Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados LEON GONCALVES DE ALENCAR, representado por ALICE MOURA DE ALENCAR, ALICE MOURA DE ALENCAR, DANIEL GONCALVES PEREIRA e D & A COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, em face da sentença de ID 112677921, aduzindo, em síntese, a contradição ao deixar de condenar a parte exequente aos honorários sucumbenciais. Intimada para oferecer contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada informou que não há qualquer omissão, ID 160237275. Em suma, é o relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a sentença foi prolatada aos 31/10/2024, tendo a parte embargante apresentados os presentes embargos no dia 13/11/2024, portanto, tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o Art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sub oculli, assiste razão à parte embargante. Na sentença que extinguiu o feito por abandono de causa, deixou de condenar o exequente nos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários de sucumbência devem ser fixados utilizando-se os parâmetros definidos no art. 85 do Código de Processo Civil ( CPC). O princípio da sucumbência, no qual a parte vencida é condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, não atende a todas as situações fáticas. Aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência. 2. Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. Nos casos de extinção da ação por abandono processual pelo autor, não é razoável condenar o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência. O ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, devem ser custeados pelo autor, que deu causa à extinção do feito, sem exame de mérito. 3. Considerando tanto o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício (art. 85, § 2º, do CPC), como os precedentes do STJ e do TJCE, em casos semelhantes, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa é valor adequado para remunerar o empenho do advogado da apelante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05890694420008060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE - PARTE AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA. - Se a parte não pratica os atos e diligências processuais de sua responsabilidade e, depois de intimada pessoalmente para a regularização desses atos, fica inerte, isso ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito ( CPC, art. 485, III e § 1º)- No caso de extinção do feito por abandono da causa pelo autor, ele será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado ( CPC, art. 485, § 2º)- Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para seu serviço ( CPC, art. 85, § 2º). (TJ-MG - AC: 10411130039836001 Matozinhos, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifo nosso). Desta feita, verificando a omissão, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração para dar-lhes PROVIMENTO, para alterar a parte final da sentença de ID 112677921, fazendo constar o seguinte teor: "Condeno a parte exequente nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.". Por fim, mantenho os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se o feito dando a baixa devida. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito