunto probatório produzido pelos autores, abrangendo documentos e depoimentos, o que, segundo afirmam, demonstraria o exercício da posse pelo período necessário à configuração da usucapião ordinária, bem como o correto enquadramento jurídico das intervenções municipais no imóvel. Pois bem. No que concerne à alegada "contradição" sobre inovação recursal (servidão administrativa e desapropriação indireta) o relator à época, Juiz de Direito convocado João Everardo Matos Biermann, delimitou com clareza que a apelação continha um pedido principal - reconhecimento da usucapião ordinária - e pedidos subsidiários - indenização por servidão administrativa e desapropriação indireta, para então concluir que esses pedidos indenizatórios não poderiam ser conhecidos por configurarem inovação recursal, porque não constavam da petição inicial e foram introduzidos apenas em momento posterior (na fase de alegações finais), quando já não era mais possível modificar pedido nem a causa de pedir sem consentimento do réu, à luz do art. 329, II, do CPC, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC (supressão de instância). Portanto, a Turma julgadora não negou que existam documentos e fatos que possam ser juridicamente enquadrados como servidão administrativa ou desapropriação indireta porque sequer adentrou ao exame da matéria, sob um fundamento processual, não procedendo a tese recursal de que por interpretação lógico-sistêmica seria possível extrair da narrativa fática a existência de pedidos implícitos de indenização. Logo, inocorre contradição interna, mas uma discordância dos recorrentes quanto qualificação jurídica (inovação recursal), juízo de valor fundamentadamente já manifestado pelo colegiado. Acerca da suscitada omissão sobre a prova da posse com a finalidade de usucapião, o acórdão apreciou de forma minudente a prova, especialmente quanto aos requisitos da usucapião ordinária (art. 1.242 do CC) e da acessio possessionis (art. 1.243 do CC) - reconhecendo que as escrituras particulares (1972, 1982, 2001, 2011) demonstram uma possível cadeia dominial, mas enfatiza que não provam a posse (que é fato, não mero título); além de ter observado que as duas últimas escrituras têm mesma formatação e reconhecimento de firmas na véspera do ajuizamento, o que lança dúvida sobre a veracidade das datas. Sobre o cadastro do IPTU, enfatizou-se no aresto que o cadastro é feito por autodeclaração, não constituindo, por si só, prova da posse, havendo os Julgadores analisado os comprovantes de IPTU (2009, 2012, 2013, 2014), a evidenciar que foram pagos todos no mesmo dia e local, pouco antes da propositura da ação, a concluir que isso afasta a presunção de continuidade de posse. Ademais, a certidão negativa de débitos municipais registra que está em nome de Rogério Ximenes do Prado, e não da autora, o que fragiliza a alegação de posse contínua pelos atuais demandantes. No que diz respeito ao ofício da Prefeitura requerendo autorização para postes, nada obstante seja a prova mais contundente em favor dos autores, a Turma julgadora entendeu que, isoladamente, o documento não comprova posse contínua por 10 anos. O decisório também pontuou, em relação aos depoimentos pessoais e testemunhais, contradições importantes, uma vez que o autor menciona "casa de taipa" e a autora asseriu nunca tê-la visto; além da imprecisão temporal sobre o calçamento e o uso da área no depoimento das testemunhas, uma das quais não ia ao local há mais de 20 anos; e outra testemunha não reconhece a casa de taipa; considerando-se a prova oral é frágil e contraditória, incapaz de demonstrar posse contínua e ininterrupta por 10 anos, e a partir disso é que o voto conclui que não se comprovaram os requisitos da usucapião, mantendo a sentença de improcedência. À luz da fundamentação contida no voto condutor, as alegações de omissão e contradição não se confirmam. Os embargos de declaração buscam, em essência, rediscutir o mérito da decisão (alcance do título, efeitos da reintegração, escolha da jurisprudência aplicável) e prequestionar dispositivos para viabilizar recursos excepcionais. Sob a ótica estrita do art. 1.022 do CPC, isso conduz, com segurança, à conclusão de rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, desafiando o recurso o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Aprovada em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada em 02/12/2004, DJ 06/12/2004, p. 11). Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4