Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Requerido: REQUERIDO: LEON GONCALVES DE ALENCAR REPRESENTADO POR ALICE MOURA DE ALENCAR, ALICE MOURA DE ALENCAR, DANIEL GONCALVES PEREIRA, D & A COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0064106-25.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 21 de julho de 2026. ANA BEATRIZ DE SA BARRETO ANATOLIO Estagiária
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Requerido: REQUERIDO: LEON GONCALVES DE ALENCAR REPRESENTADO POR ALICE MOURA DE ALENCAR, ALICE MOURA DE ALENCAR, DANIEL GONCALVES PEREIRA, D & A COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0064106-25.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Vistos em conclusão. I - Relatório: Cogita-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo em face de Leon Goncalves de Alencar representado por Alice Moura de Alencar e outros, todos qualificados nos autos. Em despacho (ID 108100015), foi determinada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Comprovante de AR (ID 108100017). Certidão informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 108100018). Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. II - Fundamentação: Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito, representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, §2º, IV, do CPC. Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado pessoalmente para tanto (ID 108100017), o que cumpre com o disposto no art 485, §1º, do CPC. Sendo assim, a conduta demonstrada nos autos pela parte exequente revela sua ausência de interesse na continuidade do feito, afigurando-se forçosa a sua extinção sem julgamento de mérito. Desnecessárias maiores considerações. III - Dispositivo: Em virtude de exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, EXTINGO o feito, por abandono de causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0064106-25.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Vistos em conclusão. I - Relatório: Cogita-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo em face de Leon Goncalves de Alencar representado por Alice Moura de Alencar e outros, todos qualificados nos autos. Em despacho (ID 108100015), foi determinada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Comprovante de AR (ID 108100017). Certidão informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 108100018). Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. II - Fundamentação: Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito, representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, §2º, IV, do CPC. Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado pessoalmente para tanto (ID 108100017), o que cumpre com o disposto no art 485, §1º, do CPC. Sendo assim, a conduta demonstrada nos autos pela parte exequente revela sua ausência de interesse na continuidade do feito, afigurando-se forçosa a sua extinção sem julgamento de mérito. Desnecessárias maiores considerações. III - Dispositivo: Em virtude de exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, EXTINGO o feito, por abandono de causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0064106-25.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Vistos em conclusão. I - Relatório: Cogita-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo em face de Leon Goncalves de Alencar representado por Alice Moura de Alencar e outros, todos qualificados nos autos. Em despacho (ID 108100015), foi determinada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Comprovante de AR (ID 108100017). Certidão informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 108100018). Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. II - Fundamentação: Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito, representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, §2º, IV, do CPC. Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado pessoalmente para tanto (ID 108100017), o que cumpre com o disposto no art 485, §1º, do CPC. Sendo assim, a conduta demonstrada nos autos pela parte exequente revela sua ausência de interesse na continuidade do feito, afigurando-se forçosa a sua extinção sem julgamento de mérito. Desnecessárias maiores considerações. III - Dispositivo: Em virtude de exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, EXTINGO o feito, por abandono de causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0064106-25.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Vistos em conclusão. I - Relatório: Cogita-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo em face de Leon Goncalves de Alencar representado por Alice Moura de Alencar e outros, todos qualificados nos autos. Em despacho (ID 108100015), foi determinada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Comprovante de AR (ID 108100017). Certidão informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 108100018). Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. II - Fundamentação: Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito, representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, §2º, IV, do CPC. Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado pessoalmente para tanto (ID 108100017), o que cumpre com o disposto no art 485, §1º, do CPC. Sendo assim, a conduta demonstrada nos autos pela parte exequente revela sua ausência de interesse na continuidade do feito, afigurando-se forçosa a sua extinção sem julgamento de mérito. Desnecessárias maiores considerações. III - Dispositivo: Em virtude de exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, EXTINGO o feito, por abandono de causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2024, 09:58
Expedida/Certificada
05/11/2024, 09:58
Expedida/Certificada
05/11/2024, 09:58
Expedida/Certificada
05/11/2024, 09:58
Expedida/Certificada
05/11/2024, 09:58
Abandono da causa
31/10/2024, 21:33
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 08:57
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 11:20
Expedição de documento (Carta)
14/06/2024, 11:53
Mero expediente
12/06/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 07:58
Decurso de Prazo
18/04/2024, 07:57
Ato ordinatório
05/04/2024, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:00
Ato ordinatório
18/03/2024, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 14:57
Mero expediente
14/03/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 20:37
Ato ordinatório
06/12/2023, 12:17
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 09:28
Ato ordinatório
09/08/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
25/04/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 05:48
Ato ordinatório
23/03/2023, 12:07
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/03/2023, 11:49
Mero expediente
15/03/2023, 15:34
Ato ordinatório
29/11/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2022, 13:58
Trânsito em julgado
20/11/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:47
Ato ordinatório
20/10/2022, 01:51
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto