Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051481-22.2017.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: ERICLEYTON ALVES SAMPAIO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de indenização por danos morais, declarando a nulidade do auto nº E010555065 e condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de dupla notificação do condutor acarreta a nulidade do processo administrativo de trânsito; e (ii) estabelecer se a irregularidade enseja condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Trânsito Brasileiro exige, nos arts. 280, 281 e 282, duas notificações distintas: a primeira referente à autuação, com abertura de prazo para defesa prévia; e a segunda relativa à aplicação da penalidade, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A Súmula 312 do STJ e a Súmula 46 do TJCE consolidam o entendimento de que a ausência de dupla notificação invalida o processo administrativo de trânsito e, consequentemente, o auto de infração. No caso, restou comprovada a ausência de notificação da autuação, o que acarreta a nulidade do auto impugnado. Para a configuração do dano moral, é indispensável prova de lesão grave e extraordinária a direitos da personalidade, o que não se evidencia no caso concreto, em que a irregularidade administrativa não se traduziu em sofrimento ou abalo de ordem pessoal significativo. A jurisprudência desta Corte e do STJ afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de simples irregularidades administrativas, por se tratarem de meros aborrecimentos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 280, 281 e 282; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; STJ, Súmula 127; TJCE, Súmula 46; TJCE, Apelação nº 0028779-47.2005.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 22.06.2020; TJCE, Apelação nº 30028691820238060071, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 24.03.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 24467761) interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra a Sentença (id. 24467759), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente os pedidos formulados na presente Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar movida por Ericleyton Alves Sampaio. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que, em 25 de março de 2016, foi notificado acerca da penalidade de multa imposta em decorrência de infração de trânsito supostamente cometida no dia 26 de novembro de 2015. Argumenta que o procedimento de autuação estaria eivado de irregularidades, quais sejam: a ausência de notificação do condutor sobre a infração (somente teria sido notificado da penalidade imposta); a expedição da notificação da pena administrativa posterior aos 30 (trinta) dias previstos em lei; e a ausência de indicação sobre o selo do INMETRO referente à avaliação do equipamento fotosensor. Diante dos fatos, requereu, liminarmente, a suspensão do ato de cassação de sua habilitação e da exigibilidade da multa aplicada para fins de cobrança e licenciamento. No mérito, pugna pela nulidade do auto de infração impugnado (AIT E010555065) e a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Em despacho ID 40834155 foi deferida a gratuidade e indeferido o pedido liminar realizado. Regularmente citado (ID 40834163), o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (ID 40834169) requerendo a improcedência da demanda. Para isso, aduz, preliminarmente, a ausência de interesse da parte autora, em vista da improcedência do recurso administrativo, fundado nas mesmas razões. No mérito, sustenta que as provas juntadas pelo autor seriam insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade que goza o auto de infração objeto do feito. Réplica sob ID 40834335. Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da demanda (IDs 40834131 e 40833520). Sentenciando, o douto Magistrado da causa julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para Declarar a nulidade do processo administrativo que impôs a sanção de multa ao autor (AIT E010555065); condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da notificação da penalidade (25/03/2016). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado com o desenlace da demanda, o Município de Juazeiro do Norte interpôs o presente recurso de apelação, cujas razões se veem ID 24467762. Recurso devidamente contrarrazoado Id.24467766. Nesta Instância Superior os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que com o parecer Id 24647853, requereu tão somente que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade (art. 5º, LXXVIII, CF). É o relatório. VOTO Na presente demanda, o autor pretende seja declarada a nulidade do processo administrativo que lhe impôs a sanção de multa - AIC a anulação dos autos de infração de trânsito numero E010555065. e a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O Código de Transito Brasileiro, em seu capitulo XVIII, Seções I e II, dispõe sobre o processo administrativo para autuação e julgamento das penalidades de trânsito, dispondo que a lavratura de auto de infração obedece a determinados requisitos e que seja notificado o infrator no prazo máximo de trinta dias (artigo 281, parágrafo único, inciso II). Decorrido o prazo para a defesa da autuação, na forma do art. 282, do CTB, confirmando-se a materialidade e autoria, será aplicada a penalidade legalmente cabível por simples decisão que confirme os elementos da autuação na ausência de impugnação e, por decisão que fundamente a rejeição das razões de defesa, quando esta for apresentada. Assim, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, deve haver prazo para apresentação de defesa, antes da notificação da imposição de penalidade. A par desse entendimento foi editada a Súmula nº 312 /STJ, que exige duas notificações no processo administrativo, uma relativa à autuação e outra relativa à aplicação da penalidade "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" Ad sumam, o CTB, em seus artigos 280 e 281, uma primeira notificação da autuação pelo cometimento da infração de trânsito, para apresentação de defesa prévia, e uma outra, informando a aplicação da penalidade, para que o apenado se defenda da sanção aplicada, respectivamente. Referidos artigos estão em conformidade com multicitada Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Como se não bastasse, o artigo 282 da Lei nº 9.503/1997, prevê a ciência formal do proprietário do veículo ou do infrator: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Esta Corte de Justiça, adotou o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 46/TJCE: "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa".Precedentes, in verbis: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seus artigos 280 e 281 uma primeira notificação, da autuação pelo cometimento da infração de trânsito, para apresentação de defesa prévia, e uma outra, informando a aplicação da penalidade, para que o apenado se defenda da sanção aplicada, respectivamente. Referidos artigos estão em consonância com a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.''. II. De fato, o licenciamento de veículos condicionado ao prévio pagamento de todos os débitos é amparado pela Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme o artigo 131, §2º. Nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade na exigência do prévio pagamento da multa como condição para o licenciamento do veículo e a expedição de seu novo Certificado de Registro, previstos nos artigos 124, VIII, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, exceto se o infrator não tenha sido devidamente notificado das infrações que cometera. Sobre tal exceção, faz-se imperioso destacar que o tema objeto deste recurso já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 127, in verbis: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa de trânsito, da qual o infrator não foi notificado.". III. Esta Corte de Justiça, inclusive, adotou o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 28 que dispõe: "O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado" e a Súmula nº 46/TJCE: "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.". IV. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 09/03/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO VISANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE. NOTIFICAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR POR OUTROS MEIOS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 282, CAPUT, DO CTB E ARTS. 10, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. NÃO OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS NÃO REGULAMENTES NOTIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NAS SÚMULAS Nº. 127 DO STJ E Nº. 28 TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO NO FEITO. REMESSA E APELAÇÕES DO DETRAN/CE E AMC CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES (ART.85, §11, CPC). 1. A controvérsia central cinge-se em aferir a legalidade/ilegalidade dos autos de infrações de trânsito apontados na inicial e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento dessas multas. 2. Pois bem, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência das Súmulas nº. 312 do STJ e nº. 46 TJ/CE. 3. No caso em deslinde, analisando a documentação acostada, verifico que não restou comprovado o cumprimento da dupla notificação dentro do prazo legal em nenhuma das infrações indicadas. 4. Quanto ao argumento trazido pelo Detran/CE em Apelação acerca da legalidade de sua conduta pelo envio da comprovação das notificações, e que o A.R retornou a autarquia após não ter sido recebido pelo autor em três tentativas, estabelece o art. 282 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e art.10, §§ 1º e 2º, da Resolução nº. 182/2005 do COTRAN, que cabe ao remetente buscar outras tentativas de cientificar o particular quanto a existência de infração de trânsito, como por meio tecnológico hábil ou até mesmo por edital, porquanto a não observação as normas destacadas causa a invalidade do ato. 5. Nesse prisma, quanto a condicionante do licenciamento do veículo ao pagamento das multas em que não houve a dupla notificação, os Verbetes Sumulares nº. 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº. 127 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o Detran não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. 6. Sob o mesmo enfoque, não merece prosperar o Recurso de Apelação interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania- AMC, uma vez que inexiste perda do objeto da demanda, posto que embora tenha sido permitido por Decisão Interlocutória de piso a possibilidade do autor realizar o licenciamento do veículo, permanecia a controvérsia quanto a legalidade das infrações apontadas na vestibular, subsistindo assim, o interesse do autor no feito, não havendo que se falar, dessa forma, em prejudicialidade ou impossibilidade de sucumbência. 7. Por derradeiro, não logrando êxito os Apelantes, se faz necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art.85, §11, do CPC. No comando decisório de base, cada um dos demandados foi condenado em verba sucumbencial pelo critério da equidade na monta de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nestes termos, elevo a condenação para cada um dos apelantes para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este que reputo razoável/proporcional e que prestigia o trabalho adicional exercido nesta via recursal pelo causídico do demandante. 8. Recursos de Apelações Cíveis e Reexame Necessário conhecido e desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados (art.85, §11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0028779-47.2005.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame e dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de junho de 2020.(Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 23/06/2020) Logo, a anulação do auto de infração é medida que se impõe. Quanto configuração dos danos morais, é essencial que reste evidenciada, a partir do conjunto probatório trazido aos autos, a existência de lesão grave e extraordinária à esfera pessoal do autor/apelante, abalando um bem jurídico não patrimonial, cuja repercussão venha a causar real e efetivo sofrimento ao seu titular. In casu, apesar da irregularidade do auto de infração, não restou demonstrado que isto lhe gerou, de fato, abalo psicológico ou financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo. Ou seja, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano existente, elementos sem os quais a condenação em danos morais se afigura inviável. Sendo assim, não há nos autos, efetiva demonstração que a devida restrição lhe causou dano. Calha destacar, acerca da incidência do dano moral, o Judiciário, com vistas a evitar excessos e abusos, somente vem entendendo pela sua configuração, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA PRISÃO ILEGAL. MÉRITO. FATO 1: PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE DECRETO DE APRISIONAMENTO EXPEDIDO NO ÂMBITO DE AÇÃO CRIMINAL. DECISÃO LEGALMENTE FUNDAMENTADA E COERENTE COM A REALIDADE FÁTICA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. FATO 2: CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA EM VIRTUDE DE MANDADO DE PRISÃO NÃO BAIXADO NO SISTEMA DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL. MERA AVERIGUAÇÃO. NARRAÇÃO GENÉRICA DE FATOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório referente a suposto dano moral decorrente de prisão injusta na esfera criminal.2. O cerne da questão consiste em definir se houve erro judiciário a ensejar compensação por danos morais a partir da análise de duas circunstâncias: i) ocasião em que o autor ficou preso por três dias em presídio estadual em virtude de prisão preventiva em ação criminal, mas, posteriormente, foi absolvido com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP; ii) após a sua absolvição, foi novamente conduzido à delegacia de polícia em razão de mandado de prisão em aberto de forma irregular.3. Inicialmente, o autor alegou ter sido injustamente recolhido a estabelecimento prisional por três dias no ano de 2019, após expedição de mandado de prisão em ação criminal, visto que em julho de 2023 foi absolvido das imputações penais. Contudo, a análise dos autos demonstra não ter havido ilegalidade ou equívoco quanto à realidade dos fatos, posto que a decisão que determinou a sua privação de liberdade foi devidamente fundamentada nos arts. 312 e 366 do CPP.4. A absolvição, por sentença penal transitada em julgado, por si só, não caracteriza prejuízo indenizável, sendo incabível a compensação por dano moral quando o decreto de prisão preventiva, de natureza cautelar, encontrava-se legalmente fundamentado. Compreensão amparada por precedentes do TJCE.5. Em relação ao episódio ocorrido em março de 2024, o autor foi conduzido à delegacia de polícia em decorrência do mandado de prisão ainda estar ativo mesmo diante da sua absolvição no processo correlato. Na ocasião, entretanto, não foi submetido à prisão ilegal, posto que não enfrentou encarceramento em estabelecimento prisional, aprisionamento em cela ou isolamento.6. O dano moral juridicamente indenizável é aquele que efetivamente lesiona ou tem condão de lesionar (no caso do dano moral presumível) direitos da personalidade. No caso, o autor alegou ter sido emocionalmente atingido pela condução, mas não demonstrou, com fatos e fundamentos, como tal situação teria violado sua dimensão extrapatrimonial, repercutindo de forma anormal sobre sua imagem, nome, dignidade ou honra.7. Não se tratando de prisão injusta, e agindo os policiais no estrito cumprimento de dever legal, uma vez que havia mandado de prisão em aberto, ainda que irregular, caberia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus de demonstrar a existência de excesso ou abuso na medida, o que não aconteceu, uma vez que ele próprio narrou ter sido liberado tão logo os agentes perceberam o erro e o informaram sobre a não atualização do sistema, expedindo contramandado na sequência. Isto é, inexiste alegação de abusividade na condução ou permanência excessiva em sede policial, de modo que a situação foi resolvida administrativamente e sem encarceramento.8. Na hipótese, é de se reconhecer a irregularidade na baixa do mandado já revogado, mas não foram verificadas circunstâncias aptas a repercutir de modo efetivo sobre a dimensão moral do requerente, exorbitando a normalidade do seu dia a dia, o que impossibilita a caracterização da responsabilização civil do Estado e, por consequência, do dano moral. Entendimento em harmonia com precedentes do STJ, TJCE e outros Tribunais pátrios.9. Publicada decisão recorrida a partir de 18/03/2016, não provido o recurso e fixada a verba honorária sucumbencial na origem, majora-se os referidos honorários sobre base de cálculo indicada em sentença.10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30028691820238060071, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/03/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO POR QUEIXA DE ROUBO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PELA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor para retirada de restrição de roubo/furto sobre o veículo de sua propriedade e indenização por danos morais. O Juízo a quo entendeu que não estavam presentes os elementos da responsabilidade civil. O recorrente sustenta que a restrição foi imposta indevidamente e que cabe a sua remoção, pleiteando ainda compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/CE possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda referente à restrição de roubo/furto de veículo; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do Estado do Ceará pela atualização cadastral do veículo e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DETRAN/CE não possui legitimidade passiva, pois sua atuação se restringe à execução das medidas determinadas pela autoridade policial competente, não lhe cabendo a inclusão ou retirada de restrições veiculares de roubo/furto.4. Compete à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará a gestão e eventual exclusão da restrição, nos termos da Lei Estadual nº 16.710/2018, que lhe atribui a função de zelar pela ordem pública e segurança.5. O autor/apelante comprovou a propriedade do veículo e a ausência de justificativa plausível para a restrição mantida desde 2013, não tendo o Estado do Ceará demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, impõe-se a atualização cadastral para exclusão da restrição.6. Para a caracterização do dano moral, exige-se prova de efetivo abalo psicológico ou prejuízo financeiro relevante, não sendo suficiente a mera existência da restrição veicular. No caso, o autor não comprovou constrangimento excepcional ou impacto significativo em sua esfera pessoal ou patrimonial.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a atualização cadastral do veículo e a exclusão da restrição indevida, mantendo-se a negativa de indenização por danos morais.(APELAÇÃO CÍVEL - 00057634920198060106, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025) Sendo assim, os simples aborrecimentos e insatisfações da vida cotidiana não ensejam o deferimento de indenização a título de danos morais. Do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, promovendo-se a patrimonialização das emoções humanas, que estariam a se tornar causa de enriquecimento ilícito. À luz do exposto, conheço da apelação cível para lhe dar parcial provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau, para excluir a condenação de danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, majoro os honorários em 2% (dois por cento), os quais devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% cada, conforme os parâmetros trazidos no art. 85 do Código de Processo Civil. No entanto, em relação ao apelado, deve ser obedecido o regramento contido no art. 98, §3º, do mesmo diploma, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator