Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050504-61.2021.8.06.0121.
APELANTE: BENEDITA DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO DESDE A ORIGEM. CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM 13º, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Benedita de Oliveira Gomes, irresignada com a sentença de id. 14231420, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que nos autos da ação ordinária movida em face do Município de Massapê, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais de id. 14231425, narra que ajuizou a ação exordial visando o pagamento de décimo terceiro, de férias (acrescidas do terço constitucional), horas extras e adicional de insalubridade, devidos em razão de contratações temporárias para o cargo de "Serviços Gerais/Zelador", exercido pela recorrente no período de 01/02/2017 a 30/06/2017, 01/07/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 30/06/2020, 01/07/2020 a 31/12/2020. Defende que para o caso em comento é aplicável o Tema 551 do STF, para o qual admite o pagamento das verbas pleiteadas, quando reconhecida a nulidade da contratação, sendo esta a situação da apelante. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente a lide exordial, para condenar o ente público ao pagamento de férias (acrescidas do terço constitucional) e décimo terceiro (Tema 551 do STF) em relação a todo período de duração do vínculo. Contrarrazões de id. 14231431, em que de forma bastante sucinta, roga pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 15874561). Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, vislumbro estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim entendidos aqueles extrínsecos e intrínsecos, com relevo a tempestividade recursal e a dispensa do recolhimento do preparo, razão pela qual tomo conhecimento do apelo e passo à sua análise meritória. O cerne da questão consiste em analisar se é devido a parte autora as verbas relativas a décimo terceiro e férias, considerando a nulidade da contratação temporária. Sobre a temática em análise, o Supremo Tribunal Federal possui entendimentos proferidos em sede de repercussão geral no âmbito os temas de nº 551 e 916, em que foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1066677, Tribunal Pleno, Relator: Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/05/2020, Publicação: 01/07/2020) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF, RE 765320, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavaski, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 23/09/2016) Embora em um primeiro momento possa parecer que ambos as teses se aplicam à contratação temporária, uma diferença sutil deve ser feita: O tema nº 551 refere-se a situações em que a contratação originária era regular, mas tornou-se irregular em razão de sucessivas prorrogações. Portanto, somente é devido as verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante tema nº 551, em situações em que a contratação inicial fora válida. Por outro lado, quanto a contratação temporária é nula desde a origem, aplica-se o tema 916 do STF, sendo devido ao contratado apenas o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS e saldo de salário. Nesse sentido, no voto condutor do tema nº 916 do STF, o Relator Min. Teori Zavascki esclareceu que o tema 551 abrange as situações em que a contratação foi considerada válida, consoante trecho que a seguir destaco: Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. Sobre os requisitos para que o contrato temporário seja reputado válido, no tema nº 612 o STF elencou os requisitos para a sua regularidade, fixando a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Voltando-se os olhos ao caso concreto, a prova dos autos indica que a parte autora foi contratada temporariamente para o cargo de "Serviços Gerais/Zelador", laborando no Hospital Municipal "Senador Ozires Pontes", no período de 01/02/2017 a 31/12/2020, mediante sucessivas renovações/prorrogações do respectivo contrato. Ao que se vê, sem nenhuma nebulosidade, a contratação afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, pois realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do ente público, com diversas prorrogações injustificáveis, sem demonstrar o efetivo excepcional interesse público, o que evidencia a nulidade da contratação temporária, por não terem sido preenchidos os requisitos do tema nº 612 do STF. Desse modo, nos termos do entendimento n° 916 do STF, somente o saldo de salário e os depósitos de FGTS são devidos a parte autora, considerando que a contratação é nula desde a origem, razão pela qual é indevido o pagamento das verbas relativas a férias e 13º (décimo terceiro salário). Ressalta-se que em casos análogos essa Relatoria vinha entendendo em algumas situações pela aplicação conjunta dos temas nº 551 e 916, conferindo todas as verbas trabalhistas não adimplidas. No entanto, o posicionamento deve ser revisto, considerando a necessidade de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC. Nesse sentido, ressalto entendimento deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5. Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6. Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE CATUNDA. VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO. ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024 ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. ((Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) E as seguintes decisões monocráticas desta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0200335-90.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/04/2024 e Apelação Cível nº 0009023-20.2014.8.06.0136, Rel. Desembargador Fernando Luiz Ximenes, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/07/2024.
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência acima colacionada, com relevo o Tema 916 e 551 do STF, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença de primeiro grau. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator