Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 1 de agosto de 2024. Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02
Intimação - Processo nº 0050504-61.2021.8.06.0121 [Gratificações Municipais Específicas]
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 1 de agosto de 2024. Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02
Intimação - Processo nº 0050504-61.2021.8.06.0121 [Gratificações Municipais Específicas]
02/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050504-61.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Benedita de Oliveira Gomes em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a autora que sem ter prestado concurso público, foi contratada pelo réu para exercer a função de "serviços gerais/zeladora" pelo período de 01/02/2017 a 30/06/2017, 01/07/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 30/06/2020, 01/07/2020 a 31/12/2020 mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários. Assevera que, na prática de sua função, laborava no Hospital Municipal "Senador Ozires Pontes" das sete da manhã até as 19h em jornada 12x36, realizando labor extraordinário com certa frequência, sempre que outro funcionário se ausentada sem, no entanto, receber a devida contraprestação. Prossegue relatando que sempre laborou em ambiente hospitalar, entretanto somente passou a receber adicional por insalubridade após o mês de agosto de 2018, não recebendo os valores devidos no ano anterior. Detalha ainda que não recebeu salário-família nos meses de fevereiro a maio de 2017 e agosto de 2018 e que nunca gozou de férias (integrais ou proporcionais) acrescidas de 1/3 constitucional, assim como não lhe foi pago 13° salário. Prossegue sustentando a validade dos contratos trabalhistas firmados com o réu, uma vez que amparados por lei municipal, defendendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo havido entre as partes, salientando que ainda que caracterizada a nulidade da contratação, o autor faria jus ao recebimento das férias e do décimo terceiro integral e proporcional tendo em vista o disposto no RE 1.066.677/MG. Diante disso, pede seja reconhecida a validade dos contratos temporários com o pagamento das verbas supracitadas. Em caso de reconhecimento de nulidade dos contratos, pugna pela aplicação da tese firmada na discussão do tema 551 do STF, com a condenação do réu ao pagamento das verbas retro, solicitando ainda o pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, juntou os documentos de ID 42853278 a 42853289. Citado, o réu apresentou contestação no ID 42852750 na qual solicita o reconhecimento da prescrição. No mérito, reconhece o vínculo temporário existente entre os anos de 2017 a 2020 defendendo a nulidade dos contratos de trabalho firmados e a ausência de verbas a serem pagas. Réplica apresentada no ID 42852751. Intimadas a especificarem provas, o réu permaneceu inerte ao passo que a autora pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 42852739). Em despacho de ID 57187196 foi determinada a intimação do Município de Massapê para, no prazo de 10 dias, apresentar a cópia dos contratos de trabalho firmados com a parte autora, bem como as fichas de controle de ponto o que não foi feito. Às fls. ID 63830878 foi determinada a realização da audiência de instrução que ocorreu em 23/11/2023 (ID 72514715) na qual foi inquirida a testemunha presente. Apesar de intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município seja a título de 13º, férias, adicional noturno, adicional por insalubridade, horas extras e salário-família, considerando que a presente demanda foi proposta em 26/01/2021, concluo que eventuais valores devidos antes de 26/01/2016 encontram-se prescritos. Quanto ao mérito, as contratações indicadas na inicial, ocorridas entre os anos de 2017 a 2020 são fato incontroverso porquanto reconhecidos na contestação. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, salário-família, adicional por insalubridade e horas extras. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a requerente foi contratada para a função de serviços gerais, atividades essas que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, os quais não foram solicitados pela parte autora. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que
trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato da função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, adicional por insalubridade, salário-família e horas extras, o que conduz à improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser ressarcido pelo pagamento dos honorários contratuais verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AURORA. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto suspenso a sua exigibilidade pelo prazo legal, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050504-61.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Benedita de Oliveira Gomes em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a autora que sem ter prestado concurso público, foi contratada pelo réu para exercer a função de "serviços gerais/zeladora" pelo período de 01/02/2017 a 30/06/2017, 01/07/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 30/06/2020, 01/07/2020 a 31/12/2020 mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários. Assevera que, na prática de sua função, laborava no Hospital Municipal "Senador Ozires Pontes" das sete da manhã até as 19h em jornada 12x36, realizando labor extraordinário com certa frequência, sempre que outro funcionário se ausentada sem, no entanto, receber a devida contraprestação. Prossegue relatando que sempre laborou em ambiente hospitalar, entretanto somente passou a receber adicional por insalubridade após o mês de agosto de 2018, não recebendo os valores devidos no ano anterior. Detalha ainda que não recebeu salário-família nos meses de fevereiro a maio de 2017 e agosto de 2018 e que nunca gozou de férias (integrais ou proporcionais) acrescidas de 1/3 constitucional, assim como não lhe foi pago 13° salário. Prossegue sustentando a validade dos contratos trabalhistas firmados com o réu, uma vez que amparados por lei municipal, defendendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo havido entre as partes, salientando que ainda que caracterizada a nulidade da contratação, o autor faria jus ao recebimento das férias e do décimo terceiro integral e proporcional tendo em vista o disposto no RE 1.066.677/MG. Diante disso, pede seja reconhecida a validade dos contratos temporários com o pagamento das verbas supracitadas. Em caso de reconhecimento de nulidade dos contratos, pugna pela aplicação da tese firmada na discussão do tema 551 do STF, com a condenação do réu ao pagamento das verbas retro, solicitando ainda o pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, juntou os documentos de ID 42853278 a 42853289. Citado, o réu apresentou contestação no ID 42852750 na qual solicita o reconhecimento da prescrição. No mérito, reconhece o vínculo temporário existente entre os anos de 2017 a 2020 defendendo a nulidade dos contratos de trabalho firmados e a ausência de verbas a serem pagas. Réplica apresentada no ID 42852751. Intimadas a especificarem provas, o réu permaneceu inerte ao passo que a autora pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 42852739). Em despacho de ID 57187196 foi determinada a intimação do Município de Massapê para, no prazo de 10 dias, apresentar a cópia dos contratos de trabalho firmados com a parte autora, bem como as fichas de controle de ponto o que não foi feito. Às fls. ID 63830878 foi determinada a realização da audiência de instrução que ocorreu em 23/11/2023 (ID 72514715) na qual foi inquirida a testemunha presente. Apesar de intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município seja a título de 13º, férias, adicional noturno, adicional por insalubridade, horas extras e salário-família, considerando que a presente demanda foi proposta em 26/01/2021, concluo que eventuais valores devidos antes de 26/01/2016 encontram-se prescritos. Quanto ao mérito, as contratações indicadas na inicial, ocorridas entre os anos de 2017 a 2020 são fato incontroverso porquanto reconhecidos na contestação. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, salário-família, adicional por insalubridade e horas extras. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a requerente foi contratada para a função de serviços gerais, atividades essas que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, os quais não foram solicitados pela parte autora. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que
trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato da função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, adicional por insalubridade, salário-família e horas extras, o que conduz à improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser ressarcido pelo pagamento dos honorários contratuais verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AURORA. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto suspenso a sua exigibilidade pelo prazo legal, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora via DJE, para comparecer, PRESENCIALMENTE, A AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL DESIGNADA PARA 23/11/2023 10:30 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ. ADVERTÊNCIAS: a) em caso de impossibilidade de participação de alguma ou ambas as partes no ato audiencial presencial, deverá a parte peticionar, com antecedência mínima de 05 dias antes da data da audiência, requerendo autorização para participar de forma virtual, indicando necessariamente no corpo da petição o e-mail para recebimento do link, sob pena de realização do ato audiencial presencial Massapê/CE, 27 de setembro de 2023 Fernanda Lopes de Moura À Disposição - 41937
Intimação - MASSAPê Processo nº: 0050504-61.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas]
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora via DJE, para comparecer, PRESENCIALMENTE, A AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL DESIGNADA PARA 23/11/2023 10:30 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ. ADVERTÊNCIAS: a) em caso de impossibilidade de participação de alguma ou ambas as partes no ato audiencial presencial, deverá a parte peticionar, com antecedência mínima de 05 dias antes da data da audiência, requerendo autorização para participar de forma virtual, indicando necessariamente no corpo da petição o e-mail para recebimento do link, sob pena de realização do ato audiencial presencial Massapê/CE, 27 de setembro de 2023 Fernanda Lopes de Moura À Disposição - 41937
Intimação - MASSAPê Processo nº: 0050504-61.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas]
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0050504-61.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DÚVIDA ACERCA DA INCONTROVÉRSIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRODADE, A AUTORA RECEBEU NOS 2 ÚLTIMOS ANOS, ENTÃO EU ENTENDI COMO INCONTROVERSO PORQUE ELA NÃO MUDOU O LOCAL DE TRABALHO DECISÃO Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Quantos às questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I), verifico que a parte ré levantou apenas a prescrição quinquenal das verbas. Pois bem. É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de décimo terceiro salário, férias e adicional de insalubridade, considerando que a presente demanda foi proposta em 31/05/2021, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 31/05/2017, encontram-se fulminados pela prescrição. Quanto aos fatos a serem esclarecidos, assim como atividade probatória (art. 357, II, CPC), entendo que a contratação da autora para o cargo temporário resta comprovada nos autos. Na mesma ordem de ideais, resta comprovado também a insalubridade do local do trabalho durante todo o vínculo trabalhista, o qual foi pago apenas a partir do mês de agosto de 2018. Entretanto, no que se refere ao pagamento de horas extras, entendo necessária a colheira de prova oral com a realização da audiência de instrução. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), entendo que deverá seguir a regra básica estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova constitutiva de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como questões de direito relevantes para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), reputo pertinente saber se a autora realmente trabalhava em horários além dos previamente pactuados. Ato contínuo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja data deve ser aprazada pela Supervisora da Unidade jurisdicional, seguindo-se as intimações de praxe. Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão. Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0050504-61.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DÚVIDA ACERCA DA INCONTROVÉRSIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRODADE, A AUTORA RECEBEU NOS 2 ÚLTIMOS ANOS, ENTÃO EU ENTENDI COMO INCONTROVERSO PORQUE ELA NÃO MUDOU O LOCAL DE TRABALHO DECISÃO Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Quantos às questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I), verifico que a parte ré levantou apenas a prescrição quinquenal das verbas. Pois bem. É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de décimo terceiro salário, férias e adicional de insalubridade, considerando que a presente demanda foi proposta em 31/05/2021, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 31/05/2017, encontram-se fulminados pela prescrição. Quanto aos fatos a serem esclarecidos, assim como atividade probatória (art. 357, II, CPC), entendo que a contratação da autora para o cargo temporário resta comprovada nos autos. Na mesma ordem de ideais, resta comprovado também a insalubridade do local do trabalho durante todo o vínculo trabalhista, o qual foi pago apenas a partir do mês de agosto de 2018. Entretanto, no que se refere ao pagamento de horas extras, entendo necessária a colheira de prova oral com a realização da audiência de instrução. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), entendo que deverá seguir a regra básica estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova constitutiva de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como questões de direito relevantes para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), reputo pertinente saber se a autora realmente trabalhava em horários além dos previamente pactuados. Ato contínuo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja data deve ser aprazada pela Supervisora da Unidade jurisdicional, seguindo-se as intimações de praxe. Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão. Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050504-61.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SA - CE35357 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Defiro parcialmente o pedido deduzido na petição ID. 42852739, de modo que determino a intimação do Município de Massapê para, no prazo de 10 dias, apresentar a cópia de todos os contratos de prestação de serviços firmados com o(a) Autor(a) ao longo do tempo, bem como a ficha de controle de ponto/frequência referente a ele. Expedientes necessários. Massapê, 27 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito