Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202408-19.2023.8.06.0167.
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA SILVA
APELADO: WELLER REGO BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO DO CORRETOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE DEVERES PROFISSIONAIS NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de WELLER REGO BARRETO, corretor de imóveis que teria intermediado a aquisição de unidade imobiliária junto à construtora DP Engenharia Ltda., alegadamente omitindo informações e deixando de responder ao comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta atribuída ao recorrido - consistente em suposta falta de informações, atraso em respostas e negligência no acompanhamento do empreendimento - caracteriza ato ilícito de corretagem apto a gerar responsabilidade civil e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização civil do corretor exige prova inequívoca da existência de relação de corretagem, sendo imprescindível demonstrar atuação efetiva, útil e determinante do intermediador para conclusão do negócio. 4. O autor não produziu prova mínima acerca da corretagem, inexistindo proposta de compra, documentos de intermediação, comunicações relevantes, elementos que vinculem o réu ao exercício da atividade profissional ou qualquer registro que evidencie a aproximação útil das partes. 5. Sem comprovação da corretagem, não se estabelece o dever profissional previsto no art. 723 do Código Civil, faltando pressuposto lógico para imputar violação de dever de informação, diligência ou lealdade. 6. Ainda que se admitisse a atuação do recorrido como corretor, as condutas narradas - falhas de comunicação e insatisfação com o atendimento - não configuram dano moral, por constituírem simples aborrecimentos inerentes às relações negociais, sem lesão efetiva à dignidade ou exposição vexatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA contra sentença (id. 25463642) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de WELLER REGO BARRETO, corretor de imóveis responsável pela intermediação da aquisição de unidade imobiliária pelo autor. Consta dos autos que o autor firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial em 25 de agosto de 2020, diretamente com a construtora DP Engenharia Ltda., tendo o contrato sido celebrado após atendimento prestado pelo réu em seu escritório. Após o ajuizamento da ação, autor e construtora celebraram acordo posteriormente homologado, extinguindo-se o processo em relação à empresa, tendo o feito prosseguido exclusivamente contra o corretor. O autor sustenta que o réu teria se omitido quanto à prestação de informações sobre o andamento do empreendimento e teria deixado de responder às tentativas de contato, comportamento que teria violado o dever de informação previsto no art. 723 do Código Civil e gerado abalo moral indenizável. O corretor, devidamente citado, quedou-se revel, prosseguindo a demanda conforme os efeitos legais da revelia. A sentença de improcedência consignou que os documentos juntados aos autos não evidenciam conduta ilícita apta a caracterizar violação do dever profissional do corretor, tampouco demonstração de efetivo dano moral, entendendo o magistrado que eventual falha de comunicação ou insatisfação do consumidor não extrapola o campo dos aborrecimentos inerentes à relação negocial. Inconformado, o autor apela em id. 25463643 e sustenta que o corretor teria descumprido seu dever de prestar informações claras e atualizadas, o que justificaria a sua condenação. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em saber se a conduta do requerido, consistente em alegada falta de informações, demora em responder e suposta negligência no acompanhamento do empreendimento, configuraria, por si só, ato ilícito de corretagem apto a gerar dano moral indenizável. Ao compulsar os autos, entendo que a apelação não deve prosperar. O autor fundamenta seu pedido de indenização moral na alegada atuação negligente do recorrido enquanto corretor de imóveis responsável pela venda da unidade imobiliária posteriormente adquirida. Todavia, a tese não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, nem atende aos requisitos mínimos da responsabilidade civil. O primeiro ponto a ser ressaltado diz respeito à própria existência da corretagem, cuja demonstração compete ao autor. Embora o contrato de corretagem seja negócio jurídico não solene, dispensando forma escrita, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao exigir prova inequívoca da atuação efetiva, útil e determinante do corretor para a conclusão do negócio. Tal requisito é considerado pressuposto lógico, tanto para o reconhecimento do direito à comissão quanto para a imputação de responsabilidade civil por eventual descumprimento dos deveres profissionais inerentes à corretagem. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a remuneração do corretor depende da comprovação da efetiva intermediação, a exemplo de julgado desta Corte de Justiça, abaixo transcrito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Caso em Exame
Cuida-se de Apelação Cível interposta por corretor de imóveis contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem ajuizada em face de empresa apelada. O recorrente alega ter intermediado a venda de unidade imobiliária, postulando o pagamento da comissão respectiva. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve, de fato, a prestação do serviço de corretagem apta a gerar o direito ao pagamento de comissão Razões de Decidir A jurisprudência e a doutrina majoritária são uníssonas em exigir prova inequívoca da atuação efetiva e determinante do corretor para a conclusão do negócio. Ainda que admitida a validade de contrato verbal, a ausência de demonstração de qualquer vínculo contratual entre as partes ou da intermediação eficaz por parte do apelante, inviabiliza o reconhecimento do direito à remuneração pleiteada. Documentos e comunicações eletrônicas juntados aos autos não comprovam a mediação útil do apelante. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à comissão cabia ao autor (art. 373, I, do CPC), o qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dispositivo e Tese Negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação de cobrança de honorários de corretagem. Tese: Para que seja reconhecido o direito à comissão de corretagem, é imprescindível que o corretor comprove sua atuação determinante na aproximação das partes e na celebração do negócio jurídico específico, sendo insuficiente a simples alegação (TJ-CE - Apelação Cível: 01172355020178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Essa lógica se aplica com ainda maior rigor às ações de responsabilidade civil. Se a jurisprudência exige prova concreta da corretagem até mesmo para conferir ao profissional o direito à comissão (direito que normalmente decorre de mera participação útil), com muito mais razão exige-se essa prova quando se pretende responsabilizá-lo por suposta omissão ou violação de dever profissional. No caso em exame, o autor não produziu qualquer elemento mínimo capaz de comprovar que o recorrido exerceu a corretagem do negócio. Não há proposta de compra, ficha de atendimento, cartão profissional, comprovante de inscrição no CRECI, conversas que revelem intermediação útil, visita ao empreendimento realizada com o réu, ou qualquer documento que associe o requerido ao exercício profissional alegado. Há apenas a palavra do autor, o que é insuficiente para caracterizar a existência da relação jurídica. Sem a prova da corretagem, inexiste o próprio dever profissional que o autor alega ter sido violado. Não havendo demonstração de que o recorrido tenha assumido o encargo profissional, tampouco se pode exigir dele o cumprimento das obrigações do art. 723 do Código Civil, relativas ao dever de informação, diligência e lealdade. Assim, não há como imputar omissão funcional a quem sequer se demonstrou ter exercido a atividade de corretor. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, que o recorrido tenha atuado como corretor, o que não se reconhece, a conduta descrita nos autos (como dificuldades de comunicação, demora no retorno de mensagens e eventuais desencontros de informação) não configura dano moral. Para que haja reparação extrapatrimonial, é necessária a demonstração de ofensa concreta à dignidade, humilhação, vexame, exposição depreciativa ou sofrimento psicológico relevante, o que não se verificou. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral exige ofensa grave, e não simples aborrecimento ou contrariedade própria das relações negociais" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, 2019, p. 114). Do mesmo modo, Silvio de Salvo Venosa leciona que "a frustração de expectativas, desacertos na comunicação ou pequenos dissabores não são suficientes para justificar condenação por dano moral" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, Atlas, 2021, p. 327). A jurisprudência pátria segue a mesma direção, especificando a necessidade de comprovação de dano, resultado e nexo causal para atribuição dos danos morais, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FRAUDE COMPROVADA - PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR NA TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Consoante disposto no art. 723, do CC, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e deve prestar ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, sob pena de responder por perdas e danos - Não comprovada a culpa do corretor de imóveis pelos danos decorrentes de estelionato praticado por terceira pessoa, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, afasta-se a pretensão da parte autora a título de reparação por danos morais - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005789520208130596, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM PARA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA EFETUADO ATRAVÉS DE CORRETORA DE IMÓVEIS. CORRETOR QUE TEM O DEVER DE EXECUTAR A MEDIAÇÃO COM DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 723 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA CONDUÇÃO DA NEGOCIAÇÃO. CORRETOR QUE GARANTIU À AUTORA A APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, BEM COMO LHE PROMETEU CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITISSE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DADOS COMO ENTRADA, CASO O FINANCIAMENTO LHE FOSSE NEGADO. FINANCIAMENTO APROVADO MUITO ALÉM DO PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO, O QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO, COM A PERDA DO VALOR DADO DE ENTRADA. CONDUTA ILÍCITA DO CORRETOR EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 667, 722 E 723, TODOS DO CC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O PREJUÍZO CAUSADO. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE TOTAL PAGO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO. ABALO MORAL QUE NÃO SE RECONHECE NO CASO CONCRETO, PORQUANTO NÃO FOI ALEGADA SITUAÇÃO PECULIAR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03103894020198240008, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 11/10/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Prestação de serviços de corretagem - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra dois corretores de imóveis, um deles excluídos da lide por ocasião da decisão de saneamento, por não ter participado da intermediação - Sentença de parcial procedência - Apelo do réu, corretor, voltado, preliminarmente, à responsabilização do corretor excluído e, quanto ao mérito, à ausência de responsabilidade ante à efetiva aproximação útil das partes, além de questionar o dano moral reconhecido na sentença - Questão preliminar possível de ser examinada - Art. 1.009, § 1º, do CPC - Agravo contra decisão de saneamento não conhecido - Hipótese dos autos, contudo, que confirma o acerto da decisão de saneamento - Alegação do réu de que trata de responsabilidade solidária, entre ele e o réu excluído - Tema controvertido, considerando que o réu José Vanderlei nega a participação na intermediação - Autor, credor, e interessado na ampla responsabilização dos envolvidos, que não discordou da exclusão do réu José Vanderlei - Devedor solidário que pode propor ação de regresso contra os demais devedores solidários - Art. 264, do Código Civil - Situação, contudo, que não afasta a possibilidade de responsabilização de apenas um dos devedores solidários - Art. 275, do Código Civil - Preliminar rejeitada - Mérito recursal - Aquisição de terreno, pelos autores, diverso daquele inicialmente oferecido no início da aproximação - Alegação de que os autores tinham ciência do risco de estarem adquirindo terreno diverso daquele oferecido que, além de inverossímil, não foi provada pelo réu - Dever de informação clara não observado pelo corretor - Art. 723, caput, e P. Único, do Código Civil - Réu que, no caso, deve responder por perdas e danos - Hipótese dos autos em que apenas a devolução da comissão de corretagem, paga pela vendedora, reembolsada pelos autores, é devida - Autores sub-rogados nos direitos da vendedora, contratante - Dano moral não caracterizado - Mero aborrecimento, decorrente da falha na prestação dos serviços de corretagem - Apelação provida parcialmente, apenas para afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, redimensionando-se a sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000752-62.2019.8.26.0624 Tatuí, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 24/05/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Portanto, seja pela inexistência de comprovação de corretagem, seja porque, ainda que existente, não se verificou qualquer ofensa à esfera moral do autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. ISSO POSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem majoração de honorários, por ausência de fixação pelo juízo singular. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator